Doação de órgãos no direito brasileiro

O Estado interfere para que a doação de órgãos nao se torne um comércio
O Estado interfere para que a doação de órgãos nao se torne um comércio

Direito

06/02/2013

Os direitos da personalidade dizem respeito aos valores essenciais para a pessoa em seu aspecto físico, moral e intelectual. São intransmissíveis, imprescritíveis, empenhoráveis e oponíveis erga omnes, ou seja, devem ser respeitados por todos. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana e podemos classificá-los em direitos físicos da personalidade, direitos psíquicos da personalidade e direitos morais da personalidade.

Com respaldo dos direitos da personalidade podemos afirmar que o corpo integra à personalidade humana. O corpo e suas partes, separadas acidental ou voluntariamente, são consideradas “coisas” e são de propriedade da pessoa de quem foram destacadas. Mas por serem coisas “fora de comércio” não podem ser cedidas a título oneroso. É permitida a disposição gratuita limitada à manutenção da própria vida e que tenha uma finalidade terapêutica ou humanitária. A Constituição Federal veda expressamente, no § 4º do art. 199, a comercialização de órgãos e tecidos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF - 1988


TÍTULO VIII

Da Ordem Social

Capítulo II

Da Seguridade Social

Seção II

Da Saúde

Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (CF/88, art. 199).

O Código Civil inclui no capítulo dos direitos da personalidade o direito de disposição do próprio corpo.


CÓDIGO CIVIL
PARTE GERAL
LIVRO I


Das Pessoas

TÍTULO I

Das Pessoas Naturais

Capítulo II

Dos Direitos da Personalidade


Art. 13 - Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. (CÓDIGO CIVIL, art. 13).

A intervenção estatal impondo regras para a disposição de partes corporais, sem embargos do direito ao próprio corpo, tem em vista evitar abusos de terceiros inescrupulosos, que diante da necessidade de sobrevivência de um lado e a urgência de se garantir a sobrevivência com transplante de outro, venham a intermediar negociações, transformando a doação de órgãos em negócio rentável, em total desrespeito à vida e à dignidade humana, tanto do doador quanto do receptor ou mesmo aquele mais abastado que, necessitado de um transplante, proponha a alguém menos favorecido economicamente a negociação de seus órgãos, o que poderia acabar submetendo o corpo humano à variação mercadológica, relegando a um plano inferior a vida e a saúde.

A Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que trata da Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante e Tratamento, com importantes modificações introduzidas pela Lei 10.211, de 23 de março de 200, veio complementar o dispositivo constitucional supracitado.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93