Doação de Órgãos Post-Mortem

O Sistema Nacional de Transplante desenvolve o processo de captação
O Sistema Nacional de Transplante desenvolve o processo de captação

Direito

06/02/2013

A intervenção legal visa à preservação da autonomia e da dignidade da pessoa humana. Não se permite que se proceda à remoção de órgãos, tecidos ou quaisquer partes do corpo de pessoa sem identificação do doador, para evitar que se desrespeitem aqueles que falecem na indigência.

LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.

Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post-mortem, para fins de transplante e tratamento, é permitida na forma desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não estão compreendidos entre os tecidos a que se refere este artigo o sangue, o esperma e o óvulo.

Art. 2º - A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde. (LEI nº 10.211/2001, art. 1º e 2º).

Estimula-se a doação altruística, voluntária, solidária quando em vida é possível e desejável a doação de tecidos que não venham a acarretar danos ao doador e após a morte é possível a doação de tecidos ou órgãos vitais para outras pessoas.

Art. 4º - A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (LEI nº 10.211/2001).

Com a disposição do artigo 4º da Lei 9.434/97 supramencionado não tem mais validade a expressão na Carteira de Identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação da condição de “não doador”. Não havendo tal expressão em pelo menos um dos documentos presumia-se então que a pessoa era um doador. Atualmente, é válida a disposição gratuita do próprio corpo para depois da morte desde que o doador expresse sua vontade, documentalmente, em vida e essa vontade prevalecerá sobre a vontade dos familiares. Tal é o entendimento do Conselho da Justiça Federal expresso no Enunciado 277, elaborado na IV Jornada de Direito Civil.

Enunciado 277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares. (CNJ, Enunciado 277, 2006).

O artigo a que se refere o enunciado é o que segue infratranscrito.
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CÓDIGO CIVIL
Capítulo II


Dos Direitos da Personalidade

Art. 14 - É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. (CÓDIGO CIVIL, art. 14).

O que temos então é que a aplicação do art. 4º da Lei nº 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. Para que se realize o transplante, além da anuência do doador ou de seus familiares, é necessária a concordância do receptor do órgão ou tecido. Aliás, convém não esquecer que por força do Código Civil e da lei supracitada mesmo nos casos de autotransplante ou enxerto faz-se necessária a concordância daquele que ira submeter-se ao ato.


CÓDIGO CIVIL

PARTE GERAL

LIVRO I

Das Pessoas

Título I

Das Pessoas Naturais

Capítulo II


Dos Direitos da Personalidade

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. (CÓDIGO CIVIL, art. 15).


LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997.

Capítulo IV

Das Disposições Complementares

Art. 10. O transplante ou enxerto só se fará com o consentimento expresso do receptor, após aconselhamento sobre a excepcionalidade e os riscos do procedimento.

Parágrafo único. Nos casos em que o receptor seja juridicamente incapaz ou cujas condições de saúde impeçam ou comprometam a manifestação válida de sua vontade, o consentimento de que trata este artigo será dado por um de seus pais ou responsáveis legais. (LEI nº 9.434/1997, art. 10).

A vedação aos apelos emocionais também tem por finalidade impedir que se transforme o ato solidário e altruístico de doação em negócio lucrativo.

Art. 11 - É proibida a veiculação, através de qualquer meio de comunicação social, de anúncio que configure:

- publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, relativa a estas atividades;

- apelo público no sentido da doação de tecido, órgão ou parte do corpo humano para pessoa determinada, identificada ou não, ressalvado o disposto no parágrafo único;

- apelo público para a arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares.

Parágrafo único. Os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema Único de Saúde realizarão periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei e de estímulo à doação de órgãos. (LEI nº 9.434/1997, art. 11).

A limitação da disponibilidade do próprio corpo tem por objetivo a garantia da vida digna. É possível que a pessoa consinta na extração de um órgão ou de um membro no sentido de ter garantida a sua saúde ou a própria vida. Temos como exemplo os casos de isquemias graves em que um membro é atingido pela necrose, que é a morte do tecido, e precisa ser amputado sob pena de causar danos a todo corpo, chegando ao óbito. O que está em jogo é a própria vida da pessoa. Até mesmo em casos em que um órgão comprometido é substituído por outro, por meio de transplante, é necessário que o receptor autorize a troca.

É possível também a disposição de partes regeneráveis do corpo para salvar outras pessoas, como acontece no caso, mais comum, da doação sanguínea e de leite materno, esperma, óvulo, fígado, pele, medula óssea, sempre a título gratuito. A técnica de transplante foi, inegavelmente, um grande avanço científico na busca do bem-estar e da saúde plena. Não obstante represente riscos não só físicos, mas também riscos à dignidade da pessoa humana.

O Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, regulamentou a Lei 9.434/97 organizando o Sistema Nacional de Transplantes (SNT), estruturando a captação de órgãos para transplante.


REGULAMENTAÇÃO DA LEI 9.434/97

TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS


Decreto 2.268, de 30 de junho de 1997

Capítulo I


Do Sistema Nacional de Transplante – SNT

Seção I


Da Estrutura

Art. 2º - Fica organizado o Sistema Nacional de Transplante - SNT, que desenvolverá o processo de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes retirados do corpo humano para finalidades terapêuticas.

Parágrafo único. O SNT tem como âmbito de intervenção as atividades de conhecimento de morte encefálica verificada em qualquer ponto do território nacional e a determinação do destino dos tecidos, órgãos e partes retiradas.

Art. 3º - Integram o SNT:

I- o Ministério da Saúde;
II- as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos equivalentes;
III- as Secretarias de Saúde dos Municípios ou órgãos equivalentes;
IV- os estabelecimentos hospitalares autorizados;
V- a rede de serviços auxiliares necessários à realização de transplantes

Seção III


Dos Órgãos Estaduais

Art. 5º - As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou órgãos equivalentes, para que se integrem ao SNT, deverão instituir, na respectiva estrutura organizacional, unidade com o perfil e as funções indicadas na Seção seguinte. (Decreto 2.268/1997, art. 2º, 3º, 5º)

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