Infecção hospitalar e controle

O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos
O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos

Direito

06/02/2013

A infecção hospitalar é, em nossa realidade, um constante, perigoso e indesejável problema. O direito constitucional à saúde e o dever estatal de promovê-la, protegê-la e recuperá-la, ensejaram a criação de políticas públicas para o cumprimento de tais objetivos. A Lei 8.080/90 estabelece o Sistema Único de Saúde e as condições de promoção, proteção e recuperação à saúde, conforme já comentamos anteriormente.

O Art. 5º do referido dispositivo legal, ao elencar os objetivos do SUS, no inciso III, estabelece a integração das ações assistenciais com as ações preventivas, visando à promoção, manutenção e a recuperação da saúde.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições


Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. (Lei 8.080/90, art. 5º).

A saúde dos pacientes internados em instituições de saúde, já debilitada, corre o risco de sério agravamento, sendo imprescindível o cuidado de prevenção e controle. Todos os entes públicos, Federal, Estadual e Municipal são responsáveis pela promoção, proteção e recuperação da Saúde. A vigilância sanitária tem importante papel na realização do objetivo de atenção à saúde.

No âmbito da prevenção e controle da infecção hospitalar todos os profissionais devem estar envolvidos, os diretores institucionais, administradores, biólogos, enfermeiros, farmacêuticos, médicos e especialistas em epidemiologia hospitalar. A Lei 9.431, de 6 de janeiro de 1997, dispõe sobre o controle de infecções hospitalares.

LEI Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH.

§ 1° - Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares.

§ 2° - Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização. (LEI Nº 9.431/1997, art. 1º).

Nessa batalha, primordial é a prevenção. As ações diagnósticas e terapêuticas em seres humanos devem ter reduzidos ao mínimo seus efeitos adversos quando não for possível eliminá-los. Aplica-se aqui o princípio bioético da beneficência. A Portaria 2.616/98 do Ministério da Saúde regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país, dentre elas as que vão transcritas abaixo:

PROGRAMA DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
ANEXO IV
LAVAGEM DAS MÃOS

1. Lavagem das mãos é a fricção manual vigorosa de toda a superfície das mãos e punhos, utilizando-se sabão/detergente, seguida de enxágue abundante em água corrente.

2. A lavagem das mãos é, isoladamente, a ação mais importante para a prevenção e controle das infecções hospitalares.

3. O uso de luvas não dispensa a lavagem das mãos antes e após contatos que envolvam mucosas, sangue ou outros fluidos corpóreos, secreções ou excreções.

4. A lavagem das mãos deve ser realizada tantas vezes quanto necessária, durante a assistência a um único paciente, sempre que envolver contato com diversos sítios corporais, entre cada uma das atividades.

4.1 A lavagem e antissepsia cirúrgica das mãos são realizadas sempre antes dos procedimentos cirúrgicos.

5. A decisão para a lavagem das mãos com uso de antisséptico deve considerar o tipo de contato, o grau de contaminação, as condições do paciente e o procedimento a ser realizado.

5.1 A lavagem das mãos com antisséptico é recomendada em: realização de procedimentos invasivos; prestação de cuidados a pacientes críticos; contato direto com feridas e/ou dispositivos, tais como cateteres e drenos.

6. Devem ser empregadas medidas e recursos com o objetivo de incorporar a prática da lavagem das mãos em todos os níveis de assistência hospitalar.

6.1 A distribuição e a localização de unidades ou pias para lavagem das mãos, de forma a atender à necessidade, mas diversas áreas hospitalares, além da presença dos produtos, são fundamentais para a obrigatoriedade da prática.


PROGRAMA DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
ANEXO V
RECOMENDAÇÕES GERAIS


- A utilização dos antissépticos, desinfetantes e esterilizantes seguirá as determinações da Portaria nº 15, de 23 de agosto de 1988, da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde e o Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, 2ª edição, 1994, ou outras que as complementem ou substituam.

- Não são recomendadas, para a finalidade de antissepsia, as formulações contendo mercuriais orgânicos, acetona, quaternário de amônio, líquido de Dakin, éter e clorofórmio.

- As normas de limpeza, desinfecção e esterilização são aquelas definidas pela publicação do Ministério da Saúde, Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, 2ª edição, 1994 - princípios ativos liberados conforme os definidos pela Portaria nº 15, SVS, de 23 de agosto de 1988, ou outras que a complementem ou substituam.

- As normas de procedimentos na área de Microbiologia são aquelas definidas pela publicação do Ministério da Saúde - Manual de Procedimentos Básicos em Microbiologia Clínica para o Controle de Infecção Hospitalar, 1ª edição, 1991, ou outras que as complementem ou substituam.

- As normas para lavanderia são aquelas definidas pela publicação do Ministério da Saúde - Manual de Lavanderia Hospitalar, 1ª edição, 1986, ou outras que as complementem ou substituam.

- A Farmácia Hospitalar seguirá as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde - Guia Básico para a Farmácia Hospitalar, 1ª edição, 1994, ou outras que as complementem ou substituam. (Portaria 2.616/98 do Ministério da Saúde).

Dentre as infinitas questões de saúde física e mental que se pode abordar sob a luz da bioética, enfocando o biodireito, escolhemos para finalizar este módulo a da adequação sexual.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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