Morte encefálica - questões éticas

Não é fácil para o profissional de medicina diagnosticar a morte encefálica
Não é fácil para o profissional de medicina diagnosticar a morte encefálica

Direito

06/02/2013

Questão delicada e ainda com algumas controvérsias é da constatação da morte encefálica e o momento ideal para a extração do órgão a ser doado.

Para o senso comum a morte está relacionada à parada dos batimentos cardíacos, à falta de respiração, sinais vitais mais facilmente verificáveis. Para a retirada de órgãos com o fim de transplante é necessário que seja constatada a morte encefálica e que os outros órgãos permaneçam funcionando, ainda que artificialmente ativados. A Lei 9.434/97 dispõe sobre o momento de retirada de órgãos para transplante.

LEI 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo II

Da disposição post-mortem de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante.

Art. 3° - A retirada post-mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina. (LEI 9.434/1997, art. 3º, grifo nosso).

E por força da lei o Conselho Federal de Medicina definiu critérios para que se ateste a morte encefálica, estabelecendo a Resolução 1.480 de 8 de agosto de 1997 que transcrevemos:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

CRITÉRIOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE MORTE ENCEFÁLICA


RESOLUÇÃO Nº 1.480, de 8 DE AGOSTO DE 1997

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;

CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;

CONSIDERANDO o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;

CONSIDERANDO a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;

CONSIDERANDO que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de sete dias e prematuros, resolve:

Art. 1º - A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 2º - Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no “termo de declaração de morte encefálica” anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. As instituições hospitalares poderão fazer acréscimos ao presente termo, que deverão ser aprovados pelos Conselhos Regionais de Medicina da sua jurisdição, sendo vedada a supressão de qualquer de seus itens.

Art. 3º - A morte encefálica deverá ser consequência de processo irreversível e de causa conhecida.

Art. 4º - Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal e apneia.

Art. 5º - Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:

Art. 6º - Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca:

a) ausência de atividade elétrica cerebral ou,
b) ausência de atividade metabólica cerebral ou,
c) ausência de perfusão sanguínea cerebral.

Art. 7º - Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme baixo especificado:

a) acima de dois anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas “a’’, “b’’ e “c’’;

b) de um a dois anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas “a”, “b’’ e “c’’. Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários dois exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;

c) de dois meses a um ano incompleto - dois eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;

d) de sete dias a dois meses incompletos - dois eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.

Art. 8º - O termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Art. 9º - Constatada e documentada a morte encefálica, deverá o Diretor-Clínico da instituição hospitalar, ou quem for delegado, comunicar tal fato aos responsáveis legais do paciente, se houver, e à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos a que estiver vinculada a unidade hospitalar onde o mesmo se encontrava internado. (RESOLUÇÃO Nº 1.480/1997).

É forte o impacto da morte, seja por razões culturais, seja por motivos emocionais, o fato é que a morte embora seja um fato tão natural quanto o nascimento quase sempre nos surpreende e abala. Poucos têm preparo psíquico para enfrentar a morte de entes queridos ou para se ver em eminência de partir desse mundo. Toda informação e orientação fazem-se necessárias para aqueles que precisam decidir, em um momento delicado, quanto à doação de órgãos e tecidos de uma pessoa querida.

Não é fácil para o profissional de medicina diagnosticar a morte encefálica. A questão ética é crucial. É preciso que esteja bem certo de sua afirmação de morte encefálica, pois a precipitação poderá, aí sim, ocasionar a morte do paciente e terá praticado homicídio culposo. Para ilustrar, usaremos a situação ocorrida nos Estados Unidos em 14 de julho de 1973 e relatada por Maria Helena Diniz, para exemplificar situação de erro de diagnóstico de morte encefálica.

O fato se deu quando Jason Arthur Era, tendo sofrido grave acidente em uma piscina, teve declarada sua morte encefálica e sua mãe consentiu na retirada de órgãos para fins de transplantes. Qual não foi a surpresa de todos quando o “morto”, durante o preparo para ser submetido à retirada dos órgãos, reagiu aos estímulos dolorosos, voltando a respirar depois de 45 minutos de apneia.

Por outro lado urge que o diagnóstico seja feito, pois, havendo a morte encefálica, todas as outras funções fisiológicas que dependem das atividades do encéfalo estarão comprometidas. O único órgão que permanece algum tempo em atividade é o coração, que mantendo a circulação sanguínea por um tempo conserva a viabilidade dos órgãos para transplante. A decisão é muito difícil, pois se por um lado a precipitação pode ocasionar um homicídio, um atraso poderá desperdiçar a chance de salvar outras vidas.

O que se sabe é que na verdade ainda são muitas as controvérsias que circulam em torno do diagnóstico da morte encefálica. A decisão legislativa de se acabar com a presunção da doação, no caso de não haver na Carteira de Identidade ou na Carteira Nacional de Habilitação a afirmação de que aquela pessoa era “não doadora de órgãos”, veio apenas regrar o que comumente acontecia, pois a equipe médica não se sabe de caso em que tenha feito extração de um órgão, em casos onde não havia a manifestação em contrário nas carteiras de identidade e nacional de habilitação, contra a vontade da família, que era sempre consultada primeiro.

A coerência dessa decisão está respaldada no seguinte: se qualquer ser humano merece respeito à sua dignidade e autonomia; se para o exercício da autonomia e liberdade de escolha é imprescindível o consentimento livre e esclarecido, como podemos supor que alguém, só porque não tem em seu documento a afirmação de que não é doador, foi suficientemente esclarecido quanto à sua condição de doador presumido, se vivemos em uma sociedade em que é grande o número de analfabetos reais e analfabetos funcionais, que são aqueles que embora não considerados analfabetos pelas estatísticas, mas que não vão além da assinatura do nome e de leitura precária de palavras isoladas, sem condições de qualquer interpretação de um texto simples?

Em se tratando de morte de pessoa juridicamente incapaz a retirada de órgãos para transplante dependerá de autorização de ambos os pais, ou de quem detenha o poder familiar se um dos dois já houver falecido, ou ainda de responsável judicial: o guardião, o tutor. Pessoa sem identificação não poderá ser doadora.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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