O direito da criança e do adolescente em relação a transfusão de sangue

Maria Helena Diniz entende que se deve efetuar a transfusão sem autorização
Maria Helena Diniz entende que se deve efetuar a transfusão sem autorização

Direito

06/02/2013

Há casos em que, por razões de ordem religiosa, o paciente não permite a transfusão sanguínea. O que isso quer dizer? De início pode parecer que se optou pela morte, o que não é verdade. Ao negar-se a aceitar um tratamento, deve-se entender que a opção foi por um tratamento alternativo. Este deve ser nosso primeiro pensamento. Por isso é importante que o paciente seja esclarecido o suficiente quanto a todas as suas possibilidades e alternativas, antes de assinar o Termo de Consentimento.

E hoje, com os avanços da ciência médica, há possibilidades de utilização de substitutivos ao sangue humano. E em caso de urgência? Se o paciente for adulto, capaz e em condições de responder por si, a recusa em aceitar a transfusão é constitucionalmente legítima.

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (CF/88, art. 5º).

Estamos falando aqui de situações em que, ou o próprio paciente está em condições de expressar-se, ou de haver quem possa fazer por ele, e possa falar de suas convicções impeditivas de que se efetue o tratamento. É obvio que pode ocorrer uma situação de emergência em que não seja possível de se conhecer a vontade do paciente. Imaginemos a ocorrência de um acidente em que o paciente está inconsciente e não haja quem por ele possa falar. Neste caso o médico – atendendo às determinações de seu código de ética – irá priorizar a vida e não poderá ser responsabilizado por desrespeito.

Questão delicada é a da criança, incapaz, ou do adolescente, relativamente incapaz, que precisa de transfusão sanguínea e não aceita pela convicção religiosa dos pais. Geralmente, a primeira reação é de se entender como absurda a posição do pai e/ou da mãe, mas é preciso perceber que são convicções íntimas, que vão além da lógica científica. Importante é compreender o outro, mesmo que tenhamos posições radicalmente opostas, e não julgá-lo de acordo com nossos próprios padrões de entendimento da vida.

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dispõe no Art. 3º:

A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (ECA, art. 3º).

Se a transfusão de sangue for imprescindível para salvar a vida de uma criança os pais poderão, com base no artigo da ECA, alegar que estão preservando seu desenvolvimento espiritual? E se o relativamente incapaz manifestar-se a favor da transfusão contra a vontade dos pais? Supomos, nestas questões, que não haverá possibilidade na instituição de saúde de se efetuar um tratamento alternativo. Qual deverá ser a atitude do médico? A questão não é de fácil resposta.

Poderá o direito dos pais à crença religiosa sobrepor-se ao direito à vida dos filhos civilmente incapazes? Bem, a polêmica é constante e o que importa no momento em que o profissional se vê pressionado pela situação é que tenha respaldo técnico, ético e jurídico para tomar decisões. Havendo negativa dos pais em aceitar que se faça a transfusão de sangue considerada essencial pelo médico, e em face da impossibilidade de se efetuar um tratamento alternativo, o diretor do hospital deverá registrar a ocorrência na polícia evitando, em caso de morte, a responsabilização por omissão de socorro.

Há quem entenda, como Maria Helena Diniz, que o profissional da saúde “deve efetuar a transfusão sem mesmo pedir autorização judicial, para que não se consume omissão de socorro e periclitação de vida, por ser obrigação legal sua salvar vidas.” (DINIZ,p. 242).

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

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