O que é direito sanitário

Os Conselhos de Saúde têm atribuições acerca das políticas de saúde
Os Conselhos de Saúde têm atribuições acerca das políticas de saúde

Direito

06/02/2013

O Direito Sanitário nasce como resposta aos anseios sociais pela efetivação do direito à saúde. Seus fundamentos extrapolam os limites da ciência jurídica e respaldam-se em uma visão multidisciplinar da saúde. A afirmação das regras de direito sanitário no ordenamento jurídico brasileiro acontece a partir da promulgação da Constituição de 1988, que tem no art. 194 a expressão da dimensão dada à saúde para a sociedade brasileira.

DA ORDEM SOCIAL

Capítulo II

Da Seguridade Social


Seção I

Disposições Gerais

Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:

I- universalidade da cobertura e do atendimento;

II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;

V- equidade na forma de participação no custeio;

VI- diversidade de base de financiamento;

VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (CF/88, art. 194, grifo nosso).

Verificamos então que a Constituição Federal consagra como fundamento da seguridade social os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento; da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços; da seletividade e distributividade; da irredutibilidade do valor do benefício; da equidade na forma de participação no custeio; da diversidade de financiamento; do caráter democrático e descentralizado da administração.
            Veremos de modo rápido e simples a significação de cada princípio para melhor compreendermos a importância dada pela constituição à saúde como direito social. Em primeiro lugar, o que é Seguridade Social? Podemos entender como aquele conjunto de ações, tanto do poder público quanto da sociedade, com vistas à garantia dos direitos à saúde da população, do direito à assistência e à previdência.

Princípios constitucionais da seguridade social:

- Universalidade da Cobertura e do Atendimento

Vamos primeiramente fazer uma separação diferencial entre universalidade da cobertura e universalidade do atendimento. A universalidade da cobertura é objetiva, refere-se a eventos que ensejam a necessidade de cobertura, refere-se a fatos, como por exemplo, a maternidade, a velhice; a doença; a invalidez; acidentes; a morte. A universalidade de atendimento e subjetiva faz referência aos sujeitos que têm necessidade do atendimento e que serão, indistintamente, atendidos.

Não se pode, porém, confundir a Previdência Social com a Seguridade Social, esta engloba aquela, mas a previdência tem caráter contributivo, ou seja, seus benefícios dependem de contribuição para serem usufruídos. Dessa forma, será fácil compreendermos a aplicação do benefício no que se refere à Assistência Social e à Saúde, que independem de contribuição. Haverá estranheza apenas no que se refere à Previdência Social que, por seu caráter securitário, depende de contribuição.

No caso da Previdência, o princípio da universalidade é aplicado no que se refere à garantia de participação de todos que assim desejarem. Em resumo, o princípio da universalidade vem afirmar que políticas sociais e econômicas deverão garantir o acesso de todos às ações e aos serviços que têm por finalidade promover, proteger e recuperar a saúde em consonância com o art. 194 da Constituição Federal, cujo teor encontra-se supratranscrito.

Apenas para consolidar nossos entendimentos, o Ministério da Previdência Social define Previdência Social como o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão. (grifo nosso).

- A Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Em primeiro lugar vamos nos familiarizar com a diferenciação entre a conceituação dos termos Benefícios e Serviços. Benefícios são as prestações pecuniárias e os Serviços são prestações imateriais disponibilizadas a todos indistintamente, como os serviços de saúde, por exemplo. A uniformidade e equivalência das prestações às populações urbanas e rurais quer dizer que não poderá haver diferença de tratamento entre o usuário urbano e rural, significando a “equivalência” que os benefícios terão na mesma modalidade de cálculo. Os benefícios não serão iguais, mas equivalentes.
Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços

Todos têm necessidades sociais a serem satisfeitas. O princípio da universalidade é o fundamento da justa petição que fazemos ao Estado para que venha nos suprir em nossas necessidades sociais objetivas. Sabemos, entretanto, que os recursos públicos são escassos e impedem que todas as necessidades de todas as pessoas sejam sempre atendidas. A solução para a administração e otimização dos recursos disponíveis é fazer a seleção das necessidades e distribuir os recursos da melhor forma.

O princípio da seletividade orienta então para a seleção de ações e prestações que venham atender da melhor forma aos objetivos da Seguridade Social, que são o bem-estar e a justiça social, conforme consignado no art. 193 da Constituição Federal que já transcrevemos alhures. É com base no princípio da seletividade que se selecionam as ações que serão implementadas. A distributividade é um princípio que se refere às pessoas a quem serão concedidos os benefícios com vistas ao almejado bem-estar e à justiça social. O princípio da distributividade conduz à seleção das pessoas a quem serão concedidos os benefícios e serviços disponibilizados dentro da medida do possível.

Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

O princípio da irredutibilidade quer dizer que o benefício legalmente concedido não poderá ter seu valor nominal reduzido, o que não garante a manutenção do valor real. Por isso o legislador constitucional tratou da irredutibilidade do valor real no art. 201, §4º da CF e no art. 58 do ADCT. Transcreveremos.

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei, a:

4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (CF/88, art. 201, §4º).

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implementação de custeio a benefícios referidos no artigo seguinte. (ADCT, art. 58).

São princípios que dizem respeito diretamente à Previdência Social. A Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990, ao tratar da participação da sociedade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), institui os Conselhos de Saúde.

LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde e
II - o Conselho de Saúde.

§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. (LEI nº 8.142/1990, art. 1º, §§ 1º e 2º, grifo nosso).

Os Conselhos de Saúde têm atribuições deliberativas acerca das políticas de saúde, das diretrizes de elaboração dos planos de saúde, além de atuarem como órgãos de consulta no planejamento do SUS. Propõem parâmetros assistenciais, controlam a assistência privada, fiscalizam a movimentação de recursos, além de, entre outras atribuições, acompanharem o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde.

As políticas de organização do sistema de saúde devem observar aos princípios bioéticos da beneficência, da não maleficência, da autonomia e da justiça. A “equidade”, o “respeito à dignidade humana”, são princípios constitucionais que precisam também embasar as políticas públicas de saúde. O direito sanitário preocupa-se com a saúde pública e prioriza a prevenção de doenças, visando à melhoria das condições biopsíquicas da coletividade. Tem o olhar voltado para as medidas de saneamento básico. Tem como meta a melhoria das condições de vida, em todos os aspectos: habitação, alimentação, lazer, humanização das relações de trabalho, solidariedade entre as pessoas.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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