A doação intervivos deverá ser voluntária, esclarecida e gratuita
Direito
06/02/2013
É possível que órgãos ou tecidos sejam doados estando vivo o doador. Nestes casos a decisão é de exclusivo arbítrio do doador, que num gesto solidário e altruístico fará a doação. Em respeito à dignidade humana nada e ninguém pode constranger a outrem ao ato de doação de órgãos. (O filme “Uma Prova de Amor” tem como tema central a doação de medula óssea entre irmãs e, afora algumas restrições, é bem interessante). A Lei 9.434/97 e o Decreto Regulamentar 2.268/97, ambos já mencionados anteriormente, permitem ao juridicamente capaz a disposição gratuita de partes do próprio corpo desde que não sejam comprometidas suas funções vitais.
LEI nº 9.434/97
Art. 9º - É permitido à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea. (LEI nº 10.211/2001, art. 9º).
DECRETO nº 2.268/97
Seção II
Da Disposição do Corpo Vivo
Art. 15 - Qualquer pessoa capaz nos termos da lei civil pode dispor de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para serem retirados em vida para fins de transplantes ou outra finalidade terapêutica.
§1º - Só é permitida a doação referida neste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos, tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação. (DECRETO nº 2.268/1997, art. 15).
A doação será gratuita sendo, porém, aceitável que se reembolse o doador das despesas que teve com o processo de exames e cirurgia. Não se pode exigir de alguém que se sacrifique por outrem a ponto de sofrer grave mutilação, como seria o caso de doação de córnea de pessoa viva ou a doação de ambos os rins, tornando-se paciente renal crônico com dependência total de hemodiálise, curto período de sobrevida, precária condição de vida e candidato a transplante renal.
A gestante não pode ser doadora de órgãos e tecidos, salvo medula óssea, se não oferecer risco ao feto. Tal vedação encontra-se consignada no §7º do artigo 9º transcrito acima.
Art. 9º, §7º - É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto. (DECRETO nº 2.268/1997, art. 9º).
Para preservar a integridade física e mental do doador só se permite a doação de órgãos duplos, de partes regeneráveis ou recuperáveis de órgão único, como o fígado, e de tecidos como pele e medula óssea. A transfusão de sangue é uma modalidade de transplante de tecido regenerável. A doação intervivos deverá ser voluntária, esclarecida, gratuita e sem prejuízos físicos para o doador.
O termo de doação será feito, preferencialmente por escrito, diante de duas testemunhas, especificando qual parte do corpo, tecido ou órgão será doado, identificando o receptor. O documento será expedido em duas vias e uma delas encaminhada ao Ministério Público. Tais formalidades são dispensadas nos casos de doação de medula óssea.
Segundo a Associação Brasileira de Transplantes de Órgão (ABTO), as partes do corpo que podem ser transplantadas entre pessoas vivas são: o fígado, único órgão que, tendo uma parte retirada, regenera- se; medula, estrutura que fica dentro do osso e produz os componentes do sangue, é o único tecido que pode ser transplantado com células da própria pessoa – em geral, doentes com câncer, mas a reincidência da doença é menor nos transplantes com células de outro doador; sangue, uma transfusão é um transplante de um tecido líquido e, por fim, o rim, que é o órgão mais comum em transplantes intervivos, pois não há muita dificuldade de o doador sobreviver com apenas um dos órgãos.
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por Colunista Portal - Educação
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