Eutanásia é palavra de origem grega e significa “boa morte”. Significa uma prática em que a vida é abreviada em razão de uma enfermidade incurável. A eutanásia compõe-se de dois momentos: o primeiro é o da intenção de provocar a morte de alguém. Tal intenção pode gerar uma ação ou uma omissão. Pode-se, por exemplo, fazer o paciente ingerir um medicamento em dose letal ou, ao contrário, deixar de prestar um cuidado imprescindível para a manutenção da vida.
Não há para a bioética qualquer diferença entre a ação ou a omissão, uma vez que o que importa é a intenção, que é provocar a morte. O segundo momento é onde se efetiva a pretensão, o evento morte. Difere do suicídio assistido porque este é uma vontade do paciente que solicita ajuda, já a eutanásia o paciente não é consultado acerca da sua vontade.
É importante estabelecer a diferença entre suicídio assistido e eutanásia da decisão de suspender ou não iniciar um determinado tratamento, cuja eficácia é ou será nula, ou que apenas gere desconfortos sem efetividade terapêutica senão apenas a vida do paciente. A diferença está no fato de que a supressão do tratamento ou a sua não implantação não acrescentará uma causa produtora de morte. Apenas se aguardará que esta ocorra naturalmente, proporcionando o conforto dos cuidados paliativos.
No Anteprojeto de Código Penal, a eutanásia é tipificada como crime, e no artigo 121, §4º, há uma situação de exclusão da ilicitude:
Art. 121, § 4º - Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém, por meio artificial, se previamente atestada, por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do doente ou, na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. (CÓDIGO PENAL, art. 121).
Já o Projeto de Lei 125/96 propõe a permissão da eutanásia em casos de sofrimento do paciente e inutilidade do tratamento. O procedimento seria pedido pelo próprio paciente ou, em caso de impossibilidade, por seus parentes próximos. Em sentido oposto temos o Projeto de Lei 5.058 de 2005, que propõe a regulamentação do §7º da Constituição Federal e define a eutanásia e a interrupção voluntária da gravidez como crimes hediondos.
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por Colunista Portal - Educação
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