Responsabilidade civil do profissional da saúde

Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Direito

06/02/2013

Entendemos importante incluir nesse módulo as noções sobre responsabilidade dos profissionais da área da saúde por estarem diretamente envolvidos com os processos de manejo das biotécnicas, embora o assunto tenha tratamento mais adequado pela Responsabilidade Civil, especialidade do Direito Civil. Normalmente, o que leva uma pessoa a procurar os serviços de saúde é estar acometida de um mal-estar. Tal situação a coloca em um natural estado de fragilidade.

A diferença de conhecimento especializado entre o paciente e o profissional coloca aquele em uma condição díspar quanto ao conhecimento e capacidade de convencimento e a relação respalda-se no elemento confiança. As relações que se estabelecem são de consumo e devem ser respaldadas na boa-fé. A responsabilidade do profissional autônomo será apurada mediante a comprovação de que agiu com culpa: negligência, imprudência ou imperícia.

Quando empregado, a instituição empregadora responderá objetivamente, isto é, será responsável pelo dano a menos que se prove que a culpa foi da vítima, mas terá ação regressiva contra o profissional responsável pelo dano.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

-Dos Direitos do Consumidor-
Disposições Gerais

Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2°- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (LEI Nº 8.078, de 1990, grifo nosso).

Estaremos considerando as situações em que, por negligência, imprudência ou imperícia, o profissional causou a morte ou grave lesão com ocorrência ou não de sequelas. Houve a prática de ato ilícito, gerando a obrigação de indenizar.

-CÓDIGO CIVIL-

-Da Responsabilidade Civil

Da Obrigação de Indenizar

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (CÓDIGO CIVIL, art. 927, § único).

O Código Civil de 1916 referia-se expressamente à obrigação de indenizar dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentista. O diploma legal de 2002 trata de modo geral o dever de indenizar, não se referindo especificamente a algumas profissões.

Da Indenização

Art. 944 - A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946 - Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947 - Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948 - No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único - O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951 - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplicam-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 – CDC).

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (LEI 8.078/90, art. 14, § 4º).

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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