Responsabilidade institucional

Da leitura dos dispositivos supra
Da leitura dos dispositivos supra

Direito

06/02/2013

As instituições de saúde, hospitais, casa de saúde, clínicas, etc., respondem objetivamente pelos danos sofridos pelos pacientes atendidos em suas dependências, tendo ação de regresso em face do responsável pelo dano.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 – CDC)

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (LEI Nº 8.078, 1990, art. 14).

Os direitos do paciente

Terminamos esse item falando de direitos do paciente. Deixamos para o fim não por ser de menos importância, pelo contrário, mas por ser uma estratégia de reflexão afinal. A bioética e o biodireito visam à proteção e à manutenção da dignidade humana de pessoas em um aspecto especial de cuidados com a saúde. É importante refletirmos acerca do fato de ser necessário um elenco de direitos do paciente.

Não é o paciente uma pessoa com direitos inerentes à sua própria condição humana? Quem somos nós que precisamos que nos digam que é preciso tratar com dignidade nosso semelhante? Os dispositivos ora elencados têm por base documentos que atribuem direitos e inspiraram a compilação feita pelo SUS/RJ.

DIREITOS DO PACIENTE

Declaração Universal dos Direitos - Constituição da República Federativa do Brasil

Código de Ética Médica

Estatuto da Criança e do Adolescente

Humanos

Brasil


Lei 8.112/ 90 – Responsabilidade do Servidor Público

Lei Estadual/RJ 2.472/95

Lei Estadual/RJ 2.828/97

PT – MS - Portaria do Ministério da Saúde

Todo cidadão tem direito a cuidados médicos sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religiosa ou de outra natureza ou, por ser portador de qualquer doença, infectocontagiosa ou não. (Princípio da Igualdade)

A maternidade e a infância têm direito a cuidados especiais. (Direto à Vida)

Todo paciente tem direito a atendimento gratuito e atencioso, respeitados seus interesses, segurança e pudor, em local digno e adequado. (Princípio da Dignidade)

Serão utilizados todos os recursos disponíveis para exames e tratamento em favor do paciente. (Igualdade, Equidade)

É direito de o paciente receber tratamento de urgência em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. (Dignidade)

Em caso de urgência, o paciente tem direito a atendimento imediato na unidade em que estiver, se não houver outro médico ou serviço de saúde em condições de fazê-lo. (Dignidade, Equidade)

O paciente, ou seu responsável, tem direito à ficha clínica ou prontuário médico individual, com resultado dos exames, descrição de seu estado de saúde e do tratamento a que está sendo submetido. (Autonomia)

Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crianças e adolescentes (até 18 anos). (Direito à Vida Digna - Afeto)

É obrigatório aos hospitais públicos, contratados ou conveniados com o SUS, viabilizar meios que permitam a presença de acompanhante de pacientes maiores de 60 anos de idade, durante o período de internação. (Vida Digna - Afeto)

Qualquer procedimento médico (exame ou tratamento) será realizado com o conhecimento e consentimento prévios do paciente. Para isso, ele pode exigir explicações claras sobre seu estado de saúde, os métodos e resultados de seus exames, sobre o tratamento a que deva ser submetido, seus riscos, objetivos e provável duração. (Consentimento Livre e Esclarecido)

Se o médico julgar que a comunicação direta ao paciente pode causar-lhe danos ou, ainda, se ele não estiver em condições de compreendê-las, as explicações serão dadas a seu responsável, o qual dará consentimento ou não para os procedimentos médicos. (exclusão da objeção de consciência)

O paciente, ou seu responsável, tem direito de desistir do consentimento dado anteriormente. (Autonomia)

O médico poderá solicitar que paciente ou seu responsável dê o consentimento por escrito, assim como declaração da desistência do exame ou tratamento. (Liberdade, Autonomia)

Quando o paciente estiver correndo risco de vida, o médico responsável determinará os exames e tratamentos necessários, independente do conhecimento ou consentimento prévio do paciente. (Temos aqui, explicitamente, uma situação de objeção de consciência.)

Serão informadas ao paciente as prováveis causas de sua doença e as condições que podem agravá-la. Quando trabalhador, o paciente será alertado sobre condições de trabalho que coloquem em risco sua saúde. (Liberdade, Autonomia, Dignidade)

As receitas médicas serão dadas por escrito, em letra legível, assinadas, com identificação clara do nome do médico e seu número de registro no Conselho Regional de Medicina. (Autonomia, Liberdade, Dignidade)

Dela constarão o nome comercial do medicamento e genérico, quando houver, e a forma de utilização. (Autonomia, Liberdade, Dignidade)

É direito de o paciente solicitar todo esclarecimento que julgar necessário para o tratamento correto. (consentimento livre e esclarecido)

As informações sobre o paciente são segredos profissionais. O médico só poderá revelá-las com autorização expressa do paciente ou se houver riscos à saúde de terceiros, à saúde pública ou por imposição legal.

Se o paciente não tiver capacidade de avaliar e solucionar seus problemas e a não revelação de seus segredos puder acarretar danos à sua saúde, as informações serão reveladas ao seu responsável. É direito de o paciente exigir que todo material utilizado nos procedimentos médicos seja descartável ou esterilizado e manipulado higienicamente.

Quando estiver internado, o paciente tem direito à alimentação adequada e higiênica, preparada sob orientação de nutricionista. (Autonomia, Liberdade, Dignidade)

Nos casos de procedimentos especiais, como doação e transplante, esterilização, fecundação artificial e abortamento, é direito do paciente receber todos os esclarecimentos, inclusive sobre seus aspectos legais. (Consentimento Livre e Esclarecido)

O paciente tem direito de recusar ou consentir ser submetido a exames ou tratamentos experimentais ou que façam parte de pesquisa. Caso o paciente seja consultado sobre consentimento para utilização de métodos experimentais ou participação em pesquisas, é seu direito ser informado sobre os benefícios, riscos e probabilidades de alteração em suas condições de dor, sofrimento e desenvolvimento de sua doença. O consentimento será feito por escrito. (autonomia)

Se o paciente não estiver em condições de decidir, qualquer experiência ou pesquisa só poderá ser feita se for para seu próprio benefício e com o consentimento por escrito de seu responsável. (Beneficência; Dignidade)

É direito de o paciente receber declaração, atestado ou laudo médico para apresentação a seu empregador, assim como para transferência ou encaminhamento para outro profissional ou Unidade de Saúde para continuidade do tratamento ou na alta.

Tais declarações serão dadas por escrito, em letra legível, assinadas, com identificação clara do nome do médico e seu número de registro no Conselho Profissional. (Dignidade)

É direito dos familiares de paciente falecido ser imediatamente avisados de sua morte e receberem declaração de óbito emitido pelo médico que o assistia, exceto quando houver evidências de morte violenta. (Dignidade)

Ao prestar serviço em unidades públicas, o médico é proibido de encaminhar o paciente a serviços particulares, que acarretem despesas para o paciente. (ética medica)

O paciente tem direito de não ser abandonado pelo médico que o mantém sob seus cuidados. Para renunciar ao atendimento o médico deve comunicar ao paciente ou ao seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder. (Dignidade) (LEI ESTADUAL/RJ 2.472/95).

Da leitura dos dispositivos supra é possível verificar que todos os princípios bases da bioética e do biodireito encontram-se explícita ou implicitamente no elenco. Todos os dispositivos visam o respeito à dignidade humana. Ao lado de alguns assinalamos o princípio ou valor preponderante, não significando que não estejam implícitos nas normas outros princípios e valores.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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