O art. 2º do Código Civil resguarda os direitos do nascituro, aquele que foi concebido, que tem vida intrauterina, mas ainda não veio à luz. Estes direitos são elencados em diversos artigos do Código Civil. O nascituro é considerado pelo direito como o início da vida humana: “Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Outros artigos preservam ao nascituro o direito à dignidade e o principal deles é o que lhe concede direito ao reconhecimento da paternidade:
Art. 1609 - O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (CÓDIGO CIVIL, art. 1609, grifo nosso).
Art.1779 - Dar-se-á curador do nascituro se o pai falecer, estando grávida a mãe, e não tendo poder familiar.
Parágrafo Único - Se a mulher estiver interdita seu curador será o do nascituro. (CÓDIGO CIVIL, art. 1779, grifo nosso).
O nascituro tem garantida a defesa de seus interesses, por terceiro, o curador, na ausência e/ou impossibilidade dos responsáveis legais. Preservam-se os direitos do nascituro, ainda que lhe faleça o pai, estando grávida a mãe e não esteja esta em condições de assumir o poder familiar por impedimento tal como, por exemplo, doença mental. Há ainda dispositivo que garante ao nascituro direito à sucessão, no art. 1798: “Art. 1798 - Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. (grifo nosso).
A garantia à sucessão é a garantia à herança de bens e direitos. De acordo com a lei civil, o nascituro é aquele que já foi concebido no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte de seu ascendente. A vida e a dignidade já são garantidas à pessoa antes mesmo de seu nascimento. A personalidade jurídica como atributo para a existência no mundo jurídico está condicionada ao nascimento com vida. Ainda no ventre materno e dede que foi concebido o ser já tem garantidos seus direitos, ao nascer adquire personalidade jurídica.
Além de garantir a vida, a lei garante também o direito à existência. Não basta a garantia ao nascimento, ao nome, ao patrimônio, é necessário que se garanta a subsistência. A criança tem direito à moradia, alimento, afeto, cuidados que lhe proporcionem um desenvolvimento digno. A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente assim estabelece:
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Do direito à Vida e à Saúde
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (ECA, 1990, art. 7º).
Temos no ordenamento jurídico a Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, norma especial que trata da prestação de alimentos e no Código Civil, no subtítulo que trata dos alimentos, destacamos o artigo seguinte:
Art. 1694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. (CÓDIGO CIVIL, art. 1694).
No artigo que transcrevemos está ínsita a obrigação nascida da relação familiar de proporcionarmos uns aos outros um mínimo material para uma existência digna.
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por Colunista Portal - Educação
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