Eutanásia: O que é?

Uma morte suave sem sofrimentos atrozes
Uma morte suave sem sofrimentos atrozes

Direito

21/02/2013

Para tratar de modo adequado o problema da eutanásia, convém antes de mais, precisar o vocabulário.

Etimologicamente, a palavra eutanásia significava, na antiguidade, uma morte suave sem sofrimentos atrozes.

Hoje já não se pensa tanto no significado originário do termo; mas pensa-se, sobretudo na intervenção da medicina para atenuar as dores da doença ou da agonia, por vezes, mesmo com risco de suprimir a vida prematuramente.

Acontece ainda que, o termo está a ser utilizado num sentido mais particular, com o significado de  dar a morte por compaixão, para eliminar radicalmente os sofrimentos extremos, ou evitar às crianças anormais, aos incuráveis ou doentes mentais, o prolongamento de uma vida penosa, talvez por muitos anos, que poderia vir a trazer encargos demasiado pesados para as famílias ou para a sociedade.

É necessário, portanto, dizer claramente em que sentido se usa este termo no presente documento.

Por eutanásia, entendemos uma ação ou omissão que, por sua natureza ou nas intenções, provoca a morte a fim de eliminar toda a dor. A eutanásia situa-se, portanto, ao nível das intenções e ao nível dos métodos empregados.

Serrão relata que ”a eutanásia diz respeito a duas vontades – a vontade da pessoa que decide pedir e a vontade da pessoa que decide matar. Porque matar é um ato, a eutanásia é voluntária – envolve duas vontades – e é ativa, pois resulta de um ato que provoca, intencional e deliberadamente, a morte.”.

O que seria a morte? A morte é a “cessação total e irreversível das funções vitais que, no entanto, não desaparecem de uma só vez, razão pela qual se costuma dizer que a morte não é um fato e sim um processo que leva o organismo a uma série de transformações em que a volta à normalidade torna-se impossível” (Silva, 1997).

A definição de morte adotada pela Assembleia Mundial da Saúde (resoluções WHA20.19 e WHA43.24) de acordo com o Artigo 23 da Constituição da Organização Mundial da Saúde e contidas no Código Internacional de Doenças, 10° revisão, é:
       
1. Causas de morte
As causas de morte, a serem registradas no atestado médico de morte, são todas aquelas doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte, ou que contribuíram para ela, e as circunstâncias do acidente ou da violência que produziu essas lesões.
       
2. Causa básica de morte:
A causa básica de morte é (a) a doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte, ou (b) as circunstâncias do acidente ou violência que produziu a lesão fetal.

Pode-se observar que no conceito de morte da OMS, as suas causas são “doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte”, sendo que, normalmente, a causa básica da morte é “a doença ou lesão (...) ou acidente ou violência”, não incluindo o auxílio médico nessa morte, isso quer dizer, a eutanásia.
       
Oliveira (2008) dia que durante muito tempo a morte foi considerada uma ocorrência súbita caracterizada pela interrupção total das atividades vitais. Mesmo em relatos sobre a pessoa em agonia ou moribundo havia embutida a ideia de ‘aquele que está quase a morrer’, ou seja, um fim. 
       
Em especial, de senso comum entendia-se a morte como a parada do coração, cientificamente: a interrupção irreversível dos batimentos cardíacos a cessação da circulação do sangue e a parada respiratória significavam o fim da vida – a morte.
       
O conceito de morte está sendo revisto principalmente com os modernos processos de transplantes de órgãos e tecidos existentes atualmente. Nesses casos, é necessário diagnosticar a morte encefálica, que é muito difícil de precisar e deve ser precisada com a análise de todos os parâmetros clínicos recomendados (França, 2001). Existem diversos tipos de recomendações ao redor do mundo, no entanto, citaremos apenas a do Conselho Federal de Medicina, que resume todas as recomendações (Resolução CFM 1480/97):
       
Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e, considerando que a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, determina em seu artigo 3º que compete ao Conselho Federal de Medicina definir os critérios para diagnóstico de morte encefálica;

Considerando que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;

Considerando o ônus psicológico e material causado pelo prolongamento do uso de recursos extraordinários para o suporte de funções vegetativas em pacientes com parada total e irreversível da atividade encefálica;

Considerando a necessidade de judiciosa indicação para interrupção do emprego desses recursos;

Considerando a necessidade da adoção de critérios para constatar, de modo indiscutível, a ocorrência de morte;

Considerando que ainda não há consenso sobre a aplicabilidade desses critérios em crianças menores de 7 dias e prematuros,

Resolve:

Art. 1º. A morte encefálica será caracterizada através da realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis, próprios para determinadas faixas etárias.

Art. 2º. Os dados clínicos e complementares observados quando da caracterização da morte encefálica deverão ser registrados no 'termo de declaração de morte encefálica' anexo a esta Resolução.

(...)

Art. 3º. A morte encefálica deverá ser consequência de processo irreversível e de causa reconhecida.

Art. 4º. Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são: coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra espinal e apneia.

Art. 5º. Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária, conforme abaixo especificado:

-de 7 dias a 2 meses incompletos - 48 horas

- de 2 meses a 1 ano incompleto - 24 horas

- de 1 ano a 2 anos incompletos - 12 horas

- acima de 2 anos - 6 horas

Art. 6º. Os exames complementares a serem observados para constatação da morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca: ausência de atividade elétrica cerebral ou, ausência de atividade metabólica cerebral ou, ausência de perfusão sanguínea cerebral.

Art. 7º. Os exames complementares serão utilizados por faixa etária, conforme abaixo especificado:

acima de 2 anos - um dos exames citados no Art. 6º, alíneas 'a', 'b' e 'c';

de 1 a 2 anos incompletos: um dos exames citados no Art. 6º, alíneas 'a', 'b' e 'c'. Quando optar-se por eletroencefalograma, serão necessários 2 exames com intervalo de 12 horas entre um e outro;

de 2 meses a 1 ano incompleto: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 24 horas entre um e outro;

de 7 dias a 2 meses incompletos: 2 eletroencefalogramas com intervalo de 48 horas entre um e outro.

Art. 8º. O Termo de Declaração de Morte Encefálica, devidamente preenchido e assinado, e os exames complementares utilizados para diagnóstico da morte encefálica deverão ser arquivados no próprio prontuário do paciente.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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