Perícia no crime de lesão corporal e momento para a realização do exame

Crime de lesão corporal
Crime de lesão corporal

Direito

28/02/2013

A perícia é o exame realizado por pessoa que tem determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los.

No caso de crime de lesão corporal, dispõe o art. 168 do CPP que em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Na ausência ou deficiência do exame complementar, ele é suprido pela prova testemunhal, mas esta só é possível quando, comprovadamente, desapareceram os vestígios, o que impossibilita o exame direto.

Havendo divergências dos peritos nas conclusões ou mesmo em aspectos circunstanciais do exame, o laudo deve registrar a opinião e as respostas de cada um deles.

Por escolha deles também podem redigir laudos isolados.

Havendo tal divergência, o juiz deve nomear perito desempatador, conforme o art. 180 do CPP. Divergindo este da conclusão dos primeiros, o juiz pode ordenar novo exame por outros peritos. Pode, porém, optar por uma das opiniões emitidas.

No momento da realização da prova pericial em uma perícia contábil, por exemplo, verifica-se a eficácia de uma contabilidade com registros atualizados e se os mesmos encontram-se de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Os livros comerciais e fiscais que preencham os requisitos exigidos por lei são prova, contra ou a favor, do seu autor. Isto é, todos os meios legais e moralmente legítimos podem ser apresentados ao perito para a apuração dos fatos.

Já as perícias, especialmente o exame de corpo de delito direto, devem ser realizadas logo que o fato se torna conhecido da autoridade policial, pois mais perfeita será a perícia quanto mais próxima do delito for realizada.

Além disso, sempre há o risco de desaparecerem os vestígios, obrigando a realização do corpo de delito indireto. Por isso, o código permite que seja ele realizado em qualquer dia e a qualquer hora, ou seja, inclusive aos domingos e feriados e à noite.

O exame de corpo de delito pode ser direto ou indireto e será feito em pessoas ou em coisas, sempre em que a infração penal deixar vestígios. Deixando o crime vestígios materiais é indispensável o exame de corpo de delito direto, elaborado por peritos para se comprovar a materialidade do crime, sob pena de nulidade.

O exame destina-se à comprovação, por perícia, dos elementos objetivos do tipo, que diz respeito, principalmente, ao evento produzido pela conduta delituosa, ou seja, do resultado de que depende a existência do crime. Por vezes, as infrações não deixam vestígios materiais ou estes não são encontrados, impossibilitando o exame direto.

Assim, dispensa-se a perícia, fazendo-se então a prova do crime por outros meios, em regra por testemunhas, conforme o art. 167 do CPP. Forma-se, então, o corpo de delito indireto, que também não pode ser suprido apenas pela confissão do réu.

Desse modo, não sendo possível o exame de corpo de delito direto – por terem desaparecido os vestígios –, dispensa-se a perícia, fazendo-se a prova do crime inclusive pelo depoimento de testemunhas. Deve haver, porém, uma prova testemunhal cabal sobre a materialidade do delito.

O exame de corpo de delito é obrigatório, mas quanto às demais perícias há uma faculdade da autoridade policial ou judiciária na sua realização. Requerida pela parte, cabe à autoridade deferi-la ou não, conforme a considera ou não necessária para a elucidação dos fatos ou de suas circunstâncias; evitando-se, assim, a realização de perícias desnecessárias.

Permanece indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nas infrações que deixam vestígios, conforme o art. 158 do CPP. Contudo, pela nova redação do art. 159 do CPP, a perícia pode ser feita por apenas um perito oficial. Nesse aspecto, a prova pericial foi simplificada e tornou-se mais ágil. Nos locais em que não houver perito oficial permanecem as regras do art.159, § 1º e § 2º do CPP.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93