O contrato de trabalho do menor de idade

Ao adolescente aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas
Ao adolescente aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas

Direito

06/03/2013

O registro de menores e sua CTPS deverão ser iguais aos de qualquer trabalhador. O art. 427 da CLT esclarece que o empregador deve proporcionar tempo suficiente ao menor para que este frequente as aulas.

A relação de trabalho especial entre empregado e empregador menor possui proteções constitucionais, sendo proibido – de acordo com seu art. 7°, XXXIII – o emprego em trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menor de 18 anos.

Os empregadores de menores de 18 anos, de acordo com o art. 425 da CLT, são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e de medicina do trabalho, não sendo permitido:

• Nos locais e serviços perigosos e insalubres constantes de quadro para esse fim, aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;

• Em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

São exemplos de trabalhos considerados insalubres ou perigosos: de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos, como o esmeril; máquinas de fatiar; tratores e máquinas agrícolas; trabalhos na construção civil ou pesada ou outros similares.

Em relação aos locais ou serviços considerados prejudiciais à moralidade do menor, podemos citar aqueles prestados de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés; consistentes na venda a varejo de bebidas alcoólicas; de produção, composição, entrega ou venda de impressos, cartazes, gravuras, emblemas, imagens ou quaisquer outros objetos que possam prejudicar a sua formação moral.

Mediante autorização do Juiz da Infância e Juventude o menor poderá ser autorizado a trabalhar em teatros, cinemas ou outros semelhantes, desde que:

A representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral. Que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão, e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (ALEXANDRE DA COSTA ARAUJO, 2007, página 61).

É proibido, também, trabalhar no período das 22h00 às 05h00, considerado como noturno.

Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Se a empresa não tomar as devidas providências, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483 da CLT.

Caberá ao responsável do menor pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

Na rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais, não podendo o menor firmar recibos de pagamentos.

Mas se ele ficar afastado para cumprimento de serviço militar e não receber nenhum vencimento da empresa deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.
Por contrato de aprendizagem entende-se todo contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos inscrito no programa de aprendizagem formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, de acordo com o previsto no art. 428 da CLT.

Para o Estatuto da criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90,

Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. (Lei 8.069/1990).

Sendo assim, os aprendizes são obrigados a frequentar o curso de aprendizagem em que estejam matriculados. O aprendiz não poderá faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado sem justificativa.

A falta reiterada no cumprimento do dever de assiduidade à aprendizagem, ou a falta razoável de aproveitamento, será considerada justa causa para demissão do aprendiz. É o que determina o parágrafo 2° do art. 432 da CLT.

Portanto, com base nos textos legais mencionados, para que a relação empregatícia seja estabelecida entre o empregado menor e seu empregador e esteja abrangida na proteção especial estabelecida pela CLT e pelo ECA é necessário que o adolescente tenha mais de 16 anos e menos de 18 anos ou tenha mais de 14 anos, em se tratando de menor aprendiz.

O jovem aprendiz poderá ser contratado não somente pela empresa na qual se realizará a aprendizagem ou entidades similares, em autêntica terceirização, mediante contratação por empresa interposta.

Nesse caso, o vínculo de emprego será com a entidade educadora e não com a empresa tomadora dos serviços.

Ao adolescente aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. A duração do trabalho não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

Pode este limite ser de até oito horas para os aprendizes que já tiverem completado ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no art. 428, § 5° da CLT ou por falta disciplinar grave, desempenho insuficiente ou inadaptação, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido.•.

A reclamação trabalhista do menor de 18 anos, conforme o art. 793 da CLT será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

No Direito do Trabalho, a idade como critério a justificar a plena capacidade não possui as mesmas regras que na órbita do Direito Civil.

O trabalho do menor no Brasil é sempre causado pela deficiência de uma política educacional, pela grande concentração de renda e desigualdade social,

Assim, acaba sendo uma estratégia de sobrevivência à miséria, marginalidade e à fome. A legislação é enfática ao disciplinar e proteger o trabalho da criança e do adolescente. Entre 2006 e 2007, segundo dados da OIT:
Quatrocentas mil crianças brasileiras estavam em situação de trabalho doméstico. Muitas vezes, a relação patroa-empregada, que começa cedo, termina em muita violência. Como exemplo, temos a dona de casa Dinaildes Viana, que foi indiciada ano passado após ter sido acusada de espancar a empregada doméstica.

A adolescente de 17 anos foi internada em um hospital em São Luís com fratura no braço e muitos hematomas no corpo. A violência, que começa na infância, deixa marcas para a vida toda. (OIT, 2006/2007).

Em 2008, segundo uma pesquisa do DIEESE:

Mais de cinco milhões e meio de crianças e adolescentes trabalham no Brasil. Na região Norte, a pior situação é a do Pará. 314 meninos e meninas trabalham no Pará. Na região Norte o Estado é campeão nesse tipo de exploração infantil. Maria, de 14 anos, desde os 12 é babá. Ganha R$ 100,00 por mês e ainda faz todos os serviços da casa. “Arrumo a casa de manhã, lavo louça, dou banho nas crianças, passo pano na casa”. (PESQUISA DIEESE, 2008, página 16).

O país avançou, mas ainda deixa a desejar, pois segundo pesquisadores do IBGE:

Houve uma redução de 76 mil jovens como ele, entre 15 e 17 anos, no mercado de trabalho, de 2008 para 2009.
No mesmo período, o percentual de adolescentes nessa faixa etária matriculados na escola cresceu: um aumento de 300 mil estudantes. (PESQUISA IBGE, 2008, página 21).

É certo dizer que o menor de hoje será o trabalhador adulto de amanhã. Mas a lei trabalhista lança mão de todos os meios ao seu alcance a fim de evitar desgastes exagerados ao seu corpo.

É igualmente necessário que o trabalho executado pelo menor, por força das contingências da vida moderna, não prejudique seus estudos, os conhecimentos mínimos indispensáveis à participação ativa do homem na vida do País.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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