O trabalho do menor

O trabalho da criança e do adolescente merece especial atenção
O trabalho da criança e do adolescente merece especial atenção

Direito

06/03/2013

O trabalho da criança e do adolescente merece especial atenção e proteção do direito pelas seguintes razões:

Fisiológicas, para que seja possível o desenvolvimento normal do menor e do adolescente, sem os inconvenientes das atividades mais penosas para a sua saúde, como ocorre nos serviços prestados em subsolo, período noturno, etc. De moralidade, por haver empreendimentos prejudiciais à moralidade do menor, como as publicações frívolas, a fabricação de substâncias abortivas, etc.

De segurança, porque os menores, pelo mecanismo psíquico de atenção, expõem-se a riscos maiores de acidentes de trabalho. De cultura, para que seja assegurada ao menor uma instrução adequada. (GARCIA OVIEDO, 1998, página 31).

A legislação especial é a CLT, que nos artigos 402 a 441 trata do trabalho infantil. Porém, alguns dispositivos encontram-se revogados, outros sofreram derrogação, por contrariarem a Constituição.

A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 reformou o inciso XXXIII do art. 7° da CF, fixando a idade mínima para qualquer trabalho em 16 anos e, para aprendizagem, 14 anos. Também estabeleceu a maioridade para fins trabalhistas.

No âmbito da Organização Internacional do Trabalho houve uma série de convenções sobre o trabalho do menor.

As Convenções da OIT, relativas à idade mínima para o trabalho em várias atividades, foram englobadas pela Convenção nº 138 de 1973. A CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como não poderia ser diferente, apontam no mesmo sentido da Constituição, ao determinarem a proibição do trabalho do menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz.

Desta maneira, o menor poderá iniciar suas atividades laborais aos 16 anos, encerrando-se a sua menoridade aos 18 anos, conforme o art. 403 da CLT.

No Direito do Trabalho, a idade, como critério a justificar a plena capacidade, não possui as mesmas regras que no campo do Direito Civil, pois é incapaz para o trabalho o menor de 16 anos, salvo o menor aprendiz.

Sendo assim, são absolutamente incapazes para contratação os menores de 16 anos de idade. É permitido o labor para o maior de 16 anos e menor de 18 anos, exceto o trabalho do menor em atividades noturnas, insalubres ou perigosas, previsto na Constituição Federal em seu art. 7°, XXXIII.

As normas de proteção não devem ser observadas quando houver o trabalho do menor em oficinas em que laborem exclusivamente seus familiares, desde que esteja sob a direção do pai, mãe ou tutor, exceto em trabalhos perigosos, como prevê os arts. 404 e 405 da CLT.

Os responsáveis legais pelos menores, pais, mães ou tutores, deverão afastá-los de empregos que reduzam consideravelmente seu tempo de estudo, o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem sua educação moral (art. 424 da CLT).

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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