Os prazos diferenciam-se em: próprios (ou preclusivos) e impróprios
Direito
07/03/2013
Os seres humanos são passíveis de erros. Os prazos processuais existem, conquanto as partes poderão perdê-lo em razão da humanidade que lhes assola.
O conceito de prazo é a distância que medeia dos atos. À tricotomia – juiz, autor e réu – são destinados prazos. E não só a eles. O Ministério Público, por exemplo, também deve respeitar os prazos processuais. Os prazos são, geralmente, fixados em Lei e, se não o forem, serão de cinco dias.
Os prazos diferenciam-se em: próprios (ou preclusivos) e impróprios. Os prazos destinados às partes são preclusivos porque, caso transcorridos em branco, a parte perderá o direito de exercer aquele ato. Ex.: perder o prazo do recurso.
Já os prazos do Juiz e do Ministério Público são impróprios. Isto porque eles não geram ônus processuais àquele Magistrado. Este conceito tem a sua razão de ser: imagine se um Juiz perdesse o prazo para prolatar uma sentença e ficasse impossibilitado de prolatá-la. A causa ficaria sem solução.
Outra classificação importante são as dos prazos peremptórios e dilatórios. A diferença entre eles é que o segundo poderá ser alterado pela vontade das partes, conquanto o primeiro não.
A lei não diferenciou quais seriam os prazos próprios-preclusivos e quais os impróprios. A jurisprudência pátria separou-os assim:
• Próprios/Preclusivos: Contestação; recursos; incidente de falsidade documental; ação principal pós-concessão de cautelar e embargos do devedor.
• Dilatórios: arrolar testemunhas, indicar assistente técnico, prestar caução e indicar advogado em caso de falecimento do procurador de outrora.
A perda de prazos às partes provocará uma sanção: o ato não poderá mais ser praticado. E isso tem a sua razão de ser. Imagine que o perdedor apresentasse recurso da sentença desfavorável cinco anos após a intimação. Seria descabido.
Já quanto aos Juízes e integrantes do Ministério Público, a perda de prazos não importará em sanção processual. Contudo, nada impede uma sanção administrativa ao Juiz relapso. Tudo dependerá do Regimento Interno do Tribunal.
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por Colunista Portal - Educação
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