Processo e procedimento - Direito Processual Civil

Processo é o meio pelo qual uma parte lesada busca a efetivação do seu direito
Processo é o meio pelo qual uma parte lesada busca a efetivação do seu direito

Direito

07/03/2013

Processo é o meio pelo qual uma parte lesada busca a efetivação do seu direito. No entanto, esta busca pode acontecer de várias formas diferentes, a estas formas, nomeiam-se procedimentos.

Humberto Teodoro Junior (2000, p.5-6), parafraseando José Frederico Marques, leciona: “Processo, como já se afirmou, é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo por meio de uma relação jurídica vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o processo se materializa”.

Noutro texto, o mesmo autor arremata que é o procedimento, de tal sorte, que dá exterioridade ao processo. Outro autor elucida pontos interessantes sobre estes dois institutos, Orione Gonçalves Correia (2009) afirma que o processo é uma relação jurídica, submetida a uma instrumentalização metódica (procedimento) para que possa desenvolver-se perante o Poder Judiciário. A metodização e a instrumentalização se dão, por sua vez, a partir dos procedimentos judiciais (ordinário, sumário e especial).

Processo é a relação jurídica mantida entre Juiz e partes litigantes em busca da melhor solução jurídica. O desfecho pode se dar de diversas formas, isto é, por diversos procedimentos.

Já que vimos estes conhecimentos introdutórios, passemos a analisar as formas de processo e de procedimento.

Processo de conhecimento


Conhecimento é a fase processual em que o Juiz tomará conhecimento de todo o conflito da Lide, uma vez que ele não o sabia anteriormente. É justamente por isso que o Juiz é imparcial.

O magistrado ouvirá as alegações das partes. A razão para o Autor ir a juízo (petição inicial), bem como os motivos que levaram o Réu a resistir à pretensão do Autor (contestação). Nesse momento, ele tomará conhecimento da controvérsia. Em outras palavras, ele conhecerá os motivos e fundamentos da discussão entre as partes.

Freddie Diddier (2009) afirma que quando o que se procura é uma declaração sobre quem tem razão, uma certeza jurídica, a formação da lei no caso concreto, utiliza-se o processo de conhecimento.

Após este momento, o Juiz abrirá a fase de instrução. As partes poderão produzir todas as provas possíveis para confirmar a veracidade de suas alegações. Após este período, o Juiz analisará as provas produzidas, meditando, sempre, nas alegações das partes. O resultado final de todo este esforço intelectual será a prolação da sentença, determinando quem tem razão, se o autor em sua pretensão inicial, ou se o Réu, ao se opor à ideia do Autor.

Passada esta fase, inicia-se a possibilidade recursal. Caso as partes discordem total ou parcialmente da sentença, poderão recorrer da mesma, apontando os fundamentos jurídicos para tal insurgência.

Quando não mais couber recurso da decisão judicial, operar-se-á a coisa julgada, ou seja, as partes deverão submeter-se ao que disse o Magistrado.
Pois bem. Ninguém gosta de perder. Ainda mais quando a decisão torna-se imutável. Neste prisma, o perdedor, geralmente, não cumpre espontaneamente a sentença.

Inicia-se, então, a fase de cumprimento de sentença. Nele, o Juiz dará o prazo de quinze dias para o Réu pagar. Caso o Réu persista em opor-se, o Juiz buscará todos os meios para a satisfação do crédito (penhora em contas bancárias, busca de bens móveis e imóveis, ações em empresas, etc.).

Processo cautelar

O processo cautelar é uma das formas de medidas de urgência. Como o próprio nome sugere, alguma solução judicial precisa ser muito ágil, sob pena de se perder o direito material. Inexiste tempo hábil para se esperar as fases postulatórias (inicial e contestação), provas, até a prolação da sentença.

Para estes casos é que sobreveio o processo cautelar. Terá aplicabilidade quando o Juiz verificar, sem a produção de provas, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Nesse caso, afasta-se um perigo iminente ou se prepara o processo de conhecimento.

Um exemplo da necessidade das cautelares é a de alienação de bens. Imagine a seguinte situação: várias pessoas compram e vendem um imóvel por contrato particular não registrado na matrícula.

A certeza de quem é o dono do imóvel será deveras tenebrosa. O verdadeiro dono, geralmente, ingressa com uma cautelar de protesto contra a venda dos bens. O cartório será notificado da impossibilidade de se vender o bem.

Passados trinta dias, o autor da ação cautelar pode ingressar com a ação principal de reconhecimento da propriedade e passar a escritura pública do bem de sua propriedade. Se assim não o fizesse, o Autor poderia ter muito problema, caso aquele que não é mais o seu detentor requeresse a alteração na matrícula do imóvel.

As cautelares poderão ser nominadas ou inominadas. Nominadas são aquelas que o próprio código de processo civil as deu nome. Elas constam do livro 2 do referido código.

Já as inominadas não foram enquadradas pelo código de processo civil. Em que pese esta imprevisão legal, a parte pode requerê-la. Basta que se respeitem os requisitos fumaça do bom direito e perigo da demora.

Foram vistas as formas de processo. Agora, vamos aos procedimentos do processo.

Procedimentos

O procedimento comum divide-se em três espécies: ordinário, sumário e sumaríssimo (Juizados Especiais). Ordinário é aquele procedimento em que os prazos são mais dilatados. As fases são muito mais demarcadas e cuidadosas. Isto ocorre porque o litígio dedicado ao Judiciário demanda uma acuidade maior. Seja pelo bem jurídico em jogo, ou pela qualidade das partes, é necessária a condução cuidadosa dos autos.

Já no Sumário, as lides são de importância minorada e, desta forma, os prazos são reduzidos, as fases mais aceleradas. As regas do rito ordinário aplicam-se subsidiariamente ao rito sumário.

• Características do Rito Sumário:

• Causas menores do que 60 salários mínimos.
• Não cabe nas causas que referirem-se à capacidade de pessoas.
• Obrigatoriamente e independentemente do valor da causa:

• Contrato de Arrendamento Mercantil rural e parceria agrícola
• Cobrança de mensalidade condominiais.
• Ressarcimento de danos a prédio urbano e rural.
• Ressarcimento de danos por acidente de trânsito.
• Cobrança de seguro.
• Cobrança de honorários profissionais.
• Usucapião Especial.
• Adjudicação Compulsória.
• Revisional de Aluguel.

• Fases:


• Petição Inicial.
• Indicar rol de testemunhas, quesitos e produção de prova técnica.
• Citação (dez dias antes da audiência de conciliação).
• Audiência de Conciliação.
• Houve acordo: encerra-se o processo.
• Não houve: Réu junta a contestação.
• Indicar provas, assistência técnico, quesitos.
• Audiência de Instrução (trinta dias após a conciliação).
• Oitiva das partes e testemunhas.
• Audiência pode ser gravada.
• Sentença.
• Prolatada em audiência, após o encerramento da instrução.
• Passados trinta dias da audiência de instrução.

Em alguns casos o Juiz percebe que a demanda, em que pese estar classificada como rito sumário, demanda um cuidado maior. Permite-se, ao Juiz, a conversão do rito sumário em ordinário, justamente para que se evite o atropelamento de fases em demandas mais importantes. • Rito Ordinário

O Rito Ordinário, como visto, é aquele que envolve as causas mais importantes. Por esta razão, as fases são mais bem demarcadas. Ele preza muito mais pela formalidade de cada ato processual.

Transcorre em quatro fases: postulatória, ordinatória, instrutória e decisória. Obviamente, se o valor econômico em jogo for maior do que 60 salários mínimos, transcorrerá pelo rito ordinário.
Renato Montans de Sá (2009) resume com propriedade as fases do procedimento ordinário:

Postulatória: abrange o ajuizamento da ação, a citação do réu e a apresentação das defesas.
Ordinatória: abrange as providências preliminares – revelia , declaração incidental, réplica, extinção do processo sem julgamento de mérito , julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC) e o saneamento.
Instrutória: são produzidas as demais provas, com exceção da documental que já foi produzida.
Decisória: Prolação da Sentença.

• Procedimentos Especiais


Os procedimentos especiais são uma forma importante de diferenciar certas matérias. Ele admite tanto a jurisdição litigiosa, quanto a jurisdição voluntária, hipóteses já vistas anteriormente.

Neles, simplificam-se os atos processuais e se delimitam os temas da petição inicial. São eles:

a) ação de consignação em pagamento (arts. 890 – 900 do CPC);
b) ação de depósito (arts. 901/906 do CPC);
c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador ( arts. 907-913 do CPC);
d) ação de prestação de contas (arts. 914 – 919 do CPC);
e) ações possessórias (arts. 920 – 933 do CPC);
f) ação de nunciação de obra nova (art. 934 – 940 do CPC);
g) ação de usucapião de terras particulares (arts. 941-945 do CPC);
h) ação de divisão e demarcação de terras particulares (art. 946-981 do CPC);
i) inventário e partilha (arts. 982 e 1.045 do CPC);
j) embargos de terceiro (arts. 1.046 – 1.054 do CPC);
k) habilitação (arts. 1.055 – 1.062 do CPC);
l) vendas a crédito com reserva de domínio (arts. 1.070-1.071 do CPC);
m) arbitragem (Lei 9.307/96);
n) ação monitória (arts. 1102 a - 1102 c do CPC). Já os de jurisdição voluntária, isto é, os que não pressupõem lide, são:

a) Alienações judiciais;
b) Separação consensual;
c) Testamentos e codicilos;
d) Herança jacente;
e) Bens dos ausentes;
f) Coisas vagas;
g) Curatela dos interditos;
h) Nomeação e remoção de tutor ou curador;
i) Organização e fiscalização de fundações;
j) Especialização da hipoteca legal.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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