Prova Testemunhal e Acareação

A testemunha é muito importante no processo penal
A testemunha é muito importante no processo penal

Direito

08/03/2013

Guilherme Nucci define testemunha como: A pessoa que declara ter tomado conhecimento de algo, podendo, pois, confirmar a veracidade do ocorrido, agindo sob o compromisso de estar

Testemunha é a pessoa sendo imparcial e dizendo a verdade.
2004, pág. 115.

De acordo com o art. 202 do CPP: Toda pessoa poderá ser testemunha.

Já para Magalhães Noronha: Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal, ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre suas percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado.
1992, pág. 212.

A testemunha tem o dever de comparecer ao local previamente designado pelo juiz para ser ouvida, sob pena de condução coercitiva, de acordo com o art. 218 do CPP.
Segundo o art. 204 do CPP: A testemunha deverá depor oralmente, não se admitindo o depoimento apresentado por escrito.

Também, serão ouvidas separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

No nosso Direito Processual Penal a testemunha, na maioria dos casos deve prestar o compromisso legal de dizer a verdade, do que souber e do que lhe for perguntado. Nos EUA há o juramento. A pena prevista para falso testemunho é de dois a seis anos de reclusão.

De acordo com o art. 214 do CPP: Qualquer uma das partes pode argüir a contradita da testemunha alegando algum defeito, o Juiz vai decidir se a testemunha deve prestar compromisso ou não.

A testemunha compromissada tem a obrigação legal de dizer a verdade, se omitir a verdade ou alterá-la está praticando um crime de falso testemunho, que é crime contra a administração da justiça.

Acarear é colocar frente a frente pessoas que, em juízo, apresentam versões conflitantes no transcurso da instrução processual. Isto é, colocar as pessoas de frente uma da outra para esclarecer pontos de divergência nos respectivos depoimentos, essa providência pode ser determinada de ofício pela autoridade judicial ou policial e pode ser requerida tanto pela acusação com pela defesa.

De acordo com o art. 229 do CPP, a acareação pode ser feita: Entre acusados, entre testemunhas, entre testemunhas e acusado, entre acusado e vítima e pode ser feita tanto na fase do inquérito, quanto na ação penal.

Desta forma, os acareados serão novamente questionados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

Reconhecimento de pessoas e coisas e busca e apreensão

No processo penal, reconhecimento é o ato de alguém reconhecer pessoa ou objeto que lhe está sendo apresentado. Na maioria dos casos é feito pela polícia, mas nada impede que seja feito em juízo.

O art. 226 do CPP estabelece algumas regras para reconhecimento, como por exemplo, a pessoa que vai reconhecer não pode ser vista pela pessoa a ser reconhecida e esta deve ser colocada junto com outras pessoas que tenha características mais ou menos parecidas.

Em se tratando de reconhecimento de objetos, aplicam-se as mesmas regras, no que for compatível, conforme o art. 227 do CPP.
Se vários indivíduos forem chamados para efetuar o reconhecimento de pessoa ou objeto, cada um fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre eles.

Criou-se na jurisprudência o reconhecimento por fotografia, uma parte da jurisprudência aceita e a outra não, pela precariedade da prova.

Em relação à busca e apreensão, seu intuito é preservar as provas do crime, ou seja, fazer com que as provas não desapareçam, o que as provas não desapareçam, o que tornaria difícil seu aproveitamento para a instrução do processo.

De acordo com o art. 240 do CPP: A busca será domiciliar ou pessoal.
Conforme o art. 242 do CPP: A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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