Recursos no Processo Penal

A apelação pode ser plena ou limitada
A apelação pode ser plena ou limitada

Direito

08/03/2013

Apelação

É o recurso que possibilita às partes manifestar seu inconformismo ante a decisão do juiz que julgou o mérito. Cabe nas decisões criminais definitivas.

Assim, chama-se de decisão definitiva ou propriamente dita, se presta para o reexame de decisão definitiva ou com força de definitiva, devolvendo à instância superior a totalidade de matéria vista no processo, não ficando limitada às questões recorridas.

Em regra, nessa fase o juiz impõe a condenação ou a absolvição do réu. Este recurso está previsto no artigo 593 do CPP, que também enumera os casos em que é cabível o referido recurso.

A apelação pode ser plena ou limitada, como veremos a seguir:

• Apelação plena – Quando a parte recorre de toda decisão. Por exemplo, Douglas foi condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 50 dias-multa. Ao interpor o recurso, a parte recorre da quantidade de pena imposta, do regime de pena e finalmente, dos dias-multa fixados.

• Apelação limitada – Quando, utilizando o exemplo acima, a parte recorre apenas do regime de pena e dos dias-multa fixados.

A competência para julgar a apelação será do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada Criminal nos estados, onde houver, ou do Tribunal Regional Federal, de acordo com a prática do ilícito.

Estão legitimados para interpor a apelação:

• O Réu – o réu estará legitimado a recorrer da sentença ainda que esta seja absolutória. Por exemplo, Sergio foi processado por crime de roubo, foi absolvido por falta de provas, de acordo com o art. 386, VI do CPP. Inconformado com a decisão, interpõe recurso requerendo ao Tribunal que altere o fundamento da absolvição (reconhecendo a inexistência do fato).

• Seu Defensor – Sempre que o defensor for intimado da decisão proferida, entendendo conveniente, estará legitimado a interpor o recurso de apelação.

• O Ministério Público – O Ministério Público estará legitimado a interpor o recurso de apelação tanto a favor do réu como contra ele.


Agravo

Cabe, em várias modalidades, em decisões interlocutórias, como denegação de seguimento de recurso extraordinário.

Recurso em sentido estrito (RESE)
Recurso em sentido estrito ou recurso criminal, em que o juiz da sentença pode reformá-la ou ordenar seu seguimento à instância superior, cabe exclusivamente nos casos previstos no art. 581 do CPP.

Ou seja, o recurso em sentido estrito é, em regra, a medida cabível para as partes se insurgirem contra as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz criminal.

O prazo para interposição do recurso em sentido estrito é de cinco dias, contados da intimação da decisão a ser recorrida.


Recurso de ofício

Interposto obrigatoriamente pelo próprio juiz, tendo caráter de reexame necessário, sem o qual a sentença não transita em julgado.


Recurso especial

Está previsto no art. 105, III, alíneas a, b, c da CF. Cabe para o STJ, em matéria não-constitucional, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal.


Recurso extraordinário


O recurso extraordinário é aquele que propicia ao Supremo Tribunal Federal manter o primado da Constituição, como guardião da lei maior. Assim, cabe para o STF, quando houver ofensa à Constituição Federal.

A legitimidade para o recurso extraordinário é da parte sucumbente, ou seja, aquela que teve decisão desfavorável a sua pretensão. Portanto, esse recurso pode ser interposto pelo querelante, pela defesa, por órgão do Ministério Público, etc.


Recurso ordinário constitucional (ROC)
Cabe para o STF e o STJ, no caso de decisão denegatória de tribunal em habeas corpus em matérias apontadas nos arts. 102 II e 105 II da CF.

A competência para julgamento do recurso ordinário constitucional será do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo para a interposição do recurso acima, será de cinco dias, já com as razões requerendo ao juízo ad quem a reforma da decisão.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Educação

por Colunista Portal - Educação

O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93