Direito Processual Penal: Recursos

A palavra recurso deriva do latim recursus
A palavra recurso deriva do latim recursus

Direito

08/03/2013

A palavra recurso deriva do latim recursus, que significa retrocesso, do verbo recorrere, voltar, retornar, retroceder.

Define-se o recurso como pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial. Ou seja, recurso é o meio que a parte possui para requerer o reexame da decisão proferida no processo, ou ainda, o meio pelo qual se devolve ao órgão judicante superior o poder de julgar as lides, a fim de que este possa rever a decisão proferida em primeira instância.

Para Lucio nogueira: “o recurso é a forma pela qual se provoca o reexame da decisão proferida, e em regra, por um juízo superior”.

O pedido de reexame é endereçado ao órgão superior, excetuando-se os embargos de declaração, cujo reexame é feito pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

Pressupostos e efeitos recursais
Os pressupostos recursais são levados em consideração pelo magistrado para o recebimento do recurso. Podem ser objetivos e subjetivos.

Como pressupostos objetivos, temos:


• Cabimento – Para que mostre seu inconformismo, a parte terá de utilizar um recurso previsto em lei, isto é, todo recurso para ser interposto deve está previsto no ordenamento legal, tanto do ponto de vista material como processual.

• Adequação – A parte poderá manifestar seu inconformismo ante uma decisão, mas para isso deverá empregar o recurso correto.

• Tempestividade – Todo recurso deve ser interposto no prazo determinado pela lei objetiva, sob pena de preclusão do direito de rever a matéria julgada, isto é, os recursos devem ser interpostos nos prazos previstos pelo CPP.

Como pressupostos subjetivos, temos:

• Legitimidade – O recurso somente pode ser interposto por quem tem capacidade para propô-lo.

• Interesse – O interesse recursal está ligado ao descontentamento da parte ante a decisão proferida. Juridicamente, a principal característica que o réu deve demonstrar para ter seu recurso aceito é a sucumbência. Sucumbência, que é a condição de desfavorecido na decisão judicial, significa dizer que a parte sucumbente é aquela que não logrou êxito na discussão do direito material, conforme o art. 577 do CPP.

Desta forma, são pressupostos recursais objetivos a previsão legal, a forma legal e a tempestividade e são pressupostos subjetivos a legitimidade e o interesse (sucumbência).

Quanto aos efeitos, os recursos quando interpostos geram efeitos em relação à decisão proferida, pois muitas vezes esta decisão pode trazer consequências prejudiciais para a parte sucumbente.

Assim, os recursos produzem os seguintes efeitos:

• Devolutivo – Resume na ideia de devolução do feito criminal ao Órgão Judicante colegiado, competente para a apreciação do recurso. Ou seja, a parte recorrente devolve a matéria para a instância superior. È um efeito comum a todos os recursos, com exceção dos embargos, cuja devolução se dá para o próprio juiz que proferiu a decisão.

• Suspensivo – Apresenta-se como verdadeira condição suspensiva de eficácia da sentença. Isto é, quando o recurso é recebido nesse efeito, não há a possibilidade de execução provisória da sentença.

• Extensivo
– Encontra-se previsto no art. 580 do CPP: ”no caso do concurso de agentes, a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

Desta forma, o legislador ao prever o efeito extensivo foi a de evitar que fossem proferidas decisões conflitantes, ante a pluralidade de réus. Com isso, esse efeito extensivo visa trazer maior segurança jurídica.

• Regressivo – É a possibilidade dada ao juiz que proferiu a decisão de se retratar. Esse efeito é comum em alguns recursos, como no recurso em sentido estrito e no agravo em execução.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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