Excludentes - Responsabilidade Civil

As exceções podem ser divididas em excludente de ilicitude
As exceções podem ser divididas em excludente de ilicitude

Direito

11/03/2013

Para buscar o justo equilíbrio entre as relações ligadas à responsabilidade que geram a obrigação de indenizar, o legislador criou algumas regras que permitem a defesa do ofensor. São causas que isentam ou exoneram o autor da responsabilidade, exceções ao dever ou obrigação de indenizar.

Essas exceções recebem o nome de excludentes ou excludentes do nexo causal, que são a culpa da vítima (exclusiva ou concorrente) e o caso fortuito e a força maior. Elas têm por escopo quebrar o liame entre a conduta do agente e o dano.

As exceções podem ser divididas em excludente de ilicitude, que são a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade, próprias do Direito e que também serve à responsabilidade civil, e as excludentes do nexo causal, citadas acima. Para alguns autores, além dos casos citados anteriormente, serve também como meio de defesa a cláusula de não indenizar, no campo contratual, e a prescrição.

Iniciamos discorrendo sobre as excludentes de ilicitude. Elas estão contidas no Código Civil de 2002, no Título III, que fala sobre os atos ilícitos, determinando os atos que não constituem ilicitude, como vemos no art. 188:

Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

A legítima defesa - na lei civil não encontramos um conceito, desta forma, o buscamos no direito penal, contido no art. 25 do Código Penal com redação dada pela Lei nº 7.209/84 – “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

Alguns pontos devem ser destacados, como: não é qualquer tipo de resposta ao comportamento de outrem, há de haver a iniciativa da parte contrária; a agressão tem de ser atual ou eminente, se já ocorrida não se justifica; a reação tem de ser proporcional à agressão sofrida, não se pode exceder ao limite do necessário para repelir o ato, se houver excesso, este será punível.

O exercício regular de um direito - consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico. Chamamos a atenção para o abuso do direito, constante do art. 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Vemos que o exercício regular de um direito deverá ter uma medida para ser considerado como lícito; se ultrapassada esta medida, têm-se o abuso do direito, ensejando o ato ilícito, passível de indenização.
O estado de necessidade - ocorre quando o agente deteriora ou destrói coisa alheia ou causa lesão a uma pessoa, com o intuito de afastar perigo iminente. Da mesma forma que a legítima defesa, um pontos deve ser destacado: o ato só será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, sendo vedado o excesso ao indispensável para a remoção do perigo, conforme preceitua o parágrafo único do art. 188 do Código Civil.

Como podemos verificar, os três casos acima são considerados como excludente de ilicitude. Mas e quanto ao dever de indenizar, nos casos de legítima defesa e estado de necessidade, também fica excluído?

Não. Basta uma leitura atenta aos arts. 929 e 930 do Código Civil para confirmar que preserva o dever de indenizar, senão vejamos:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Quanto às excludentes do nexo causal, temos:


Culpa da vítima - pode ser exclusiva ou concorrente – é lógico que ninguém será obrigado a indenizar por um resultado a que não tenha causado, desta forma a conduta da vítima irá interferir ou na exclusão da responsabilidade, ou na atenuação do dever de indenizar.

Alguns autores discutem se o termo culpa estaria correto para o caso, acreditando ser mais correta a utilização do termo causa, uma vez que a conduta é oriunda da vítima e não de sua culpa, pois é a efetiva participação na produção do evento danoso que deve determinar o dever de indenizar, embora a maioria dos doutrinadores utilizem o mesmo termo (culpa) encontrado na lei.

Quando exclusiva, somente a vítima obrou para a ocorrência do ato; se o agente teve alguma participação, passa a ser concorrente. Neste caso, não será excluída a responsabilidade, mas apenas atenuada, como vemos no art. 945 do Código Civil de 2002: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Fato de terceiro – ocorre quando o dano é ocasionado não em razão da conduta do agente ou da vítima, mas da conduta de um terceiro, isentando o agente da responsabilidade. O terceiro pode ser qualquer pessoa que não seja o agente ou a vítima, e não pode ter nenhuma ligação com ambos.

Claro que nem todo fato de terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade do agente, nem a obrigação de indenizar, mas permite a ação de regresso em face do terceiro. O fato de terceiro só irá exonerar o dever de indenizar quando realmente constituir causa estranha ao causador aparente do dano, ou seja, quando ocorrer a eliminação total da relação de causalidade entre o dano e o desempenho do agente.

No caso de culpa concorrente do terceiro e do agente causador direto do dano, passa a existir a solidariedade quanto à responsabilidade, podendo a vítima acionar qualquer um deles pela totalidade do prejuízo, como se depreende do art. 942 e seu parágrafo único do Código Civil vigente.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

Caso Fortuito e Força Maior - ambas as causas de exclusão terão o mesmo efeito, ou seja, a liberação do agente.

Nós já vimos seus conceitos no Módulo I, mas para a responsabilidade civil é irrelevante distinguir o caso fortuito da força maior, haja vista o que preceitua o art. 393 do Código Civil de 2002, que não faz distinção entre elas, tendo ambos a mesma consequência - exoneração do dever de indenizar. “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

A doutrina nos traz três requisitos para a existência do caso fortuito e da força maior. O primeiro é que o fato deve ser necessário e causador do dano, ou seja, tem de ser suficiente para gerar o dano por si só.

O segundo, a inevitabilidade, diz que o dano deve ser inevitável, que não existam meios hábeis de evitar ou impedir os seus efeitos. O terceiro é a imprevisibilidade, onde o fato deve ser imprevisível para o agente.

Existe ainda uma teoria que divide o caso fortuito em interno e externo, ligada à ideia de atividade do agente. Será interno o fato imprevisível e inevitável ligado à organização da atividade do agente. Será externo o fato imprevisível e inevitável, porém estranho à organização do agente. Somente o externo pode eximir a responsabilidade.

Além das excludentes apresentadas acima, ainda temos como forma de defesa do agente a cláusula de não indenizar, no campo contratual, e a prescrição.

Cláusula de não indenizar – não se pode considerar como uma causa legal de exclusão da responsabilidade, uma vez que é uma estipulação prévia pela qual os contratantes, de comum acordo, afastam a aplicação de uma norma legal. Ela não exclui o cumprimento da obrigação, e sim a sanção pelo descumprimento. Na realidade, esta cláusula só pode ser utilizada nas obrigações contratuais. Ela não é aceita de bom grado pelo nosso direito, sendo exceção à regra, buscando-se saber se é possível sua admissibilidade.

Pode-se afirmar que ela não será aceita quando o seu conteúdo destina-se a exonerar o devedor da responsabilidade que ele incorreria no caso de dolo ou culpa grave, como também não é admissível quando se tratar de violação a interesse de ordem pública.

Como o contrato faz lei entre as partes, a presente cláusula só terá efeito nestes casos, excetuando o afirmado no parágrafo anterior.

A não aceitação ocorre principalmente quando se tratar de partes hipossuficientes ou vulneráveis, como se pode verificar no estabelecido no art. 424 do nosso Código Civil: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Quanto aos contratos de transportes, o Código Civil, em seu art. 734, estipula a nulidade da cláusula de não indenizar – “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80) e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) também abominam a cláusula de não indenizar.

Prescrição - é a extinção da ação pela inércia continuada de seu titular, durante um certo lapso de tempo fixado pela lei. Esse prazo está configurado no Código Civil, art. 206: “Prescreve, §3º - Em três anos – V - a pretensão de reparação civil”.

A prescrição está afeta à possibilidade de se propor a devida ação no intuito de requerer a reparação do direito violado. No nosso caso, a reparação pelo dano causado.

Se a vítima não propõe a referida ação no prazo estipulado na lei, perde o direito de fazê-lo, motivo pelo qual está sendo a prescrição colocada como forma de defesa do agente, pois este pode alegar que o pedido feito pelo lesado está prescrito.

Como a responsabilidade civil perpassa as causas de reparação civil, atingindo as relações de consumo, contratuais e outras, necessário se faz a observância do prazo para cada um dos casos.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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