Nexo causal - Responsabilidade civil

Foram criadas três teorias para estabelecer o nexo causal
Foram criadas três teorias para estabelecer o nexo causal

Direito

11/03/2013

O dever de indenizar começa a surgir no momento em que se forma o liame entre a conduta do agente e o dano. Não é muito fácil, porém, determinar este liame. É neste ponto que encontramos o nexo causal.

Foram criadas três teorias para estabelecer o nexo causal: a da equivalência das condições, a da causalidade adequada, e a dos danos diretos e imediatos.

A equivalência das condições (conditio sine qua non), segundo Gonçalves, (2003, p. 521) diz que “toda e qualquer circunstância que haja ocorrido para produzir o dano é considerada uma causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verifica”. Ou seja, todos os antecedentes fáticos que contribuírem para o resultado são causa dele.

A causalidade adequada foi formulada em 1871 por Ludwig von BAR e desenvolvida por Johannes von KRIES, por volta de 1888, onde somente se considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo (GONÇALVES, 2003, p. 522). Tal teoria nos diz que o critério eliminatório consiste em estabelecer que, mesmo na sua ausência, o prejuízo ocorreria (juízo de probabilidade).

Essa doutrina se dividiu em duas correntes. A positiva entendia que será causa adequada do dano sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele. Já a negativa entende que o fato que atuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anômalas, que intercederam no caso concreto.

A teoria dos danos diretos e imediatos dispõe que o dever de reparar surge quando o evento danoso é efeito direto e imediato de certa causa. À causa serviria apenas o antecedente fático ligado necessariamente ao resultado danoso como uma consequência direta e imediata. Como exemplo, temos o do acidentado que, ao ser conduzido em uma ambulância para o hospital, vem a falecer em virtude de tremenda colisão da ambulância com outro veículo. Responderia o autor do dano primeiro da vítima, o responsável pelos seus ferimentos, apenas pelos prejuízos de tais ferimentos oriundos. Pelos danos da morte dessa mesma vítima em decorrência do abalroamento da ambulância na qual era transportada ao hospital com o outro veículo, responderia o motorista da ambulância ou o do carro abalroador, ou ambos. Mas o agente do primeiro evento não responderia por todos os danos, isto é, pelos ferimentos e pela morte.

O nosso Código Civil vigente adotou esta teoria, como podemos verificar pela leitura do art. 403:

Ainda que da inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Surge outro problema que torna mais difícil o estudo e aplicação do nexo causal: é quando várias causas concorrem para a ocorrência de um dano - concorrência de causas ou concausas.

Sabemos que um dano pode ser gerado por várias causas, podendo ocorrer de diversas formas, podendo ser subsequentes, complementares, cumulativas ou alternativas.

Na subsequente, temos que o fato praticado por uma pessoa gera a causa do fato praticado por outra. Como exemplo, temos o depositário que, por negligência, deixa a coisa abandonada em local que facilita o furto, cometido por outra pessoa.

Nas complementares, temos duas ou mais causas que concorrem para a produção de um resultado que não seria alcançado de forma isolada por nenhuma delas. Como exemplo, um veículo colide com outro, deixando-o apenas danificado. Em seguida, outro veículo colide com ele e o deixa sem condições de uso.

Na cumulativa, temos que os fatos praticados pelos agentes não necessitariam de somar-se um ao outro para a ocorrência do dano, pois qualquer um dos agentes produziria o resultado isoladamente. Como exemplo, um grupo de seis pessoas brigam no interior de boate e a depredam. Bastava a briga de dois para que o fato ocorresse.

A alternativa ocorre na situação em que não se pode definir exatamente qual dos vários participantes causou o dano. Isto é, o agente de um grupo causou um dano, mas não é possível determinar qual agente. Como exemplo, o mesmo caso da boate, mas a briga não iria gerar prejuízos para o dono do estabelecimento, porém, um dos participes não identificado joga uma cadeira contra o espelho, vindo a destruí-lo.

As concausas podem ainda ser: preexistentes; concomitantes ou supervenientes.

São preexistentes quando não são hábeis para eliminar a relação causal. Por exemplo, a preexistência de uma doença fatal é irrelevante para uma lesão leve do agente. A vítima sofre do autor, após uma briga, uma lesão leve, mas ele é portador de diabetes e acaba em óbito. O agente responderá pela causa mais grave, que é o óbito. Não será necessário que a parte conheça a preexistência da doença.

São concomitantes aquelas que se ocorrem simultaneamente ao fato gerador do dano, e são supervenientes aquelas que ocorrem após o evento danoso.

As duas últimas seguem os mesmos preceitos da preexistente, porém, na superveniente necessário se faz a ocorrência de um novo acontecimento, rompedor do nexo causal anterior.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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