Responsabilidade civil: Em relação ao seu fundamento
Há existência de controvérsia na responsabilidade baseada no risco
Direito
11/03/2013
No caso da responsabilidade civil extracontratual, encontramos duas modalidades. A primeira é a responsabilidade subjetiva, que se baseia na culpa, e a segunda é a objetiva, que se baseia no risco.
A primeira tem fundamento no já estudado artigo 186, tratando-se da Teoria da Culpa. A segunda, no artigo 927, tratando-se da Teoria do Risco.
Não é mais a culpa e sim o fato o elemento mais importante para que emerja o dever de reparar o dano causado. Assim, uma atividade lícita porém potencialmente perigosa, que cause dano, poderá resultar em responsabilidade do agente, mesmo que tenha agido sem culpa. Tal fato nos leva a crer numa evolução dos conceitos de responsabilidade civil.
Há existência de controvérsia na responsabilidade baseada no risco, uma vez quanto a empresas não resta dúvida, pois elas se constituem e assumem o risco de seu negócio.
A tarefa maior é saber se existe ou não o risco quanto a profissionais liberais, como o caso do médico, dentista, advogado entre outros, uma vez que sua profissão já é de risco e muitas vezes independe da vontade do profissional o resultado, como determinar se é ou não devida a indenização.
E não é só isso, ainda temos o caso dos motoristas que guiam seus automóveis todos os dias. Não será uma atividade de risco? Sabemos que ele não sai em seu veículo tendo o intuito de atropelar alguém ou participar de um acidente, mas se atropelar um transeunte? Será obrigado a indenizar sem a comprovação de sua culpa? Ou seja, a expressão “atividade de risco” está aberta a qualquer possibilidade e interpretação.
Voltando ao parágrafo único do artigo 927, encontramos “(...) ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Precisamos buscar a melhor interpretação para a palavra “normalmente”, o que o legislador quis dizer com esta palavra? Parece-nos que está se referindo àqueles que exercem atividades com regularidade, podendo ser nocivas ou danosas aos direitos de terceiros e desta atividade tenham proveito, geralmente de natureza econômica. Somente a elas seria consignada a atividade de risco, ensejando a responsabilidade objetiva.
Parece-nos que aos outros, como os profissionais e o motorista citados acima, necessário se faz a apuração de sua culpa para ensejar a indenização.
Cabe ressaltar que os princípios que influenciam a responsabilidade objetiva, é a boa-fé e a equidade, buscando uma tutela jurisdicional mais justa. Desta forma, a responsabilidade objetiva, busca suporte na teoria do risco, que se orienta nos princípios e valores sociais, como a boa-fé e a equidade, haja vista o preceituado na Constituição Federal de 1988, quanto a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que se tornou fundamento do Estado Democrático de Direito.
Baseado neste princípio – boa-fé e equidade – para alguns doutrinadores o parágrafo único do artigo 927 do CC, na realidade estabeleceu a teoria do risco criado, uma vez que deixou em aberto sua interpretação, ou seja, a obrigação de indenizar ainda que a conduta não seja culposa.
Desta forma a responsabilidade irá incidir em todos os casos que a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, em risco para o direito de outrem, porém será necessária a presença dos demais requisitos - a ação, nexo de causalidade e dano.
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por Colunista Portal - Educação
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