Em 2012, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regulamentando a Lei 9.504/97, aprovou três novas Resoluções para disciplinar o processo eleitoral. Dentre elas, está a que regra as pesquisas eleitorais.
Conforme determina a resolução aprovada, as entidades ou empresas responsáveis pela realização de pesquisas de opinião pública, tendo por objeto eleições ou candidatos, são obrigadas a registrar cada pesquisa no juízo eleitoral, a quem compete fazer o registro dos candidatos com, no mínimo, cinco dias de antecedência da divulgação.
Nesse registro serão informados à Justiça Eleitoral quem contratou a pesquisa; o valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; a metodologia e o período de realização; o plano amostral e a ponderação quanto ao sexo, à idade, o grau de instrução e o nível econômico do entrevistado, além da área física de realização do trabalho e da margem de erro.
Será exigida a relação dos candidatos ao entrevistado para a realização e a divulgação das pesquisas, a qual deve constar os nomes de todos deles. Salienta-se, também, que na divulgação dos resultados da pesquisa deverão ser informados, obrigatoriamente, o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, quem a contratou e o número de registro da pesquisa.
Quando a divulgação das pesquisas ocorrer no horário eleitoral gratuito, deve constar o período de sua realização e a margem de erro. O modo de apresentação dos resultados deve se dar de forma a não induzir o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
A divulgação das pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderá ser acontecer a qualquer momento, inclusive no dia do pleito, respeitada a obrigatoriedade de prévio registro, no prazo de cinco dias antes da propagação dessa. A divulgação do levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente ocorrerá após encerrada a votação na respectiva unidade federativa.
Como tal, nenhuma pesquisa será propagada sem que antes a Justiça Eleitoral tenha ciência da sua realização, o que possibilitará a imperiosa fiscalização à necessária isonomia entre os participantes do pleito. Importante referir que a impossibilidade de divulgação, no dia do pleito, de intenção de voto antes de encerrada a votação, afasta a influência desse resultado no eleitorado, autorizando a livre manifestação da vontade. Entendo, no entanto, que, mantendo-se autorizada a publicização de pesquisas realizadas até a data das eleições, inclusive no dia do pleito, essa liberdade será restringida, uma vez que o eleitor poderá sofrer influências em relação aos resultados divulgados.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Lizete Andreis Sebben
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJ-RS. Foi advogada em Porto Alegre/RS, Membro do Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/RS, ex-Juíza Eleitoral Efetiva do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE/RS (2004/2008). Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br
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