Afinal, queremos ou não a celeridade da Justiça?

A sociedade, de modo geral, critica e com razão a morosidade da justiça
A sociedade, de modo geral, critica e com razão a morosidade da justiça

Direito

15/04/2013

Afinal, queremos ou não a celeridade da Justiça?

 

O título da presente reflexão tem a ver com a polêmica criada com a recente decisão administrativa (resolução) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos moldes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, implantou-se o julgamento virtual de determinados recursos relacionados com temas repetitivos e pacificados, onde o relator do recurso faz seu voto e repassa para os demais integrantes da turma para o respectivo julgamento, sem a necessidade da tradicional reunião formal no Plenário onde se realizam os julgamentos de corpo presente, nos moldes de um verdadeiro teatro, herança portuguesa, da idade média, sendo certo que, na maioria das vezes, a publicidade do julgamento é meramente formal, com o auditório totalmente vazio.

 

Essa prática adotada pelos Judiciários paulista e carioca, onde as partes não têm interesse na sustentação oral (exposição oral sucinta da tese apresentada perante a turma julgadora, em reforço aos seus argumentos expostos nas razões/contrarrazões de recurso) é salutar. O propósito é o da celeridade da prestação jurisdicional por parte do Estado, desde que não haja prejuízo às partes interessadas na causa posta em julgamento.

 

A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do seu presidente Ophir Cavalcante, já se manifestou contrária a essa iniciativa, sob o argumento de que ela fere a Constituição Federal no que se refere ao mandamento de que “todos os julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário serão públicos” (art. 93, IX) (Folha de S. Paulo, 22.10.11, p. A3).

 

A sociedade, de modo geral, incluindo aí os advogados, critica, e, com razão, a morosidade da justiça brasileira. No entanto, quando se toma uma iniciativa, ainda que pontual, que possa contribuir para contornar essa lentidão, a própria ordem dos advogados é a primeira a levantar a bandeira da inconstitucionalidade (contrária à CF) para tentar impedi-la. Ao se reportar ao inciso IX do referido artigo 93, esquecem que as normas, sobretudo as constitucionais, devem ser interpretadas material/substancialmente para que o seu verdadeiro conteúdo (valor) seja identificado. Com efeito, as iniciativas dos Tribunais de Justiça paulista e carioca, salvo melhor juízo, não fere a publicidade a que se refere a CF, pois não impede a defesa oral, caso haja interesse de fazê-la no tribunal. Além disso, o julgamento é publicado.

 

Iniciativa semelhante, e com o mesmo propósito de celeridade, teve o juiz presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande – Dr. Aluizio Pereira dos Santos -, quando passou a fazer, desde que as partes concordassem, dois julgamentos simultâneos em Auditórios contíguos. A reação da Ordem dos Advogados local foi a mesma, eis que, com o argumento da pecha de inconstitucionalidade da iniciativa, bateu as portas do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), sem êxito, contudo.

 

Na época, por concordar e aplaudir a iniciativa, escrevemos o artigo intitulado “Medo da Inovação”, tendo ainda destacado, entre outras coisas, que “Há em quase todo mundo uma tendência natural de rejeição ao novo. Aparentemente essa reação é cultural. Como regra, as coisas novas, de plano, são rejeitadas. As justificativas são as mais diversas possíveis. No campo jurídico, a tendência é a rejeição do novo sob o argumento de que é inconstitucional!”.

 

Afirmamos na ocasião e repetimos pela pertinência que “Acontece, entretanto, que o mundo é dinâmico. A lida com os fatos e suas interpretações deve seguir essa mesma dinâmica sob pena de não se encontrarem soluções plausíveis para esse contexto, sobretudo para regrar e encaminhar as controvérsias humanas. Logo, não há como não lidar com o novo, mas as resistências persistem”.

 

Na ocasião, afiramos ainda que “No contexto jurídico, tivemos e, com certeza, teremos inúmeros procedimentos inéditos que não escaparam e não escaparão de veementes críticas, especialmente por serem inovações. O jurista, em especial, é conservador”.

 

Se, de fato, queremos uma justiça mais rápida e eficiente, precisamos apoiar as iniciativas que busquem essas finalidades, salvo se ofensivas aos valores tutelados pela Lei Maior, que não é o caso dos julgamentos virtuais de alguns recursos.

 

De outro lado, por óbvio, não nos parece merecer o mesmo apoio ao argumento do presidente do TJ paulista quanto à necessidade da criação de uma delegacia especial só para cuidar das ocorrências policiais que eventualmente envolvam magistrados. A prevalecer a ideia, cada classe teria o direito de reivindicar o mesmo tratamento (privilégio). Como ficaria o princípio da igualdade?

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


José Carlos de Oliveira Robaldo

por José Carlos de Oliveira Robaldo

Procurador de Justiça aposentado. Professor Universitário. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista- UNESP. Especialista em Direito Constitucional. Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br

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