16/04/2013
O princípio da igualdade, também chamado de isonomia, é o mais importante de nossa Carta Magna, e representa pedra angular do Estado Democrático de Direito. Previsto na Constituição Federal, no art. 5º, I, estatui que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. O Texto é claro: homens e mulheres recebem tratamento igualitário, nos termos delineados e propostos pela própria Constituição.
Para assegurar tratamento igualitário, não pode a lei conferir a homens e mulheres idêntico regramento, pois as mulheres estão em situação de nítida desvantagem. Dar a ambos o mesmo tratamento, sem eliminar tal desvantagem, é tratá-los com desigualdade, violando o princípio constitucional sensível da isonomia. O princípio da igualdade requer tratamento desigual aos que estão em situação desigual, no limite de suas desigualdades. Qualquer estudante de direito sabe disso. A Constituição, por óbvio, também.
Por essa razão, no que diz respeito ao regime geral da previdência, em cumprimento ao princípio da isonomia, a CF estabelece diferenciação entre homens e mulheres.
Assim, é que dispõe seu art. 40, § 1º, III, a, que os servidores públicos serão aposentados pelo regime geral da previdência: se homens, aos 60 anos de idade e 35 de contribuição; se mulheres, aos 55 anos de idade e 30 de contribuição. Nota-se, claramente, a diferença entre limite de idade e tempo de contribuição para homens e mulheres.
Nessa mesma linha, o referido art. 40, agora em seu § 4º, II, prevê a adoção de critérios diferenciados, mediante lei complementar, nos casos de servidores que exerçam atividades de risco. Vejamos a redação: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: II – que exerçam atividade de risco”.
Em simetria com a Carta Magna, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 126, § 4, n. 2, c.c. art. 138, §§ 1º e 2º, repete o enunciado.
Em suma: Todos os servidores, civis ou militares, que desempenhem atividades de risco têm direito a critérios diferenciados para sua aposentadoria, na forma propugnada em lei complementar estadual.
A CF é clara: o Estado de São Paulo tem o dever constitucional de editar uma lei complementar, para esse fim, distinguindo a situação entre homens e mulheres.
No caso da Polícia Militar de São Paulo, o vetusto Dec.-lei 260, de 29 de maio de 1970, não faz nenhuma distinção entre policiais homens e mulheres. Para a Polícia Civil, a Lei complementar estadual n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, também não faz qualquer distinção de sexo. Homens e mulheres se aposentam após 30 anos de contribuição.
Eis a distorção: como regra geral, os funcionários públicos homens se aposentam após 35 anos de contribuição, ao passo que os da polícia civil e militar, após 30 anos (redutor de 05 anos); no caso das mulheres, para as servidoras em geral, 30 anos de contribuição. E para as mulheres policiais: OS MESMOS 30 anos, SEM QUALQUER REDUTOR!
Os policiais homens têm redutor de 05 anos. As policiais mulheres não têm nenhum redutor. A inconstitucionalidade por omissão é tão patente que precisa ser corrigida urgentemente, antes que o STF corrija a falha via mandado de injunção. Ou fazemos isso agora, com a votação dos PLCs 47, 48 e 49/2011 ou perdemos o bonde da história.
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Graduou-se em direito pela Faculdade do Lago São Francisco (USP). Procurador de Justiça licenciado de São Paulo, Mestre (USP) e Doutor (PUC). Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br
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