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A exigência dos três anos para o ingresso nas carreiras de juiz e de promotor
A exigência dos três anos para o ingresso nas carreiras de juiz e de promotor
Concluir a faculdade de Direito e ingressar nessas carreiras é coisa do passado
Direito
16/04/2013
Em recente decisão (18.12.07) o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as reclamações (RCLs nºs 4.906 e 4.939), em face da regra contida no parágrafo 3º, do artigo 129, da Constituição Federal, voltou a reconhecer a necessidade do interstício de três anos de graduação em Direito e de atividade jurídica para o ingresso no cargo de Promotor de Justiça. Esses mesmos requisitos são também exigidos para o ingresso nas carreiras da magistratura (estadual e federal) e do Ministério Público Federal (Procurador da República), comprovados na data da inscrição definitiva no concurso público.
A exigência dessas regras já havia sido reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.460, ocorrido em agosto de 2006, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), quando também ficou consagrado que o lapso temporal de três anos deve ser computado a partir da colação de grau.
Essa decisão veio para mais uma vez consolidar o entendimento da Suprema Corte quanto aos critérios de contagem dos três anos. Com efeito, e partindo-se da premissa de que é o STF quem dá a última palavra em matéria de interpretação das normas, qualquer outra interpretação que se pretenda sobre o interstício para o ingresso em concursos públicos que visem aos cargos acima será barrada.
Em face, pois, de tais considerações, forçoso se torna a realização de algumas constatações e que todos os aspirantes a esses concursos deverão ficar atentos, como veremos abaixo.
Concluir a faculdade de Direito e ingressar nessas carreiras é coisa do passado. A aprovação imediata na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se tornou imperiosa, salvo para aqueles que exercem atividade jurídica incompatível com o exercício da advocacia.
O curso de graduação em Direito, que é formalmente de cinco anos, na prática, passou para, no mínimo, oito anos (cinco de graduação e mais três de estudos).
Como a pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) é computada como atividade jurídica, a realização desses cursos, por vias transversas, se tornou obrigatória, agregando assim, mais conhecimento teórico aos candidatos, o que é bom para todos (profissional e sociedade), pois o estudioso terá mais base para o exercício dos seus cargos. O seu domínio de conhecimento, com certeza, serão ampliados, o que o torna um profissional mais completo.
Outro aspecto que os pretendentes a esses concursos devem ficar atentos é o fato de que a pós-graduação, embora importante não só para a contagem de atividade jurídica e de ampliação de conhecimentos, por si só, é insuficiente para preparar efetivamente o candidato e garantir a sua aprovação. Uma coisa é estudar para a pós e outra, bastante diferente, é preparar-se para concursos. É lógico que a pós-graduação, seja ela lato ou stricto sensu, amplia o conhecimento das pessoas, porém não o suficiente para garantir a aprovação em concurso.
A guisa de destaque, é bom lembrar que a pós-graduação exige uma linha de pesquisa e o objeto da pesquisa deve ser delimitado, o que direciona o pesquisador, tornando-o conhecedor – embora com profundidade – de parte do todo. Já no concurso público, exige-se do candidato um amplo conhecimento atualizado – embora, muitas vezes, sem grande profundidade – de várias matérias. É exatamente por esse motivo que se afirma que atualmente passar em concurso público é difícil, mas não é impossível. Obviamente que não se pode contar com milagre.
Isso tudo leva à conclusão de que o aspirante ao concurso público, seja ele ao cargo de juiz, de promotor ou qualquer outro, além do conhecimento teórico que traz da faculdade ou de cursos de pós-graduação, deve agregar outros conhecimentos ou, no mínimo, atualizar os conhecimentos anteriores, razão pelo qual a realização de um bom curso preparatório pode ajudá-lo a atingir seus sonhos profissionais.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por José Carlos de Oliveira Robaldo
Procurador de Justiça aposentado. Professor Universitário. Mestre em Direito Penal pela Universidade Estadual Paulista- UNESP. Especialista em Direito Constitucional.
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