O concurso público e o direito subjetivo do aprovado à nomeação

Foi uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
Foi uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário

Direito

17/04/2013

Foi divulgada a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 598.099, oriundo de ação ajuizada no nosso Estado por cidadãos brasileiros que, aprovados em concurso público, amargavam a inércia e o descaso do Poder Público, que não lhes reconhecia qualquer direito.

Antes mesmo da passagem do caso pelo crivo da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça já havia declarado o direito dos autores da ação à nomeação e posse no concurso para o qual haviam sido aprovados. O Supremo Tribunal Federal apenas tratou de negar um recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, que insistia no argumento de que o aprovado em concurso público dentro das vagas anunciadas no edital teria mera expectativa de direito à nomeação.

Felizmente, prevaleceu a decisão do Superior Tribunal de Justiça que proclamava não ser lícito, isto é, ser ilegal, “à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público”.

Tive a oportunidade de sustentar esta tese em favor de uma funcionária pública municipal que houvera sido aprovada no concurso público de provas e títulos para o exercício do cargo de Gestora de Atividades Educacionais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Na oportunidade, requeri ao Poder Judiciário, através de um mandado de segurança, que a minha cliente fosse nomeada e empossada no cargo para o qual havia sido aprovada.

Tendo sido deferida a liminar para determinar que o Secretário Estadual de Administração procedesse a nomeação e posse da minha cliente para ocupar o cargo de Gestora de Atividades Educacionais, no prazo de 05 dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o Estado preferiu novamente a inércia e deixou de nomear a impetrante.

Noticiei este fato ao Desembargador Relator do mandado de segurança e pedi novamente a intimação do Secretário de Estado, para cumprimento incontinenti da decisão liminar, com a ressalva de que a renitência poderia ensejar a prisão do responsável.

Intimado da minha petição, o Estado nomeou e deu posse à impetrante, mas a designou para exercer funções estranhas àquelas previstas no edital. Não fosse só isso, sabe-se lá porque, os seus novos colegas de trabalho fizeram questão de deixar o ambiente hostil à sua presença.
Toda essa gama de constrangimentos fez com que a impetrante me indagasse da possibilidade de desistir do mandado de segurança.

Segundo ela, mesmo que os seus proventos fossem maiores no exercício do cargo de Gestora de Atividades Educacionais do que na condição de funcionária pública municipal, o desempenho daquela função nas condições proporcionadas pelo Estado estaria aviltando a sua dignidade como pessoa.

Alertei-a de que a desistência do mandado de segurança era possível, mas que existiam instrumentos legais para a correção da ilegalidade perpetrada em seu desfavor, como, por exemplo, a propositura de uma ação inibitória cumulada com reparação de danos em desfavor do Estado.

Mesmo assim, ela preferiu desistir do mandado de segurança e retornar às suas funções como funcionária pública municipal, ainda que a custo de uma menor remuneração. Faço esse relato para desejar força e coragem aos aprovados em concurso dentro das vagas previstas no edital, ainda não nomeados e empossados pelo Poder Público, e que queiram questionar a ilegal omissão da Administração.

Não julgo a atitude da minha cliente, que optou por desistir do seu mandado de segurança, mas prefiro pensar como Rui Barbosa: “Quem não luta por seus direitos, não é digno deles”.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


José Belga Assis Trad

por José Belga Assis Trad

Formado em direito pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Atua nas áreas cível, trabalhista, tributária e eleitoral. Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br

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