19/04/2013
A outorga (”concessão”) de garantias pelas entidades públicas a que nos ocuparemos diz diretamente ao inciso III, do art.163 da CF/88. Outros artigos da Carta também se referem ao tema, a saber os artigos 52,VII e VIII, 160 e 167,III e IV e §4º.
No plano infraconstitucional, o art.40 da Lei complementar nº 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) disciplina o tema das garantias e contra garantias, permitindo aos entes da Federação a outorga (“concessão”) de garantia em operações de crédito, observados os limites estabelecidos pelo Senado, sendo a garantia condicionada ao oferecimento de contrapartida em igual valor ou superior ao da garantia a ser concedida.
As garantias, sabemos, constituem-se em meios de assegurar ou acautelar o direito de outrem contra a inexecução de uma obrigação.
Para José Cretella Jr nos seus Comentários à Constituição de 1988,2ª Ed, Vol VII, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993, pag.3745 :” ...garantia é algo de natureza real (hipoteca, penhor, caução), ou pessoal (aval, endosso, fiança), que o devedor oferece ao credor, assegurando-lhe a certeza de que a dívida será quitada, no prazo fixado. É da competência do Senado Federal dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União, em operações de crédito externo e interno (art.52,VIII)”.
Para Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “O termo garantia é genérico. Abrange todas as obrigações acessórias que importem em ônus, ou em risco, para os garantidores. O mais das vezes constitui-se pelo aval, que Souza Franco caracteriza como “ato unilateral pelo qual o Estado garante o cumprimento de dívidas de outras entidades, assumindo , em caso de incumprimento, as respectivas responsabilidades perante os credores” (in, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 2ª Ed, Vol 2, São Paulo: Saraiva, 1999, pag. 143).
Assim, a concessão de garantia é definida no inciso IV, do art.29 da LRF como: ”compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada”.
Por exemplo, no caso de a União Federal outorgar aval a um Município para contrair empréstimo externo, tal garantia deverá estar “contra garantida” (art.40,§1º, LRF) com outro meio acautelatório por parte daquela unidade federada.
Pode o Município oferecer, como contra garantia, parte de sua receita tributária ou de suas transferências constitucionais (arts.158 c/c 160, parágrafo único) as quais, no caso de inadimplemento, poderão ser retidas pela União Federal, para a satisfação do seu crédito.
Por fim, fica a recomendação da leitura dos preceitos constitucionais e legais citados acima, bem como da jurisprudência selecionada, demonstrando a complexidade e relevância do tema.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
uiz Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Foi promotor de justiça (1991/1996), juiz de turma recursal, juiz convocado pelo TRF da 2ª Região para Turma Tributária e Administrativa. É membro efetivo do Conselho Editorial da Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com inúmeros artigos publicados. Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br
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