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Impugnações a candidatura e a aplicação da Lei da Ficha Limpa
Impugnações a candidatura e a aplicação da Lei da Ficha Limpa
Os números já divulgados pelos Tribunais Regionais
Direito
19/04/2013
O processo de registro de candidaturas inicia com a publicação dos pedidos de registro, momento a partir do qual começa a contar o prazo de cinco dias para impugnações que podem ser apresentadas por partidos, coligações, candidatos e pelo Ministério Publico.
A objeção tanto pode ser em razão da ausência de condição para ser candidato, a exemplo de filiação partidária, como pela incidência de uma ou mais das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar 64/90, com as alterações promovidas pela Lei Complementar 135 (conhecida como ‘Lei da Ficha Limpa’).
Os números já divulgados pelos Tribunais Regionais indicam um maior número de impugnações em relação às últimas eleições de 2008, quando houve cerca de 14.200 dos 318.331 inscritos, representando 4,47% dos pedidos de candidatura em todo o Brasil. Neste ano, somente em São Paulo, foram quase cinco mil pedidos de impugnações.
No Rio Grande do Sul, segundo dados do Ministério Público Eleitoral, o órgão contabilizou 1033 pedidos de impugnação de registros de candidatura, sendo que a grande maioria dos casos (930) é relativa à ausência de documentos e certidões, e casos de analfabetismo. Apenas 10% dos pedidos (103) têm por base a aplicação da Lei da Ficha Limpa.
Embora elevado, o grande número de impugnações ajuizadas pelo MPE do RS, o que também deve ocorrer nos demais Estados, se deve ao fato de terem sido propostas por falhas ou omissões no pedido de registro, anterior a notificação do candidato, partido ou coligação para sua regularização no prazo de 72 horas, conforme previsão legal, como é o caso da juntada de certidões, comprovantes de escolaridade, comprovantes do afastamento de cargos ou funções exigidos na Lei 64/90, entre outras.
Estas situações devem ser observadas pelo juízo na formação do processo e acarretará o indeferimento do registro, caso não sejam sanadas no prazo, ainda que não tenha havido impugnação. Grande parte das ações que tenham por objeto a ausência de documentação, certamente será solvida já na primeira instância.
O que deverá gerar maior debate, no entanto, são aquelas situações decorrentes da aplicação da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, que incluiu novas hipóteses de inelegibilidades e alterações de outras, aumentando o espectro de restrições aos que pretendem concorrer a um cargo eletivo. Destacam-se no rol das principais causas de impugnações de registro a desaprovação de contas de gestão por ato doloso de improbidade administrativa; a condenação criminal nas hipóteses da lei; a condenação por improbidade administrativa e as condenações em processos eleitorais por abuso de poder econômico, compra de voto, arrecadação ou gastos ilícitos e condutas vedadas.
Pelas informações divulgadas pelo MPE-RS, indicando que do universo de 1033 impugnações apresentadas apenas 103 têm por fundamento as hipóteses de inelegibilidade de que trata a LC 135/2010, e considerando que o total de pedidos de registros é de 28.441, pode-se dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade da lei e sua aplicação a casos pretéritos, se fez sentir já na indicação dos candidatos, afastando pretendentes, muitas vezes lideranças expressivas, cuja candidatura levaria ao debate judicial.
A substituição de candidatos considerados inelegíveis para as eleições proporcionais só poderá ser feita até o dia 8 de agosto. Assim, cabe aos candidatos e partidos analisarem a pertinência ou não de interpor recurso no caso de indeferimento de registro de candidaturas ao cargo de vereador, pois, se o indeferimento for mantido pelo TRE, o candidato não poderá ser substituído após esta data. Esta limitação inexiste no caso de candidaturas majoritárias que podem ser substituídas a qualquer tempo antes do pleito. O prazo final para julgamento dos recursos relativos ao registro de candidatos pela Justiça Eleitoral foi no dia 23 de agosto.
O sistema, atualizado diariamente, permite que qualquer pessoa verifique a quantidade de candidatos inscritos por estados e municípios, o número de cargos a vereador, além das informações repassadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos, como declaração de bens, certidões criminais, entre outros.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Maritânia Lucia Dallagnol
Advogada, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais formada na Universidade Federal de Pelotas - UFPEL (1987), especialista em Direito Eleitoral, tendo atuado nas eleições municipais e gerais no Estado do RS desde 1992. Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br
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