Livre iniciativa

É o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado
É o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado

Direito

19/04/2013

Em nosso ordenamento constitucional, a livre iniciativa é em primeiro lugar mencionada como fundamento da república, no art.1º, inciso IV, reaparecendo como princípio da ordem econômica no caput do art.170.

De forma muito sucinta pode-se afirmar que esta liberdade é o espaço de atuação na economia independente da compressão do Estado.

Essa liberdade – de iniciativa - será exercida na atividade econômica de produção, circulação, distribuição e consumo de bens e serviços, dentro do mercado, palco onde atuam os agentes econômicos que são o Estado, os empresários, os trabalhadores e os consumidores.

É evidente que, para que alguém se lance numa atividade lícita é necessário que se tenha ciência da possibilidade de exercício da atividade, a que chamaremos de sensibilidade ( saber que existe a possibilidade), bem como tenha acesso à atividade econômica eleita, a que chamaremos de acessibilidade ( acesso ao desempenho da atividade econômica eleita para ser exercida).

Uma vez no exercício da atividade econômica, o agente deve desfrutar da faculdade de contratar ou não; deve poder escolher com quem contratar e que tipo de negócio efetuar, fixando o conteúdo do contrato, bem como podendo mobilizar o aparelho estatal para que se faça cumprir o avençado entre as partes.

Claro que esta liberdade não é absoluta em face da conexão existente no interior do próprio art.170 a saber: o trabalho, a dignidade da pessoa humana, a propriedade e sua função social, a livre concorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, os quais devem receber interpretação sistemática em homenagem ao princípio da unidade da Constituição Federal.

É certo que esta atividade será menos livre quanto mais intervenha o Estado, via intervenção direta na atividade econômica ( art.173 CF/88), ou que venha a sofrer abusos do poder econômico (art.173 §4º CF/88), ou que queira exercer atividade objeto de monopólio ( participação estatal na economia por exclusão da iniciativa privada).

Sobre a noção de livre iniciativa diz Celso Ribeiro Bastos, no seu Direito Econômico Brasileiro, São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, na pag.119 : “A liberdade de iniciativa consagra tão-somente a liberdade de lançar-se à atividade econômica sem encontrar peias ou restrições do Estado. Este princípio conduz necessariamente à livre escolha do trabalho, que, por sua vez, constitui uma das expressões fundamentais da liberdade humana”.

Em lição no mesmo sentido, Werter R.Faria, no seu Constituição Econômica. Liberdade de iniciativa e de Livre Concorrência, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1990, pag. 105, afirma que “nas constituições contemporâneas, a liberdade de empresa quer dizer mais do que acesso ao mercado para desempenhar uma atividade econômica, sem prévia autorização do poder público, salvo nos casos em que a lei exija. Refere-se, ainda, à abstenção da exploração direta de atividade econômica pelo Estado, mediante empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades”.

Por fim, colhendo e sintetizando a lição de Eros Roberto Grau no seu A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 11ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2006, pag.204 podemos dizer que a livre iniciativa abrange a liberdade de comércio e indústria e liberdade de livre concorrência, as quais, conectadas com a liberdade pública e a liberdade privada teremos o seguinte painel:

a)liberdade de comércio e indústria (não ingerência do Estado no domínio econômico);

b)
faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado (liberdade pública);

c)não sujeição a qualquer restrição estatal senão em virtude de lei (liberdade pública);

d)faculdade de conquistar a clientela, desde que não por meio de concorrência desleal (liberdade privada);

e)
proibição de formas de atuação que deteriam a concorrência (liberdade privada);

f)neutralidade do Estado diante do fenômeno concorrencial, em igualdade de condições dos concorrentes (liberdade pública).

Com estas notas, entendo que este importante princípio fica esclarecido e bem fixado.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Eugênio Rosa de Araújo

por Eugênio Rosa de Araújo

uiz Federal da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Foi promotor de justiça (1991/1996), juiz de turma recursal, juiz convocado pelo TRF da 2ª Região para Turma Tributária e Administrativa. É membro efetivo do Conselho Editorial da Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com inúmeros artigos publicados. Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br

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