De volta ao novo CPC (Código de Processo Civil)

"Livro I - Da Parte Geral" visa reformar o CPC
"Livro I - Da Parte Geral" visa reformar o CPC

Direito

22/04/2013

Hoje retorno para comentar sobre o “Livro I – Da Parte Geral” do PLS n.º 166, de 2010, que visa reformar o Código de Processo Civil.

O “Livro I – Da Parte Geral” é composto por 10 Títulos que, por sua vez, são organizados em 291 artigos. É inteiramente dedicado aos institutos fundamentais do processo civil, aperfeiçoando, portanto, o Código em vigor, onde, impropriamente, tais institutos estão dispostos no livro “Do processo de conhecimento”.

Dentre tantas novidades, é possível destacar:
a) a criação da ordem cronológica de julgamentos. Os processos terão que ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete dos juízes, desembargadores e ministros para deliberação. Com isso, todos os processos deverão integrar uma lista para consulta pública de modo a garantir o mínimo de previsibilidade às partes quanto à possível data de julgamento de seu processo (art. 12);

b) é criado o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, advogados poderão usufruir de um período de férias sem a preocupação de cumprir prazos (art. 187);

c) a incompetência relativa passa a ser alegável em preliminar de contestação e não mais por meio de incidente (art. 65);

d) fica admitida a regularização da representação processual junto aos Tribunais Superiores (art. 76);

e) a desconsideração da personalidade jurídica ganha um incidente próprio que permite ao magistrado apurar, em contraditório prévio, a ocorrência das situações autorizadas pela lei que permitem a responsabilização pessoal dos sócios de pessoa jurídica. Também fica permitida a penhora de bens de empresa do mesmo grupo econômico (art. 77);

f) fica instituído o dever das partes e seus procuradores de manterem seus endereços atualizados (art. 80);

g) a multa por litigância de má-fé é elevada de 1% para percentuais entre 2 e 10% (art. 84);

h) são instituídos os honorários recursais. O objetivo da regra é remunerar os advogados pelo trabalho adicional em 2º grau, no STJ e no STF (art. 87, §7º);

i) os honorários advocatícios quando for parte a Fazenda Pública foram regulamentados em faixas. Quanto maior o valor da questão em discussão, menor o percentual de honorários e vice-versa. O teto é de 20% e o piso é de 1% (art. 87, §3º);

j) fica vedada a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca (art. 87, 10º);

k) a responsabilidade pelo pagamento da perícia passa a ser das duas partes, quando a prova é requerida por ambas (art. 97);

l) o prazo de carga rápida é ampliado de um para duas horas e fica instituída sanção para quem não devolver os autos dentro de tal tempo (art. 104, §§3º e 4º);

m) fica criada a possibilidade de limitação do litisconsórcio tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 112, §§1º e 2º);

n) fica instituído o impedimento para o magistrado atuar no feito quando a procuração for conferida a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que seja seu cônjuge ou companheiro ou parente até o terceiro grau, mesmo que não intervenha diretamente no processo (art. 124, §3º);

o) é criada a figura dos conciliadores e os mediadores judiciais, que atuaram em todos os processos (art. 144 a 152);

p) os prazos passam a ser contados apenas em dias úteis, de modo a assegurar aos advogados o descanso em finais de semana e feriados (art. 187);

q) as intimações dos advogados pelo Diário da Justiça poderão ser realizados apenas em nome da sociedade a que pertencem (art. 244, §1º);

r) o Ministério Público passa a ter prazo peremptório para suas manifestações na condição de fiscal da ordem jurídica (arts. 156 e 254);

s) fica criada a tutela da urgência e a tutela da evidência (art. 269 a 285).

O quadro comparativo que bem demonstra todas as inovações está disponível no seguinte endereço:http://www.volpecamargo.com.br/materiais.php?id=2.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Luiz Henrique Volpe Camargo

por Luiz Henrique Volpe Camargo

Advogado. Professor da graduação e pós-graduação da UCDB. Membro da Comissão Técnica do Senado Federal de apoio à elaboração do relatório-geral do novo CPC. Mestrando (PUC/SP) e especialista (UCDB/INPG) em Direito Processual Civil. Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br

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