A jornada de trabalho e a remuneração do docente de ensino superior

A explosão de cursos superiores ocorre no país nos anos de 1970 para 1980
A explosão de cursos superiores ocorre no país nos anos de 1970 para 1980

Direito

22/04/2013

O interesse pelo tema surgiu nos últimos cinco anos pelo trabalho prático de defesa e atendimento aos professores universitários da rede privada de educação nesta Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.

Ao final de cada semestre as instituições particulares de ensino superior passaram a demitir a maioria dos mestres e doutores que compõem seu corpo docente, trocando-os por especialistas em nome da redução de custos.

Para melhor atender esses profissionais de docência em ensino superior passou-se à pesquisa e ao estudo detalhados sobre jornada de trabalho do professor com enquadramento legal na Consolidação das Leis do Trabalho e sua forma de remuneração conforme a seguir será tratado.

Dessa forma, imperiosa é a investigação sob a ótica do Direito Constitucional Trabalhista, para se chegar ao entendimento analítico mais amplo sobre os fundamentos jurídicos e meta jurídicos que o tema exige. Assim, dentro desse procedimento adotado se pode discernir melhor sobre a realidade prática do trabalho dos docentes em ensino superior, com suas peculiaridades e dificuldades funcionais.

Nesta ordem de reflexões postas, espera-se que este trabalho possa contribuir para alertar aos grupos representantes e mantenedores das instituições de ensino superior privadas, os operadores do direito e profissionais de educação de ensino superior o quanto o trabalho do profissional de educação está sem a real correspondência de remuneração adequada, longe de se atingir a valorização digna e justa deste profissional tão significativo e imprescindível no amadurecimento intelectual e profissional de cidadãos formadores de opinião.

HISTÓRICO SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL E O SISTEMA ADOTADO NAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

Desde o Brasil Imperial surgiram as primeiras escolas superiores no país, como o Colégio Médico Cirúrgico da Bahia e a escola de Anatomia do Hospital Militar do Rio de Janeiro. Somente em 1912 que foi criada a primeira universidade brasileira no Estado do Paraná, mas que não conseguiu sobreviver além de seus três anos de existência por falta de estrutura.

Em 1920 foi criada a Universidade do Rio de Janeiro, hoje conhecida como Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), oficializada pelo Decreto n°. 14.343, de 7 de setembro de 1920, que reunia a Escola Politécnica, a Faculdade de Medicina e a Faculdade de Direito, que nada mais era do que uma reunião de cursos superiores com Reitoria unificada e conselho acadêmico em comum.

Após a promulgação da Constituição 1932 foi criada a Universidade de São Paulo (USP), que se diferenciou do modelo de universidade agregada de vários cursos superiores para um modelo mais integrado de política universitária e sistema de ensino superior, que se observa nas universidades contemporâneas.

De 1950 a 1970 foram criadas no país as Universidades Federais, além das universidades estaduais, municipais e privadas, facilitando timidamente a forma de distribuição e de acesso ao ensino superior à população em todas as regiões geográficas do país.

Com a edição da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, vigente a partir de 1961, as diretrizes do ensino superior não estavam bem delimitadas. Houve então, a Complementação pela Lei n°. 5.540/68, editada em pleno regime de Ditadura Militar, que retirou das IES várias disciplinas que induziam o pensamento filosófico, o ensino vertical e o saber de qualidade, que por via de consequência, essa medida resultou na queda da qualidade do ensino superior, que passou a enfatizar o ensino técnico.

Frise-se aqui que até os anos de 1980 as universidades públicas no país eram proporcionais às universidades privadas em expansão.

A explosão de cursos superiores no setor privado ocorre no país nos anos de 1970 para 1980, em razão da impossibilidade do Governo em atender esta demanda permitiu que o Conselho Federal de Educação aprovasse milhares de novos cursos, e em razão disso algumas universidades privadas passaram a ser meros agentes de mercantilização do ensino.

Entre as décadas de 1980 a 1990 o número de universidades e cursos isolados no setor do ensino privado se triplicou, passaram de 20 para 64 unidades e a demanda nacional por ensino superior foi diminuindo tanto no setor público com no setor privado, de acordo com relatórios do Mec.

Em 1996, com a reforma da LDB n°. 9.394/96 houve o reconhecimento de grande parte das faculdades isoladas e cursos particulares, os transformado em universidades privadas equilibrando melhor a distribuição de universidades pelo país.

Apesar da expansão dos cursos e universidade em todo o país pode-se afirmar com precisão que no Brasil o número de pessoas que possuem diploma de curso superior é muito pequeno em relação aos países desenvolvidos.
Pode-se afirmar que o Brasil privilegiou expandir o ensino superior por meio do setor privado.

No Brasil, as instituições de ensino superior se dividem em grupos, cada qual com suas subdivisões: instituição pública, instituição privada e confessionais.

As instituições públicas são as instituições federais, estaduais ou municipais, conforme a instância de governo à qual estão vinculadas. E, as privadas, dividem-se em comunitárias, confessionais, filantrópicas e particulares, sendo que as três primeiras referem-se à IES (Instituição de Ensino Superior) mantidas por instituições sem fins lucrativos. As instituições de ensino superior particulares são aquelas vinculadas as suas instituições mantenedoras com fins lucrativos.

Todos os profissionais de educação podem exercer o magistério em estabelecimentos particulares de educação e em estabelecimentos do Poder Público. Em ambas as instituições, devem seguir as orientações jurídicas previstas na Constituição Federal, no capítulo da Educação, artigos 205 a 214.

Para os profissionais de educação que atuam como funcionários públicos, seu regime de trabalho é de natureza estatutária, nos termos da previsão contida na Constituição Federal, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e suas alterações (Lei 9.394/96, Lei 11.304/2006 e Decreto 5.773/2006). Para os professores de universidades particulares ou contratados como regime especial pelas instituições de ensino superior da rede pública, seu regime de trabalho é de natureza contratual e a eles se aplicam as regras previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (Artigos 317 a 323), aplicando-se ainda, a estes profissionais as normas gerais dispostas na Lei de Diretrizes e Bases que exige do magistério superior preparação em nível de pós-graduação, dando prioridade aos programas de mestrado e doutorado (Art. 66, da LDB 9.394/96) e o Decreto n° 5.773/2006, que regulam a matéria sobre ensino superior.

Ao final, vale ressaltar que a responsabilidade pedagógica prevista na LDB n°. 9.394/96, determina aos profissionais de educação que eles devem observar o Regimento Interno e o projeto pedagógico de suas empregadoras para a elaboração de seu Plano de Trabalho Docente.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE ESCLARECEM E INFORMAM SOBRE A OS DIREITOS ESPECIAIS DO PROFESSOR

A educação, como foi inserida no texto constitucional vigente e demais leis infraconstitucionais, ganhou status de garantia e direito individual-social.

A Constituição Federal de 1988 em seu capítulo sobre a educação, em especial no artigo 206, dispôs sobre os princípios que seriam a base do ensino nacional.

Assim, pode-se afirmar que desta base principiológica constitucional se extrai os princípios que fundamentam os direitos do profissional técnico em educação. Sendo eles os seguintes, a saber:

1)
O de livre pensamento e da ampla liberdade divulgação do conhecimento, da arte e do saber;

2) Valorização do profissional da docência por ser seu trabalho fator de inclusão social do cidadão (dignidade humana do profissional);

3) Garantia do plano de carreira na forma da lei, para os profissionais da rede pública que ingressam através de concurso público;

4) Garantia de piso salarial profissional da rede pública e privada na forma da Lei; e,

5) Acesso à formação profissional com processo de qualidade(9).

Além dos princípios insertos nos incisos do artigo 206 da Constituição Federal de 1988 podem-se extrair ainda, do próprio texto constitucional, outros princípios de proteção ao trabalho que abrangem todas as categorias de profissionais e trabalhadores, incluindo os profissionais de educação, como se verifica no capítulo de direitos e garantias fundamentais, dos direitos e deveres individuais e coletivos. Destacam-se os seguintes:

1) Proteção à imagem e a honra profissional (Art. 5º, inciso X); e,
2) Proteção à propriedade intelectual e liberdade de expressão (Art. 5º, incisos IV e XXVII).

Por último, podem-se extrair ainda, do texto constitucional no capítulo dos direitos sociais, alguns outros princípios direitos que informam e protegem todos os profissionais, inclusive o profissional de educação. São os seguintes, a saber:

1) Proteção contra a despedida arbitrária do profissional ou sem justa causa, assegurada os direitos salariais mais a indenização rescisória correspondente, aviso prévio, com seguro desemprego e fundo de garantia por tempo de serviço, (Art. 7º, incisos I, II, III e XXI);

2) Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva, com garantia a piso salarial e proteção ao salário (Art. 7º, incisos VI, VII e X);

3) Garantia de décimo terceiro salário com base na remuneração integral (Art. 7º, incisoVIII);

4) Garantia ao repouso semanal remunerado (Art.7º, inciso XV);

5) Garantia de gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, (Art. 7º, inciso XVII);

6) Garantia a adicional noturno, para aulas e trabalhos de docência após as 22 horas (Art. 7º, inciso IX);

7) Garantia à remuneração por trabalho extraordinário superior à jornada, com direito no mínimo ao adicional de 50% sobre o valor da remuneração do valor da hora-aula normal (Art. 7º, inciso XVI); e,

8) Garantia de licença à gestante ou de licença paternidade, e aposentadoria (Art. 7º, incisos XVIII, XIX e XXIV).

Nota-se ainda, que a Constituição Federal frisa no Art. 206, inciso V a valorização do profissional de educação, enumerando as formas, a saber:
1) plano de carreira para magistério público;
2) Piso salarial profissional;
3) ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; e,
4) garantia de regime jurídico para todas as instituições mantidas pela União.

A seguir, no inciso VII do mesmo artigo, resta assegurada a “garantia de padrão de qualidade do ensino”, mencionado no caput desse artigo como base de princípio.
Convém observar que os princípios elencados acima constituem base de caráter normativo que dão suporte, informam e justificam a ordem jurídica do direito do trabalho desta categoria especial do profissional de educação.
Veja-se a lição de Silva, nesse sentido:

Os direitos sociais constituem uma dimensão especial dos direitos fundamentais do homem e correspondem a prestações positivas estatais, enunciadas como normas constitucionais que possibilitam melhores condições de condições de vida aos mais fracos. São direitos que tendem a igualização de situações sociais desiguais. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício da liberdade.

Se a educação é direito social, muito mais é o trabalho como fator de inclusão e até acesso ao direito de educação. Sob essa ótica dos direitos e garantias fundamentais e sociais, o trabalho dos profissionais de educação merece proteção com maior oferta e condições de qualidade para sua realização, além de uma remuneração adequada capaz de proporcionar a realização de uma vida digna.
No Brasil não é o que ocorre, como já dito, e a situação atual é sofrível como informa o artigo escrito por Neves:

Referente aos aumentos de salários de professores de ensino superior federal (funcionários públicos) foram concedidos base de reajuste salarial linear de 3,5% em janeiro de 2002.” “E, já no governo Lula, em janeiro de 2003 foi concedido um reajuste linear de 1% seguida de vantagem pecuniária individual no valor de R$ 59, 87, o mesmo valor para todos os funcionários públicos federais.

O autor acima citado comenta ainda, no mesmo artigo, quanto à forma de classificação e a divisão da carreira dos professores de ensino superior, auxiliar, assistente, adjunto e titular, informando que cada classe possui quatro níveis. Explica o plano de carreira, as progressões horizontais e verticais e as exigências de aperfeiçoamento, qualificação e habilitação desses profissionais, comparando seus salários e vencimentos básicos, explicando detalhadamente os adicionais acrescidos a cada titulação e tempo de serviço a que têm direitos esses profissionais que pertencem à categoria de professores de universidade federal, portanto com enquadramento de servidores públicos e regime estatutário.

Frise-se que, apesar do texto constitucional vigente dar ênfase à valorização do profissional de educação, inserindo esse preceito como princípio no capítulo de educação (artigo 206, inciso VI), na realidade prática isso não se verifica ainda em nosso país e, em especial, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Pode-se afirmar que, em média, a hora-aula do profissional em educação superior é menor que a hora de serviço de um profissional técnico-eletricista, ou seja, em média o profissional de nível técnico autônomo ganha mais que o valor da hora-aula de um professor de nível de educação superior, com titulação de mestre.

Destaca-se, a título de informação que o valor da hora de visita do profissional autônomo técnico-eletricista em média custa o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) nesta Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
O direito à remuneração digna também se encontra assegurado na própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 323, que pela situação de deterioração dos níveis salariais da categoria dos profissionais de educação, hoje é considerada letra morta.

DIREITOS ESPECIAIS DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DE ACORDO COM A LDB (LEI DE Nº. 9.394/96) E COM O DECRETO N°. 5.773/2006

Todo profissional que trabalha diretamente com a educação é denominado professor. Professor de ensino superior é todo profissional qualificado com curso de licenciatura, especialização e ou titulação de mestre e ou doutor que ministra aulas em qualquer Instituição de Ensino Superior (IES).

Convém observar que no texto da Constituição Federal de 1988, quando o legislador faz referência ao termo professor, o faz excepcionalmente para assegurar a garantia de acumulação remunerada de cargos ou funções públicos a três segmentos do setor público: servidores da administração pública, juízes e membros do Ministério Público.
A Lei de Diretrizes e Bases (LDB n°. 9.394/96) usa a denominação de “profissionais da educação” escolar para todos os professores (docentes) que ministram aulas em todos os níveis de ensino: ensino fundamental, ensino médio e educação superior.

Verifica-se que esta Lei trouxe para seu texto os princípios da educação, com a reprodução do princípio da valorização do profissional da educação escolar, em seu artigo 3º, inciso VII, que o prescreve expressamente.

Esta LDB 9.394/96 e o Decreto n°. 5.773/2006 são as bases legais que regulam o trabalho do profissional e especialista de ensino e prescrevem a obrigação do profissional de educação superior quanto à sua formação continuada, aperfeiçoamento, recrutamento, seleção, remuneração e carreira.

O artigo 13, inciso I, da LDB n°. 9.394/96 estabeleceu ainda, que os profissionais de educação têm o dever de participar da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, elaborar e cumprir seu plano de trabalho de acordo com a proposta pedagógica da instituição, zelar pela aprendizagem e aproveitamento dos seus alunos, observarem os quadros de horários para ministrarem as horas-aulas, participarem ativamente do planejamento e avaliação para o desenvolvimento profissional. Mas, não prescreve o dever da IES ou estabelecimentos de ensino quanto à obrigação na qualificação do professor.

Desta forma, a obrigação fica por conta exclusiva do profissional de educação, como se vê a elaboração do plano de aula, devendo o mesmo observar o conteúdo da matéria a ser lecionada para que não haja identidade de conteúdos nas matérias abordadas pelos outros professores. Apesar de não receber por este trabalho, o profissional de educação está obrigado a realizar estas tarefas para que a instituição possa avaliar o desempenho e o desenvolvimento do profissional, através de cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, que sempre são realizadas fora dos horários de aulas.

Um capítulo especial, o de número IV, foi reservado à Educação Superior pela LDB (artigos 43 a 57), que dispõe sobre a finalidade, regulamentos sobre cursos e programas a serem ministrados, regulamentos sobre as categorias de instituições (públicas e privadas), avaliação e habilitação de cursos, duração de ano letivo, padrão de qualidade dos cursos ministrados em períodos diurnos e noturnos, regulamento da constituição e qualificação exigida para o corpo docente.

Para o magistério em ensino superior, a legislação exige curso em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. E para os profissionais que desejam atuar em cargos de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional a legislação exige cursos de graduação em Pedagogia e ou curso em nível de pós-graduação, nos termos do artigo 59, inciso III, da LDB.

O capítulo VI, que dispõe sobre os Profissionais de Educação, notadamente, em seu artigo 67, prescreve que os sistemas de ensino público (federal, estadual e municipal) promoverão a valorização do profissional de educação, assegurando-lhes por meio de seus estatutos e planos de carreira do magistério público com as garantias a seguir enumeradas:

I - ingresso somente através de concurso público, provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação; e,
VI - condições adequadas de trabalho.

Convém observar aqui que as exigências dispostas pelo legislador no artigo supracitado se referem à rede pública, mas a omissão legal existente não exclui as instituições privadas das mesmas exigências para o ensino qualificado.

E, o §1º do dispositivo legal supracitado exige experiência do docente como pré-requisito para exercício profissional.

O aperfeiçoamento profissional, de forma continuada, é requisito acrescentado pela política de valorização do profissional de ensino, sendo que na LDB foi assegurada a licença periódica remunerada para esse fim para todos os profissionais de educação, do ensino público ou privado.

O piso salarial profissional, previsto na Constituição Federal e na LDB e ainda reproduzido em textos das Convenções Coletivas da Categoria a exemplo do SINTRAE-MS é o mínimo assegurado ao docente dentro da política de valorização dos profissionais de ensino, mas que na realidade não há correspondência em termos de remuneração digna, ainda muito distante da concretização dessa política de valorização de piso salarial justo.

A progressão funcional se verifica com base em titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho do profissional.

Dentro da política de valorização profissional dos professores se verifica ainda a garantia de direito ao período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluídos na carga de trabalho de forma remunerada, com a redação trazida pelo parágrafo único do artigo 69 do Decreto 5.773/2006.

Para a realização do trabalho do profissional de educação, as universidades devem proporcionar-lhes as adequadas condições de trabalho docente para a garantia do ensino de qualidade. As universidades devem atender às condições de trabalho como sala de estudo, sala para reuniões dos docentes e sala para atendimento e orientação aos discentes.

A LDB n°. 9.394/96, visando garantir salário digno aos profissionais de educação, determina no inciso I do artigo 70 a destinação de recursos para remuneração e aperfeiçoamento do docente e profissional da educação, considerados como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. E, o Decreto n°. 5.773, de 9 de maio de 2006, que trata especificamente sobre a educação superior no sistema federal de ensino, em especial, no artigo 69, parágrafo único, assegura garantias significativas para a categoria.

Com o referido artigo 69, caput, observa-se que o legislador quis assegurar aos professores o livre exercício de sua profissão sem que ele seja submetido a registro ou credenciamento a órgão de classe, ou seja, o legislador quis isentar o professor de qualquer credenciamento e pagamento de taxas para o exercício de sua profissão.
No parágrafo único mencionado, resta patente esta proteção, quando fixa o limite da jornada máxima em tempo integral para quarenta horas, desde que dentro desse módulo semanal máximo o professor tenha assegurado o tempo de vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

DO CONTRATO DE TRABALHO EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS

Todo contrato de trabalho é bilateral, pressupondo duas partes, empregador e empregado. Assim, as instituições de ensino superior privadas são consideradas aqui neste contrato como empregadores e os profissionais de educação são considerados empregados, na forma da lei.

A Consolidação das Leis do trabalho, em seu artigo 3°, define empregado como: “pessoa física que presta pessoalmente e de forma subordinada serviço à outra pessoa, física ou jurídica – o empregador –, não eventualmente, e recebendo remuneração ou salário”.

O Direito do Trabalho, por sua vez, consiste no conjunto de princípios e de normas que tratam das relações jurídicas de prestação de serviço do empregado subordinado ao empregador.

O legislador infraconstitucional, na CLT, criou alguns regimes especiais de contrato de trabalho, concedendo tutela especial ao professor habilitado junto ao Ministério da Educação (artigos 317 a 323 da CLT), por ser profissional que exerce atividade cuja categoria é considerada especial e diferenciada pela própria constituição e legislação regulamentar da espécie.

Sobre a matéria, Sady argumenta:

O professor tem direito à tutela especial que a lei lhe confere, não pelo fato de trabalhar num estabelecimento de ensino, mas pelo fato de trabalhar como professor. Assim, numa fábrica ou numa faculdade, se a sua atividade for o magistério, ele será considerado professor e terá direito às vantagens daí decorrentes.

A jornada de trabalho dos educadores assume forma que demanda extensa polêmica em doutrina e jurisprudência, como comenta o autor supracitado em sua obra Direito do trabalho do professor.

Nota-se que, apesar de haver professores em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as instituições também contratam professores com jornadas reduzidas, que às vezes lecionam apenas uma disciplina.

Estes profissionais não são profissionais de educação na essência do termo, eles atuam em outras categorias profissionais e lecionam algumas disciplinas porque gostam da especialidade do assunto e ou porque se identificam com a profissão de educador, mas, os baixos salários não permitem dedicação exclusiva e integral.

REGIME DE TRABALHO DO DOCENTE – HORA ATIVIDADE

Nas instituições públicas de educação superior, quanto à carga horária do professor, o art. 57 da Lei nº 9.394/96 dispõe: Art. 57 Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula.
No que concerne ao regime de trabalho, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, dispõe que:

Art. 69 (...).
Parágrafo único. O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação.

Para universidades públicas ou privadas, o art. 52 da Lei nº 9.394/96 dispõem:

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Para os centros universitários, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº. 5.786/2006, disciplina que:

Art°. 1°. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e,
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

O regime de trabalho e a qualificação docente, tanto para instituições públicas como privadas, interferem diretamente nos conceitos obtidos pela instituição nos procedimentos avaliativos estabelecidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

6 O REGIME DE TUTELA AO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO NA CLT

A CLT estabelece, em seu art. 318, que em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) horas-aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) horas-aulas, intercaladas.

O critério adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho é norma de limitação de jornada, determinando inclusive a forma funcional da jornada diária do professor como regra geral.

Vale ressaltar ainda, que o Ministério da Educação e Cultura, por meio da Portaria 204/45 determina que nos estabelecimentos que ministram ensino de grau superior ou médio, as aulas diurnas serão de 50 minutos e as aulas noturnas de 40 minutos.

O Decreto-Lei nº 2.028, de 22 de fevereiro de 1940, estabelecia competência ao então chamado Ministro da Educação e Saúde para fixar os critérios de remuneração dos professores e fiscalizar a sua correta aplicação.

Nesta competência, foi editada a Portaria nº 204, de 05 de abril de 1945, que, ao fixar tais critérios, estipulou, em seu artigo 4°, o seguinte:

Art. 4°. Computar-se-á como uma aula:
I - Nos estabelecimentos particulares de ensino superior ou de segundo grau, o trabalho letivo de 50 minutos durante o dia ou de 40 minutos à noite.
II - Nos estabelecimentos particulares de ensino primário e em qualquer outro caso em que o ensino não deva ser feito em lições com intervalos repetidos, cada período de uma hora, a ser contado do início ao fim do tempo durante o qual fique o professor no estabelecimento, a seu serviço, de conformidade com o horário. “Nesta hipótese, o período fracionário que se prolongue por mais de 30 minutos computar-se-á como uma aula e o período igual há 30 minutos computar-se-á como meia aula”.

Daí surge a hora-aula reduzida!
Posteriormente, esta hora reduzida de 50 minutos foi repetida pela Portaria 887/52, Pareceres de Consultas ao MEC 459/85 e 28/92 e em repetidas Convenções Coletivas da Categoria.

Até os dias atuais a citada Portaria é referência, restando consagrado o entendimento de que se trata de matéria convencional coletiva, seja em nível de categoria (dissídios ou convenções coletivos), seja em nível de estabelecimento(s) (acordos coletivos), ou, simplesmente, de prática convencional e habitual, incorporada aos contratos de trabalho.
Pode-se afirmar que o motivo da redução da hora-aula para o trabalho dos docentes em sala de aula ou mesmo fora da sala de aula é que o trabalho desenvolvido pelo docente é de atividade intelectual, pessoal, bastante desgastante. Pode-se dizer até mesmo de critério individual e de saúde física e mental. Essa diminuição de tempo reduzido visa preservar o docente de um desgaste maior se o tempo de sua jornada fosse igual ao do relógio, esses 10 minutos de intervalo entre as horas normais visam à recomposição pessoal do professor.

Convém observar que a Portaria 204/45 destinou este tempo reduzido somente para o ensino superior e o ensino ‘de segundo grau’ (inciso I do art. 4° da Portaria 204/45). Para o então chamado ensino ‘primário’, a hora é de 60 minutos, com a previsão, ainda, de períodos fracionários de 30 minutos (v. inciso II do art. 4°).

Este critério de remuneração adicional para horas-aulas noturnas se encontra fixado também em norma da CLT como regra geral a todos os trabalhadores.
Comentando sobre a jornada delimitada pelo artigo 318 da CLT, de quatro horas-aulas consecutivas ou seis intercaladas, o doutrinador Russomano, citado por Sady, comenta:

O trabalho do mestre é silencioso em dois sentidos: os brilhos recaem mais sobre o aluno do que sobre o professor; a aula, que ele expõe em poucos minutos, esconde atrás de si a meditação de muitas horas, os ensinamentos colhidos através de muitos anos e a preparação indispensável da matéria lecionada. De modo que, na verdade, quatro ou seis horas representam, mesmo para os professores experimentados e profundos conhecedores da matéria que lecionam grande esforço mental e, no mínimo, mais algumas horas de estudo preparatório.

Dessa forma, a CLT limitou e fixou a jornada de trabalho do professor. As horas-aulas excedentes ao limite dado pela norma do artigo 318 são consideradas como jornada extraordinária, que deverão ser remuneradas com o adicional mínimo de 50% ao valor da hora-aula normal, nos termos do que reza o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, observando, ainda, a determinação contida no artigo 321 da CLT.
Essas regulamentações comentadas no parágrafo acima valem para horas-aulas dentro do mesmo estabelecimento de ensino.

Vale frisar aqui que, a maior parte dos profissionais de educação, em razão da baixa remuneração recebida (valor da hora-aula), vê-se obrigado a ultrapassar o limite legal determinado pela regra do artigo 318 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos do que dispõe o artigo 320 da CLT, combinado com o 7º da Lei 605/49 e com o Enunciado de Súmula de nº 351 do TST, a remuneração do professor é fixada pelo número de aulas semanais e o pagamento faz-se mensalmente, considerando-se, para este efeito, o mês constituído de quatro semanas e meia. Sobre o resultado encontrado, acresce-se 1/6, a título de repouso semanal remunerado.

Sobre a questão de hora-aula e a forma de remuneração e cálculos para pagamento de salário do professor, importante transcrever aqui o comentário de Carrion, ele assevera que:

O número de aulas não poderá ultrapassar o limite fixado de quatro consecutivas ou seis intercaladas. As aulas excedentes deverão ser pagas com o acréscimo da hora suplementar (art. 59), e o professor não está obrigado a proferi-las, salvo na raríssima hipótese de força maior (v. art. 501), ou em caso de necessidade imperiosa (v. art. 61), mesmo assim, ressalvada a hipótese de o empregado estar livre de outras obrigações para com outros empregadores. Jurisprudência se firmou no sentido de o descanso semanal remunerado não está incluído no pagamento mensal de quatro semanas e meia; esse descanso deve ser acrescido àquele pagamento na base de uma sexta parte da hora-aula, para cada aula efetivamente proferida; assim, o TST (Súmula 351).

Dessa forma, calcula-se a remuneração do docente de acordo com a carga de horas-aulas semanais, multiplicadas por 5,25 semanas (4,5 semanas mais 1/6 referente ao repouso semanal remunerado) e o resultado multiplica-se pelo valor da hora-aula.
Por exemplo, se o valor da hora-aula é de R$ 22,00 (vinte dois reais) e o docente trabalhou 20 horas-aulas semanais, ter-se-á 20h x 5,25, totalizando 105h, que, multiplicado por R$ 22,00, render-lhe-á R$ 2.100,00 (dois mil, e cem reais) mensais.

REMUNERAÇÃO –
pagamento da hora-aula e da hora-atividade

Necessário frisar aqui, que a hora-aula deve ser entendida como o tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula. Por outro lado, hora-atividade deve ser considerada como sendo o tempo reservado ao professor em exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento.

O sistema de remuneração do docente, tal como estabelecido no art. 320 da CLT, toma a hora-aula como um referencial de quantificação do trabalho global do professor. As instituições privadas utilizam o cálculo dessa mesma hora-aula para remunerar não somente os cinquenta minutos da aula em si mesma, mas, de forma global, consideram quitado o trabalho prévio de preparação e planejamento da disciplina, preparação de provas e ainda o trabalho subsequente de correção de provas e aferição de resultados. A hora-aula, na verdade, é uma simples unidade de medida, para fins de remuneração de um trabalho docente que é sabidamente maior que a simples presença do docente em sala de aula, e cujo tempo é variável. Em outras palavras: infere-se o trabalho remunerável na proporção do número de aulas ministrada em sala, quando também, deveria ser computado o período gasto na preparação de aulas, provas e trabalhos, tempo de pesquisa e reuniões (hora-atividade).
Importante frisar que o trabalho do profissional de educação está muito além da atividade em sala de aula. O trabalho do docente pressupõe, contínua e intensa atividade de pesquisa nos dias atuais em razão da velocidade de informações pela era da informática que se vive no mundo contemporâneo. Além disso, não se pode esquecer a preparação das aulas, elaboração de trabalhos de avaliação e de provas, correção das provas, lançamento de notas, tempo este que não se pode entender remunerado com o valor simples recebido por hora-aula, que geralmente são realizadas em casa, como comenta Bonfim & Santos ao citar ementa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região:

4219-A remuneração do professor deve ser fixada de conformidade com o disposto no Art. 320, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que qualquer outro trabalho prestado fora dessa fixação é extraordinário e assim deve ser pago. Ac. (unânime) TRT 8º Reg, Rel. Juíza Lygia Oliveira, publicada na sessão 17.06.1991.

E, o § 1°, do art. 322, prescreve que: “Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8h (oito) horas de trabalho diário”.

Pelo dispositivo transcrito é possível perceber que o legislador de forma clara distingue horas-aulas de horas de trabalho em geral. Quando se trata de aulas em sala, não se permite mais do que quatro consecutivas ou seis horas-aulas intercaladas; quando se trata de outras tarefas, como é o caso do trabalho exigível no período “de exames”, ou no período de recesso escolar (que, sabidamente, não se confunde com as férias celetistas do professor), permite-se, no máximo, 8h (oito) horas de trabalho, ou seja, o padrão geral que normalmente se exige do trabalhador convencional. Se houver horas de trabalho excedentes neste período, estas horas deverão ser remuneradas com o adicional de 50%, consoante a disposição do art. 7°, inciso XVI, da Constituição Federal, ou do percentual previsto em Convenção Coletiva, desde que superior ao adicional constitucional.

Portanto, nota-se que, para o legislador, o trabalho docente contém uma parcela particularizada, que são as aulas, em relação às quais se presume maior desgaste, o que motivou sua redução, em geral, para cinquenta minutos por unidade de hora-aula. Por outro lado, também existe reconhecimento legislativo do pagamento do tempo de serviço fora da sala de aula em algumas oportunidades sem qualquer redução, tal como no período de exames.

Estas constatações permitem chegar a duas assertivas da realidade laboral do docente: primeiro que a hora-atividade se insere na parte geral do trabalho docente, em relação à qual não se cogitam de razões higiênicas sugestivas ou determinantes de redução de tempo, como é o caso do trabalho durante os exames, tal qual prescrito no artigo 322, § 1º, da CLT; segundo, que o pagamento à base do valor da hora-aula demonstra que as instituições de ensino superior consideram a hora-aula não em sua duração estrita de tempo, ou seja, de cinquenta minutos, e sim, na realidade, como quantificador do trabalho global do professor, o que implica em reconhecer que as horas-atividade não estão corretamente remuneradas.

Hora-atividade e dação de aula são tarefas distintas, embora complementares.
Ao determinar o pagamento à base do valor da hora-aula, resta claro que a aula é critério de quantificação de um trabalho sabidamente maior e não apenas medida de tempo da atividade estrita em sala de aula. Tanto isso é verdade que artigo 69, parágrafo único, do Decreto 5.773/2006 assegura o pagamento de mais 20 (vinte) horas-aula na semana a título de preparação e pesquisa quando o professor se dedica integralmente.

O que o artigo supracitado prescreve é que se o docente tiver sua jornada de trabalho em sala de aula, no limite máximo de 20 horas-aulas, ele deverá receber mais 20 (vinte) horas-aulas remuneradas a título de planejamento, pesquisa e elaboração para ministrar tais aulas, que podem ser chamadas de hora-atividade.

Verifica-se que a determinação legal vigente fixa o limite máximo de 20 (vinte) horas em sala de aula (artigo 318, da CLT), ou seja, 4 (quatro) horas diárias em 5 dias da semana, sendo que o tempo das outras 20 (vinte) horas semanais corresponderia à remuneração pelo labor extraclasse, planejamento, pesquisa, avaliação e estudos desempenhados pelo docente.

Nota-se que o legislador adotou a premissa de que tanto maior será o trabalho quanto maior for o número de horas-aulas ministradas em sala. Daí porque fixou o critério da hora-aula sem se preocupar com a sua exata duração, na medida em que se valeu deste critério para uma remuneração que é abrangente de todas as demais tarefas ínsitas na condição docente, fixando um plus de vinte horas-aulas a serem pagas pelo valor das atividades de planejamento, pesquisa e extensão como consignado no mencionado dispositivo legal.

Veja-se que apenas se previu a correspondência entre horas em sala de aula e horas-atividade em seu limite máximo, mas não se dispôs sobre a jornada de trabalho ou o limite mínimo de horas aulas a serem ministradas pelo professor em sala de aula. Dessa forma, nada obsta a que se interprete essa norma em relação à necessidade de remuneração das horas-atividades na mesma proporção de efetivo trabalho em sala de aula.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima da Justiça do Trabalho, entende que essas horas-atividade já se encontram remuneradas com a sistemática de pagamento de horas de sala de aula. Todavia, este entendimento ser anterior à edição do Decreto 5.773/2006 como se observa da decisão cuja ementa se transcreve por ser reiterado e atual o entendimento sobre a questão, in verbis:

ATIVIDADES EXTRACLASSE - Não faz jus à hora extra o professor quando pratica atividade tida como extraclasse (corrigir provas e trabalhos, preparar aulas e preencher cadernetas), ao passo que se mostram como decorrência do trabalho específico do magistério, sendo que tais atividades já são remuneradas pelo salário-base do magistério." (TST, RR 101.823/94.7, Cnéa Moreira, Ac. SBDI-1 3.574/96, DJ 21.02.1997).
Em que pese à argumentação contida nas decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os nobres Ministros não estabelecem uma conexão direta entre o tempo de duração da aula em sala e o tempo real de trabalho do professor (sabidamente variável, de professor para professor, de disciplina para disciplina). Tal entendimento, leva em consideração que as atividades extraclasse são extensão do trabalho em sala de aula e por isso já estão remuneradas.

Frise-se aqui, que a maior ou menor quantidade de trabalho ocorrida dentro dos limites unitários (horas-aula) é uma decorrência natural desta desvinculação da hora-aula com o número total de horas que o professor despende no conjunto de sua atividade (leituras, planejamento, preparação, correção etc.).

Sendo inexistente esta conexão direta, até mesmo porque impraticável a quantificação exata do trabalho “lateral” do professor, não poderia o Colendo Tribunal Superior do Trabalho haver aferido o acréscimo real de pagamento embutido no valor da hora-aula do profissional de educação da forma como, na prática, se realizam os contratos das instituições de ensino superior da rede privada.

O que se vem percebendo nessas instituições de ensino é que não há pagamento da hora-atividade, embora o artigo 69, no parágrafo único, do Decreto 5.773/2006 assim determine, pois o próprio sistema remuneratório o descaracteriza como tal, mesmo para os docentes com dedicação integral e exclusiva.

Na realidade, o que ocorre é que a jornada integral de 40 (quarenta) horas-aulas semanais é preenchida com outras funções cumuladas de orientação, supervisão ou até mesmo de atividades administrativas que o profissional de educação tem que cumprir perante as instituições para fazer jus a essa remuneração. Com isso, restam sem pagamento as horas-atividades, já que o tempo de 40 (quarenta) horas-aulas do docente é preenchido com horas-aula em sala e com outras atividades administrativas que não envolvem a preparação de aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos, atividades de pesquisa e planejamento. Com isso, não se cumpre à determinação legal acima invocada, uma vez que ao invés do professor se dedicar às atividades na instituição (sala de aula e outras funções) por apenas 20 horas, reservando-se as demais 20h para estudo, pesquisa, preparação de aula e de provas, ele acaba trabalhando as 40h semanais integralmente, sendo que tais tarefas próprias da hora-atividade acabam sendo realizadas em outro turno, fora das 40 horas semanais, que na prática constitui real trabalho em sobre jornada, que enseja a percepção e pagamento de horas extras e, quando cumulado com função administrativa de coordenação ou supervisão enseja o respectivo adicional de função sobre o valor da remuneração.

Vale lembrar que, por mais domínio e conhecimento que o profissional docente tenha sobre as matérias que leciona, ele tem que elaborar as aulas, as provas, os trabalhos e corrigir todo esse material, lançar notas e todas estas atividades são realizadas em horários diferentes das horas aulas em sala. Por conseguinte, devem ser remuneradas como labor extraclasse, ou de atividade fora de sala de aula, ou de planejamento e atividade de extensão, na mesma proporção das horas recebidas pelas atividades em sala de aula ou em atividades administrativas.

Convém notar, ainda, outra particularidade: quando o legislador celetista, no mesmo § 1° do art. 322 manda remunerar as oito horas de trabalho do professor ali previstas, determina que se faça à base do valor da hora-aula.

A redução da hora-aula foi concebida pela Portaria 204/45 do MEC e revigorada pela Portaria 887/52 do mesmo órgão. Ela subsiste no ordenamento jurídico nas diversas Convenções Coletivas das Categorias. Portanto, matéria que deve ser observada nos contratos de trabalho dos docentes.

Para a hora-atividade, como também para quaisquer outras horas de trabalho do professor em educação superior, este trabalho deve ter o mesmo tempo reduzido da hora-aula. Se assim não fosse, o legislador não deixaria ressalvado sobre o regime diário de trabalho com limitação de no máximo oito horas-aulas diárias, sendo que às horas-aulas em sala de aula não podem ultrapassar a quatro consecutivas ou seis intercaladas, ou vinte horas-aulas em sala de aula semanais, observando-se o critério da redução diária.

Apesar da existência dos sindicatos por todo o país, cada um em sua base territorial, como órgãos de representação da categoria dos profissionais de educação, pode-se afirmar com precisão que as conquistas e ganhos havidos nessa esfera são quase nenhum, pois as cláusulas convencionais que inserem em seu texto pagamento complementar denominado como hora-atividade é, na maioria das vezes, desrespeitado e considerado letra morta pelas instituições empregadoras. Esse plus conquistado e assegurado deveria ser observado para remunerar a preparação de aulas do professor ou atividades extraclasse, conforme denominada pela Convenção Coletiva da Categoria do Estado de Mato Grosso do Sul Sintrae-MS.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Toda a trajetória do ensino superior no país constitui-se em discurso de valorização do profissional de educação e melhoria de qualidade de ensino. Sendo que um dos princípios fundamentais da educação superior que se pode extrair da LDB n°. 9.394/96 é a finalidade de formar profissionais diplomados em diferentes segmentos da sociedade, para o desenvolvimento de criação de trabalhos científicos, culturais, uma população de espírito crítico e pensamento reflexivo. No entanto, se observa que esses princípios estão ainda muito distantes da realidade funcional desse profissional de educação, já que a este não lhe é assegurado esta valorização de fato, somente de direito.

Os princípios constitucionais que se constituem em verdadeiros princípios fundamentais da ordem jurídica posta, na realidade prática nem sempre são observados e respeitados pelos representantes das categorias patronais ou até mesmo exigidos pelos representantes da categoria de profissionais de educação. Prova disso é o grande número de rescisões de contrato de trabalho havidas nos dois últimos anos nas instituições de ensino superior privado, despedindo-se os mestres e doutores para se contratar especialistas em seu lugar, em nome do enxugamento de custos.

Quanto à forma de remuneração do profissional docente, conclui-se que qualquer que seja o regime de trabalho (integral e exclusivo ou não) deverá a jornada de trabalho ser remunerada de acordo com as horas em sala de aula mais as horas correspondentes ao trabalho de preparação e elaboração dessas aulas, elaboração de provas e trabalhos e, a correção respectiva, que se pode chamar de hora-atividade. A remuneração dessas tarefas deve corresponder à mesma quantidade de horas de sala de aula que é atribuída ao professor.

Vale ressalvar que cabe ao poder público, no âmbito do sistema educacional que lhe compete, velar pela garantia de padrão de qualidade do ensino superior, bem como pela garantia de salário digno dos profissionais da educação, função essa que é exercida pela via da edição das normas gerais de educação, pela via da supervisão e, finalmente, pela via de exercício do poder de polícia ínsito à esfera estatal, diante dos casos de transgressão do ordenamento positivo educacional.

Ao final, frise-se aqui que os profissionais de educação em ensino superior cumprem em sua rotina o propósito do provérbio Hindu transcrito, que é de aprimorar e educar os formadores de opinião nos diversos segmentos da sociedade produtiva contemporânea e, por essa máxima razão, eles merecem salário digno e mais adequado aos seus esforços laborais.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Mara de Azambuja Salles

por Mara de Azambuja Salles

Bacharel em direito pela Faculdade de Direito Candido Mendes (Rio de Janeiro) e em psicologia clínica. Pós-graduada pela Ematra (Escola da Magistratura do Trabalho) da 24ª Região; pós-graduada lato sensu em direito civil com ênfase em direito do consumidor pela FIC-Unaes (Mato Grosso do Sul) e UERJ (Rio de Janeiro). Você também encontra esse artigo no link: www.fatonotorio.com.br

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