Responsabilidade civil e penal do nutricionista

A responsabilidade técnica em alimentação é exclusiva do nutricionista
A responsabilidade técnica em alimentação é exclusiva do nutricionista

Direito

29/04/2013

A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.

Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica (segundo estabelece o inciso I do artigo 2º do decreto nº 77.052/76 da SNS-MS) é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada por meio de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.

Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.234/91, tem sua assunção de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente.

O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu por meio da Resolução CFN nº 218/99 que os critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista “é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade”.

A responsabilidade técnica em alimentação e nutrição é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por empresa.

A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica, segundo estabelece o inciso I do artigo 2º do decreto nº 77.052/76 da SNS-MS), é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada por meio de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.

A ausência de um responsável técnico legalmente habilitado, no desempenho de ações no âmbito da saúde, constitui infração sanitária prevista nos incisos XIX, XXV e XXVI do Artigo 10º da Lei Federal nº 6.437 de 10/08/77.

De acordo com o que estabelece o ANEXO II, item VII, da portaria 1.428 de 26/11/93 do Ministério da Saúde, cada local de prestação de serviço deverá ter um Responsável Técnico.

Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.234/91, tem sua assunção de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente.
O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu por meio da Resolução CFN nº 218/99, os critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista “é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade”.

Ao assumir Responsabilidade Técnica, o Nutricionista deve comunicar o fato ao CRN, permitindo assim, um efetivo controle sobre o número de serviços que dispõe de RT nutricionista.

A assunção de Responsabilidade Técnica será concedida pelos Conselhos Regionais por meio de seus Plenários, que avaliarão os aspectos relativos à complexibilidade dos serviços; existência ou não de Quadro Técnico: distribuição da carga-horária semanal e jornada diária, identificando se estão compatíveis com as atribuições profissionais de acordo com a sua área de atuação.

Pela complexibilidade que envolve o fato do ponto de vista ético, profissional e legal, todo nutricionista que deixar a função de RT deve, no prazo máximo de 15 dias, comunicar o fato ao CRN, sob pena de sofrer um processo disciplinar e responder de forma civil e penal por atos praticados em serviços onde, mesmo afastado, o profissional ainda conste como RT.

Ao assumir a Responsabilidade Técnica por um serviço, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo mesmo, compreendendo-se que o serviço engloba inclusive as atividades desenvolvidas pelos profissionais a eles subordinados.

Entre as competências do RT está a de definir as atribuições específicas dos nutricionistas que compõem seu Quadro Técnico e informar ao CRN possíveis alterações nesse quadro.

O nutricionista integrante do Quadro Técnico deve atuar de forma integrada com o RT do serviço, já que tem responsabilidade solidária pelas atividades que desenvolve, ficando sujeito a responder, junto com o RT, pelas ações inerentes ao serviço.

Ao assumir e desenvolver o compromisso de uma Responsabilidade Técnica com consciência, competência e postura ética, o nutricionista enobrece sua profissão.

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