Responsabilidade penal do médico

Profissionais da saúde não podem recusar assistência
Profissionais da saúde não podem recusar assistência

Direito

29/04/2013

Código Penal
D. Legislativo nº 4/2003, de 18 de Novembro

Artigo 140
(Intervenções médico-cirúrgicas sem consentimento)

- Quem, sendo médico ou pessoa legalmente autorizada para o efeito, realizar intervenção ou tratamento médico sem consentimento eficaz do paciente, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias.

- O fato não será punível quando o consentimento não puder ser obtido ou renovado a tempo de se efetuar, com probabilidade de eficácia, intervenção ou tratamento necessário para evitar perigo para a vida ou perigo grave para a saúde do paciente.

- Para efeitos do presente artigo, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente elucidado a respeito do diagnóstico, da natureza, alcance e consequências possíveis da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas, poriam seriamente em perigo a vida ou a saúde do paciente.

Artigo 146º

(Abuso sexual de pessoa internada)

- Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em estabelecimentos prisionais, hospitalares, de saúde, de assistência e de tratamento ou estabelecimentos de educação e correção, praticar ato sexual com pessoa internada ou que, de qualquer modo, lhe esteja confiada ou a seu cuidado, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos. Se houver penetração sexual, a pena será de prisão de 1 a 6 anos.

Artigo 159º

(Recusa de assistência por médico ou enfermeiro)

- O médico, enfermeiro ou outro profissional da saúde que recusar, ilegitimamente, assistência em caso de efetivo perigo para a vida ou de perigo grave para o corpo ou a saúde outrem, será punido com pena de prisão de 6 a 4 anos.

Artigo 160º

(Exercício ilegal de profissão)

- Quem, contra lei ou regulamento, praticar atos próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título oficial ou diploma que, legalmente, habilite a esse exercício e, desse modo, criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde de outrem, será punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

Artigo 191º
(Violação ou aproveitamento indevido de segredo)

- Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego ou arte será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 60 a 150 dias.

- Na mesma incorrerá quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à atividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar, desse modo, prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.

Artigo 240º

(Atestado médico falso)

- Quem, sendo médico, enfermeiro, empregado de laboratório ou instituição de fins médicos ou pessoa encarregada de fazer autópsias, que, no exercício da profissão, passar atestado, certidão ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinados a fazer fé perante autoridade pública ou a prejudicar outra pessoa, será punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 150 dias.

- Na mesma pena incorrerá o médico veterinário que passar atestados relativos a animais nos termos e para os fins mencionados no número anterior.

- Na mesma pena incorrerá quem praticar os fatos descritos nos nºs 1 e 2 , arrogando-se falsamente a qualidade neles mencionada.

Artigo 300º
(Alteração ou falsificação de análise ou de receituário)

- Quem, sendo médico, enfermeiro, técnico de saúde ou de laboratório, ou seus empregados, ou, ainda, pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registro auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou curativo, fornecer dados ou resultados falsos ou inexatos, criando, desse modo, perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem, será punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.

- Na mesma pena incorrerá quem, sendo farmacêutico ou empregado de farmácia, fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica, ou sem receita médica, quando tal for exigido por lei ou regulamento, criando, desse modo, o perigo descrito no número anterior.

- Se o perigo for criado ou a conduta referida nos nºs 1 e 2 deste artigo for realizada com negligência, a pena será, respectivamente, a prevista no nº 3 ou no nº 4 do artigo 298.

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