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Sistema Único de Saúde: Lei número 8.080 (de 19 de setembro de 1990)
Sistema Único de Saúde: Lei número 8.080 (de 19 de setembro de 1990)
É dever do Estado garantir a saúde
Direito
29/04/2013
(...) Das disposições gerais. Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, aplicando-se os três princípios do SUS:
- Integralidade
- Equidade
- Universalidade
O conjunto de ações de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dos objetivos e atribuições: a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Comentário sobre as Disposições Gerais: Conforme o Art. 2º, a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Está incluída ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
- A execução de ações (de vigilância sanitária e epidemiológica, de saúde do trabalhador, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica);
- A participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
- A ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
- A vigilância nutricional e a orientação alimentar;
- A colaboração na proteção do meio ambiente (nele compreendido o do trabalho);
- A formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
- O controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
- A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para o consumo humano;
- A participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- O incremento (científico e tecnológico);
- A formulação e execução da política de sangue e derivados;
- O controle de bens de consumo, da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
- Participação em estudos, pesquisas e avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
- Participação da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
- Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
- Informação ao trabalhador e à sua entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional, participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
- Revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais, a garantia ao sindicato dos trabalhadores requer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Para prover as condições à saúde da população, o Estado deve oferecer condições que assegurem “acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
É neste ponto que passo a considerar o Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme inciso primeiro, “é dever do Estado garantir a saúde; consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Educação
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