Sistema Único de Saúde: Recursos

A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes
A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes

Direito

29/04/2013

O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como a principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimento do Poder Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as empresas públicas e autarquias.

Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.

De acordo com o parágrafo 2º do art. 165 da Constituição Federal, a LDO:
- Compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

- Orientará a elaboração da LOA;

- Disporá sobre as alterações na legislação tributária;

- Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A Constituição não admite a rejeição do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, porque declara, expressamente, que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

São considerados de outras fontes os recursos provenientes de serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; ajuda, contribuições, doações e donativos; taxas, multas, dinheiro e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.

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