A realidade social da adoção homoafetiva

Relação homoafetiva
Relação homoafetiva

Direito

12/07/2013

1. INTRODUÇÃO
A população alvo deste estudo são as crianças e jovens presentes em orfanatos em todo o Brasil, com ênfase no direito a adoção para Casais Homoafetivos, a discussão se faz necessária, pois atualmente o número de crianças e jovens em orfanatos a espera de uma família é tamanha, visto que nem o estado nem as leis favorecem o direito a adoção, conhecer a realidade social dos Parceiros Homoafetivos, é importante identificar quais foram às mudanças de hábitos dentro e fora dos grupos familiares presentes neste processo, bem como, identificar a quantidade de crianças à espera de adotantes em orfanatos no Brasil.

Na sociedade atual vivemos diversas transformações no âmbito familiar, temos as classificações de família monoparentais, a tradicional família patriarcal, as matriarcais e as Famílias Homoafetivas, que veem sendo motivo de debates com ênfase na questão homossexuais x adoção, dentre esta realidade o debate a respeito da Adoção envolvendo Casais Homoafetivos tem se tornado constante na sociedade.

O debate persiste no meio psicossocial e jurídico, onde questões como a delimitação do espaço familiar no qual a criança e/ou adolescente irá vivenciar poderá ou não afetá-lo de alguma forma e até que ponto estes usuários assistidos nos orfanatos, podem vir a fazer parte de uma família homoafetiva.


2. DESENVOLVIMENTO
O despertar para a abordagem deste estudo é bastante pertinente se evidenciarmos as diversas transformações que ocorrem na sociedade atual, desde as várias formações familiares, e a diversidade de sentimentos vivenciados no decorrer dos tempos.

Abordar questões polêmicas como adoção e homossexualidade no passado era quase impossível, visto que a sociedade encarava este paradigma da sexualidade humana num contexto dividido entre a religiosidade e o preconceito.

Tendo como pesquisa estes dados, seria quase óbvio abordar algo tão facilmente discutível, porém esse estudo vai mais além visando diversas opiniões a respeito da temática Adoção Homoafetiva.

Podemos evidenciar que na Constituição Federal de 1824, não temos referência alguma em relação à família; a de 1891, no art. 72, § 4º, reconhece somente o casamento civil, trazendo gratuidade para sua efetivação, porém, não menciona nada, além disto.

Ainda nesta Constituição, não se reconhece o casamento religioso apenas na Constituição de 1934, temos a primeira menção de que a família deve receber a proteção do Estado, que foi mantida nas demais constituições.

A Constituição de 1937 trouxe de volta o reconhecimento do casamento religioso, atribuindo-lhe efeito civil e a Constituição de 1946, vem estimular a família numerosa, assegurando assistência à maternidade, a infância e adolescência.

A Constituição Federal de 1988 apresentou um conceito evolucionário de família, que evidência sua tendência de se tornar cada vez mais em um grupo, onde cada vez mais existe o afeto e afeição entre os seus membros.

“A família, base da sociedade tem especial proteção do estado”. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, Artigo, 226, Capítulo VII). [1]

Desta forma podemos perceber que tanto na Constituição Federal de 1988, como nas anteriores não há nenhuma menção específica a união estável entre pessoas do mesmo sexo, no entanto a união homoafetiva esteve presente desde os primórdios.

Segundo Petrini (2003), não existe uma família ideal ou um modelo pré-determinado de família, existem famílias reais. Independente de sua configuração, a família continua sendo a instituição social responsável pelos cuidados, proteção, afeto e educação das crianças pequenas, ou seja, é o primeiro e importante canal de iniciação dos afetos, da socialização, das relações de aprendizagem. (Petrini, JC 2003. Pós-modernidade e família. Ed. Edusc, Bauru). [2]

A palavra homossexualidade deriva do grego antigo homos que significa Igual e do latim sexus que significa sexo, a homossexualidade existe desde a antiguidade, a exemplo da Grécia e de Roma, onde a homossexualidade era um fato natural, o homem era iniciado sexualmente por outro homem, o histórico homossexual vem ao longo dos tempos, nas mais variadas sociedades, na África, nas Américas, Ásia no Extremo Oriente, Oriente Médio, Ásia Meridional, Ásia Central, Europa e Pacífico Sul, em todas estas sociedades existem um histórico relativo sobre relações homoafetivas.

Porém nada foi especificamente comprovado, é certo que atualmente a liberdade de expressão é legalizada, e garantida a todos os cidadãos na sociedade brasileira.

Certo também que no Código de Ética Profissional do Assistente Social, entre os Princípios Fundamentais podemos destacar palavras chaves como a liberdade, os direitos humanos, cidadania, democracia, equidade e justiça social, eliminação contra todas as formas de preconceito, não discriminação.

Partindo destes princípios o Assistente Social tem um compromisso com a sociedade, com os seus usuários, independente de qual seja a orientação sexual deles, pois o histórico do preconceito esta engendrado num ponto de vista que preconiza o homossexual ao esquizofrênico, um indivíduo com uma falha de caráter, onde sua orientação sexual somente se resolveria na cadeia ou numa unidade de saúde, onde o mesmo fosse “tratado deste mal”.
Ultrapassando as bases jurídico-sociais e focando na questão saúde no ponto de vista psicossocial poderemos perceber que os Assistentes Sociais brasileiros têm uma dívida histórica com a parcela homossexual da sociedade, pois ainda nos dias de hoje é atrelado o preconceito e a discriminação.

Mesmo que de forma maquiada nos veículos de comunicação, ou por meio de piadas caricatas, que somente enaltecem o preconceito e a discriminação aos sujeitos homossexuais, afastam o sonho que muitos casais homoafetivos têm de tornarem-se pais e conquistarem de forma igualitária o direito a adoção, dando afeto, carinho e amor às crianças que sonham com um lar, com uma família, desta forma por que discriminar mais uma forma tão fraternal de amar.

Petrini (2003) destaca que no decorrer da evolução histórica, a família permanece como matriz do processo civilizatório, como condição para a humanização e para a socialização das pessoas. A educação bem-sucedida da criança na família é que vai servir de apoio à sua criatividade e ao seu comportamento produtivo quando for adulto. A família tem sido, é, e será a influência mais poderosa para o desenvolvimento da personalidade e do caráter das pessoas. (Petrini, JC 2003. Pós-modernidade e família. Ed. Edusc, Bauru). [3]

Estas imagens e opiniões deturpadas sobre o sujeito homossexual degradam a imagem pessoal e a social do indivíduo, pois o preconceito intrínseco dentre o querer e poder ter a permissão judicial, esbarra no respeito à dignidade da pessoa humana, dentre a percepção psicológica, além da social para poder existir enquanto sujeito com igualdade de direitos, na condição de sujeito singular, onde cabe a todo e qualquer indivíduo a liberdade de comportamento, expressão, orientação sexual e visão de mundo.

Segundo Lopes: ...tanto os estudos feministas quanto os estudos gays e lésbicos tem um primeiro movimento de criticar representações sociais estereotipadas, os silêncios e as opressões. Esta abordagem sócio-histórica é fundamental para quebrar núcleos da misoginia e da homofobia ao demonstrar que as diversas sociedades e os vários tempos históricos lidaram de forma bastante diversificada para além das dualidades masculino/feminino e heterossexualidade/homossexualidade. (LOPES, D. Cinema e Gênero. In: Fernando Mascarello. (Org.). História do Cinema Mundial. 2006. 1º ed. Campinas: Papirus, p. 379-394). [4]

O termo atualmente utilizado união homoafetiva foi criado pela Desembargadora Maria Berenice Dias, desta forma substituiu-se o termo anterior união homossexual, a afetividade foi bem aceita, pois a união homoafetiva, parte do pressuposto do afeto e da união entre pares sexuais iguais.

Segundo Petrini (2003) as famílias encontram novas formas de estruturação que, de alguma maneira, as reconstituem, sendo reconhecidas como estruturas básicas permanente das experiências humanas. Afirma ainda o autor como o fundamento da sociedade que apesar da variedade de forma que assume ao longo do tempo, a família é identificada. (Petrini, JC 2003. Pós-modernidade e família. Ed. Edusc, Bauru). [5]
Constituição Federal de 1988 passou a reconhecer a união estável e a família monoparental, modificando a ótica dos juristas, desta forma possibilitou-se a todos os cidadãos brasileiros o exercício do direito de constituir família, seja ela de forma natural, artificial, ou por adoção.

A institucionalização da família monoparental veio fortalecer a tese de que o homossexual tem também o direito à adoção, pois a Carta Magna não discriminou, já que prega em um principio fundamental a proibição a qualquer tipo de discriminação, então se conclui que, o homossexual tem direito de constituir uma família legalmente.

Destaca-se ainda que no seu inciso II do art 5º, a Constituição Federal prega que ninguém é, ou pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, portanto, não se pode deixar de permitir a adoção, porque isso estaria indo de encontro com o direito da criança em ter um lar com afeto.

Segundo Veloso: Zeno Veloso a respeito do assunto fala que, o que deve prevalecer, em todos os casos, é o bem da criança e que deve valorizar e perseguir o que melhor atender aos interesses do menor. (VELOSO, Zeno, 1997. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros). [6]

Desta forma independente da orientação sexual entre homens e mulheres, estes teriam o direito à adoção, além deste fato, os casais homossexuais esbarram em outra questão que ultrapassa a questão social e entra na esfera psicológica, pois até onde a formação familiar monoparental homossexual poderia vir a afetar a formação psicossocial de uma criança.

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes. (BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de julho de 1990, Art. 19). [7]

Este é um paradigma repleto de questionamentos preconceituosos e esbarram na esperança de milhares de crianças a espera de um lar, independente se terão dois pais ou duas mães, estes pequenos sonham com um lar repleto de afeto, amor e segurança familiar.

Segundo Dias: As evidências trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. (DIAS, Maria Berenice. 2004, p, 124, Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado). [8]
Inexiste a possibilidade de um casal homoafetivo não poder disponibilizar amor, carinho, respeito e afeto a um menor assim como um casal heteroafetivo, e qualquer forma de discriminação utilizada para negar ou vetar a possibilidade de adoção para um casal adotante homoafetivo é um crime. Segundo o 3o, inc. IV da CF/88 classifica como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos "sem preconceitos", desta forma todos temos os mesmos direitos e cabe à sociedade e a justiça julgar de forma igualitária esta questão.

Cabe ao Assistente Social vislumbrar a gama de possibilidades da futura criança adotada pelo futuro adotante e desta forma acompanhar e discernir a realidade do casal para com o filho, dando-lhes um diagnóstico ou parecer social favorável ou não dentro das perícias e laudos por ele executados com os futuros adotantes e os adotados se for o caso.

É fato que inexiste motivo para se contestar o direito a adoção para casais homoafetivos, tendo em vista que, no ordenamento jurídico pátrio, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Código Civil de 2002, qualquer pessoa pode adotar.

Destaca-se que o indivíduo por ele ter uma união estável homoafetiva é questionado e muitas vezes descriminado pelo querer adotar uma criança ou jovem, porém uma vez que um dos “adotantes” queira adotar uma criança, sendo ele maior de 18 anos e tendo a diferença mínima de 16 anos segundo a atual lei de adoção Lei nº 12.010, de 2009, este pode adotar, pois o mesmo é solteiro e tem a idade mínima para tal, da mesma forma não há restrições, desta forma sem tantos questionamentos quanto um casal homoafetivo, este tem grandes possibilidades de ser um adotante bem sucedido.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 41 em seus parágrafos deixa claro que o filho adotado tem os mesmos direitos que os filhos biológicos: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vinculo com pais e parentes, salvo os impedimentos”. (BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de julho de 1990, Art. 41). [9]

Em meio a esta realidade muitos casais homoafetivos com a união estável regulamentada em lei ou não, procuram adotar e fugir da realidade burocrática existente no Brasil, salvo que a atual Lei nº 12.010/09 é menos burocrática que as leis anteriores referentes à adoção no país, pois crianças maiores de 12 anos podem opinar sobre o querer ou não ser adotadas por um casal homoafetivo por exemplo.

Segundo o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Brasil existem 4.856 crianças aptas para adoção em todo o país, destes 2.133 são crianças e adolescentes do sexo feminino e 2.723 são do sexo masculino, estes altos índices de crianças e adolescentes aptas a adoção, em busca de lar repleto de afeto, respeito e amor, têm como um dos empecilhos para a conquista de um lar o preconceito atrelado a burocracia, a Deputada Federal Marta Suplicy é autora do projeto de lei n.º 1.151/95, que disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo, outro efeito que muitos parceiros homoafetivos buscam somar para ter acesso mais dignamente à união homoafetiva.
Segundo Abreu: A adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como finalidade a proteção à criança e ao adolescente. O artigo 43 determina que a adoção seja deferida quando apresentar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legítimos. (ABREU, Jaime Henrique. 1992. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Renovar. Rio de Janeiro). [10]

Os profissionais envolvidos neste processo, ou seja, Assistentes Sociais, Psicólogos, e Juristas, tem um papel decisivo e imprescindível para a continuidade do processo de adoção, desta forma uma gama de responsabilidades, envolvem estas decisões. Como refere o ECA: Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. (BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de julho de 1990, Art. 151). [11]

Cabe a sociedade e aos profissionais o direito ao estranhamento, mas é ilegal e corrupto o preconceito, pois este rompe com os princípios e determinações das atuais leis existentes na Constituição Federal 1988, o Serviço Social amparado pelo Art. 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente, orienta/encaminha os usuários a órgãos da comunidade que estejam em condições de atender suas solicitações ou problemáticas, realiza estudo social nos processos de guarda, tutela, inscrição para adoção nacional e internacional, situações de risco e destituição de pátrio poder, emitindo ao final o parecer social.

O Assistente Social trabalha de modo a superar os preconceitos existentes na sociedade, tendo em vista que: Apesar de a adoção ser uma prática antiga, a falta de estudos científicos sobre o tema no Brasil fez com que ela permanecesse sendo tratada de forma preconceituosa, alimentando fantasias e mitos. (WEBER, Lídia Natália Dobrianskyj. 2000. Aspectos Psicológicos da Adoção. Juruá. Editora: Curitiba). [12]

O Assistente Social em seu exercício profissional luta pela garantia de direitos dos seus usuários, bem como da execução das políticas públicas que lhe assistem, desta forma todas as formas de preconceito devem ser abolidas, dentro da sua realidade profissional o mesmo deve garantir a igualdade de acesso aos bens e serviços prestados pelo estado, visando à qualidade de seus serviços, bem como o acompanhamento necessário para um diagnóstico e um prognóstico social correto.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Adoção Homoafetiva faz parte da realidade mundial, mesmo com as frequentes críticas referentes constituição familiar Homoafetiva no Brasil e no mundo, o Serviço Social vem ao longo do tempo fazendo parte de todo este processo de adoção, independentemente que ela seja composta por parceiros heterossexuais ou homossexuais, o fato é que este direito somente é dado aos adontantes depois de uma rigorosa série de entrevistas e acompanhamento com o adotando e os adotantes, juntamente com uma equipe biopsicossocial, na qual o Assistente Social faz parte.

A composição familiar veio mudando ao longo dos tempos, este pode ser um fator interessante se evidenciarmos que a sociedade evolui constantemente e que somos fruto desta constante mutação, este estudo visou mostrar a importância da família e a adoção como meio de inclusão familiar e social, bem como os problemas decorrentes com os Pares Homoafetivos relativo à Adoção Homoafetiva.



4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, Artigo, 226, Capítulo VII.
2. Petrini, JC 2003. Pós-modernidade e família. Ed. Edusc, Bauru.
3. Petrini, JC 2003. Pós-modernidade e família. Ed. Edusc, Bauru.
4. LOPES, D. Cinema e Gênero. In: Fernando Mascarello. (Org.). História do Cinema Mundial. 2006. 1º ed. Campinas: Papirus, p. 379-394.
5. Petrini, JC 2003. Pós-modernidade e família. Ed. Edusc, Bauru.
6. VELOSO, Zeno, 1997. Direito brasileiro da filiação e paternidade. São Paulo: Malheiros.
7. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de julho de 1990, Art. 19.
8. DIAS, Maria Berenice. 2004, p, 124, Conversando sobre homoafetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
9. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de julho de 1990, Art. 41.
10. ABREU, Jaime Henrique. 1992. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Renovar. Rio de Janeiro.
11. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. 13 de julho de 1990, Art. 151.
12. WEBER, Lídia Natália Dobrianskyj. 2000. Aspectos Psicológicos da Adoção. Juruá. Editora: Curitiba.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Paulo César Ferreira de Lima

por Paulo César Ferreira de Lima

Tecnólogo em Estética e Imagem Pessoal (UNOPAR), Especialista em Estética e Cosmetologia (UNYLEYA), Especialista em Saúde Pública (UNOPAR). Bacharel em Serviço Social (UNOPAR), Especialista em Seguridade Social (CESAMA). Aurículo Acupuntura e Acupuntura Estética (Shen Estudos de Medicina Chinesa). Técnico em Enfermagem (Escola Técnica de Saúde Santa Bárbara).

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