Direito Tributário e seus Conceitos

Direitos tributários
Direitos tributários

Direito

15/07/2013

É a disciplina da ligação entre o fisco e o contribuinte que resulta da imposição, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de melhoras. O direito tributário regula a atividade financeira do estado, que se refere á tributação, fiscaliza o arrecadamento de tributos da sociedade ao todo, previne também rombos nos fiscos federal, municipal, estadual, DF e distrito federal. 

Mesmo que haja uma ligação entre direito financeiro, direito público e administrativo, há uma diferença entre eles, direito público cuida das despesas públicas e receitas já o direito tributário das arrecadações de receitas e o direito administrativo é o agente mecânico. 


Palavra chave: Direito tributário e seus conceitos

Podemos apresentar uma definição lógica sobre direito tributário, o próprio nome já diz, ele preserva cuida dos tributos que possuem uma relação entre o direito público e privado. O direito e tributar sucedem do seu poder de império pelo qual pode fazer (mudar a direção) para seus cofres uma parcela do patrimônio dos ser humano sujeita á sua jurisdição e que são chamadas (receitas derivadas ou tributos divididos, taxas e contribuições. O direito tributário cria a disciplina relações jurídicas entre o estado na sua condição de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se nomearem contribuintes. Tanto o estado ao impor como a pessoa vão pagar seus tributos, sob sua jurisdição ao contribuir, deve cumprir a determinadas normas cujo conjunto constitui o direito tributário. A característica de uma ordem sob os princípios do estado de direito está exatamente na disciplina da relação tributária por maior da norma jurídica. O direito tributário é assim um direito de elevação relativo entre os jurisdicionados, porém, disciplinados sobre a base dos princípios do estado de direito.

Segundo PRECONIZA DO ART: 3 DO CTN, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória em moeda ou cujo nela se possa converter, e não constituir sessão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente ligada.

OBJETIVO

Apresentar o que é direito tributário, sua definição apresentando um pouco de sua história e seus conceitos e quais são suas vantagens e desvantagens diante da sociedade.

HISTORIA 

A princesa Isabel na qualidade de princesa imperial regente, em nome do imperador D Pedro II baixou um decreto, regularizando a cobranças de impostos de indústrias e profissões em 22 de fevereiro de 1888. A cobrança rigorosa de impostos e dívidas guardava características que trazem á memória o imposto de renda, que foi criado em 1922, contava com princípios inusitados e bem esclarecidas o modelo tributário da segunda metade do século XIX. 

O estudo do regulamento, tema do presente ensaio, concede em que se alcancem algumas peculiaridades da vida econômica nacional, três meses antes da Abolição da Escravidão, e um ano da proclamação da república. A administração mantinha os traços coloniais de incongruência, o modelo indiretamente estimulava a imigração qualificando grave problema de mão-de-obra em que se vivia. Os tipos de regulamento atingia um processo de urbanização que seria irreversível. O imposto aqui estudado qualifica a mais perfeita justiça, injustificável seria que as riquezas industriais e comerciais escapassem á obrigação dos tributos, enquanto as riquezas territoriais e prediais eram durante tributadas. A sujeição tributaria passiva fazia-se em fase de toda companhia ou sociedade que funcionasse em território brasileiro, ainda que tivessem sede no estrangeiro.

E por ultimo consagrava-se a detestável cláusula SOLVE ET REPETE, na medida em que o contribuinte não poderia propor nenhuma ação para debater questões relativas á sua indústria e profissão, sem exibir o conhecimento do pagamento do imposto no último exercício. Os impostos sobre as indústrias e profissões sobre o último quartel do século XIX, concede que se identifique sociedade em transformação, que transitava de economia dependente, agrária e escravocrata para o modelo que ganhava traços mais civilizados e que caminhava para a fixação de um novo regime político, de feição republicana.

Após a proclamação da república, prontamente se organiza o governo provisório, adotando o regime federativo para o Brasil. A nova constituição não deixou de lado o problema fiscal do país e fixou a competência da União e dos Estados em sua letra. 

No ano de 1934 o decreto n° 24.036 determina uma reforma administrativa geral do tesouro nacional, com reflexos no campo fiscal, seguido da divulgação de uma nova constituição que traz alterações na tentativa de sanar falhas da anterior no que se reporta a distribuição de competências repartidas entre; Tributos da União dos Estados e finalmente a inclusão dos Municípios. Consta nesta também a convenção de princípios ou vedações tributárias. Com a mudança no ambiente político, que influenciam a organização da sociedade com o fim da II guerra mundial em 46, observamos neste mesmo ano a necessária promulgação de uma nova constituição nacional, que restabelecia o regime democrático e trazia outra discriminação para as rendas tributárias de modo mais resistente. 

Em 1965 mais uma constituição se estabelece com o propósito de constituir um governo legalista, que buscava assegurar meios indispensáveis à reconstrução econômica, financeira, política e moral do nosso país. Nos anos de 1978 e 1982 o país passa a conhecer, através de dados estatísticos os reflexos da reforma implementada pela emenda 18 em 1965 e destacam-se como resultado suficiente; conferência de caráter nacional e integrado ao sistema tributário nacional, atribuição de racionalidade econômica aos tributos e conceitos mais seguros ás espécies tributárias, criação de mecanismos de compensação nas distribuições de rendas fiscais, transformação do sistema em instrumento de política econômica e aumento da arrecadação.

O direito tributário diferencia impostos, taxas e o expediente, isto é, impostos sobre propriedades, bens imóveis. As taxas são aquelas autorizações cedidas á comerciantes, e o expediente, que são as contribuições de melhoria. Além disso, os serviços que não possuem a natureza de uma taxa serão cobrados pelo poder executivo e aplicam a nomenclatura de preço público. 

EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO FATOR DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL

Segundo A RECEITA FEDERAL Educação fiscal é um processo que tem por objetivo a construção de uma consciência voltada ao exercício da cidadania, proporcionando a participação do cidadão no funcionamento e no melhoramento dos instrumentos de controles social e fiscal do estado. O tributo é um objeto que pode ser utilizado para favorecer o processo de mudanças e diminuir as desigualdades sociais. O indivíduo consciente da função social do tributo como forma de redistribuição da renda nacional e elemento da justiça social, é capaz de participar do processo de arrecadação, aplicação e fiscalização do dinheiro público. Além disso, a educação fiscal busca o despertar do cidadão para acompanhar a aplicação dos recursos postos há disposição da gestão pública, tendo em vista o benefício a toda população. 

A existência verdadeira da autonomia tributária depende da previsão de recursos, suficientes e não sujeitos a condições para que o estado possam desempenhar suas atribuições de bem-estar social. A gestão tributária deve reconhecer a atuação fiscal como seu principal sistema revendo sempre as mudanças ambientais comprometa seu desempenho. •. 

SIMPLES NACIONAL

O simples nacional foi criado pela lei geral da Micro e Pequena Empresa e calcula a redução de carga tributária e simplificação de processos para esses empreendimentos. Este regime de Tributação é opcional para Micro ou Pequena Empresa. O objetivo é o recolhimento exclusivo de arrecadação e antigamente não era assim, ficou mais fácil para os Micros-Empresários, mais rápido e ágil. As empresas podem ser consideradas Micro ou Pequena Empresa aquelas que obtiveram no ano-calendário, receita Bruta Anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). As Empresas de Pequeno Porte que obtiveram no ano-calendário Recita Bruta Anual acima R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Essas empresas devem entrar no site da receita federal para aderir o Super. Simples. Para ter direito a todos os benefícios do simples nacional o contribuinte deve manter em dia todas as suas obrigações, pagar em dia todos os seus tributos, emitir as notas fiscais relativas ás suas vendas é registrar seus funcionários.

O simples nacional é um regime que não é obrigatório para o contribuinte, mesmo que a empresa esteja enquadrada na condição de ME e EPP, pode decidir por não fazer o simples nacional, e se a empresa optar por fazer, ele vale o ano inteiro, podendo se modificando só no ano seguinte. O simples nacional criado pelo governo veio para tornar mais simples a vida dos empresários, más ainda surgem dúvidas e confusões, por falta de informação e mais esclarecimento da receita federal.

Para mais entendimento a receita deveria ter criado para os empresários um manual explicativo, contendo mais informações sobre o simples nacional, deixando mais visível qual a alíquota que vai ser cobrada e quais os impostos seriam integrados. Para quem não ser encaixa no simples nacional, podem surgir vantagem e desvantagem dos regimes de tributação do lucro presumido ou do lucro real. A dessemelhança entre os dois regimes é simples normalmente o lucro presumido é designado para as empresas de pequeno porte. O lucro presumido considera, para fins de tributação, uma base duvidosa determinada por um percentual ajustado por lei que varia de atividade por atividade e comporta ajustes no final do exercício, tratando-se de uma tributação definitiva. Sendo uma forma simples de apuração de impostos menos custoso e que determina cuidados na comprovação de despesas. 

Observando o ponto de vista econômico, pode ser mais ou menos propício em função do nível de lucratividade da empresa. O lucro real ajusta o lucro efetivo, sendo bem mais trabalhoso para se apurar. Deve-se verificar o que se pode inferir como despesa de redução do lucro e manter os comprovantes adequados. Não há imagem de lucro presumida. Apura-se o lucro efetivo da empresa. Sendo bem mais benéfico se o contribuinte não alcançar as margens para o lucro presumido estipulado pela lei estando em situação de prejuízo.

ANÁLISE

É de grande importância os entendimentos do direito tributário, na Constituição Federal estão organizados os tributos (taxas, impostos e outros), que estão expostos á cobrança, bem como quem pode estabelecer tributos. O Código Tributário Nacional renova esse termo e dispõe a forma de cobrança dos impostos, fato gerador, quem deve pagar etc. Não podemos deixar de citar os princípios do direito tributário que são a legalidade, irretroatividade, igualdade, direito a proteção jurisdicional, direito penal tributário e o da uniformidade. Sendo o principal o de legalidade, pois nenhum tributo pode ser instituído sem que existisse na previsão em lei e na constituição. A legalidade desse princípio encontra-se escrito no artigo 150, Parágrafo I, que diz: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á União, aos estados ao distrito federal e outros municípios; I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

O segundo o de irretroatividade, pois na norma brasileira maior que é a C.F o resultado retroativo só é aceito para melhorar, sua aplicação pode retroagir desde que não fira os princípios de terceiros;

O terceiro princípio sendo o da igualdade, ou seja, os tributos criados são pagos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas dos contribuintes, ficando isento aqueles que possuem rendimento suficiente para seu sustento; 

O quarto princípio que é do direito a proteção jurisdicional, dados aos indivíduos de buscar o poder judiciário, quando houver a criação de algum tributo que contrarie alguns fundamentos constitucionais, também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as legalidades dos atos tributários; 

O quinto princípio e o de direito penal, que são os enquadramentos e a tipificação dos crimes relativos aos diretos tributários, como a sonegação fiscal, apropriação indébita de tributos etc.;

Por último, o princípio da uniformidade que são a proibição de cobrança de tributos com distinção ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como também de razão da sua procedência ou destino.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluindo, conhecer o direito tributário significa saber quando uma cobrança realizada pela gestão ou instituição particular, Exemplo: (bancos) é ilegal ou inconstitucional, bem como as formas de ser injuriar esse tributo irregular. Para quem atua ou pretende atuar na área empresarial é muito importante conhecer as formas de pagamentos dos tributos, quando a administração não podem mais cobrar. 

O importante desse conhecimento pode evitar que o governo aumente abusivamente ou indevidamente a carga de impostos que pagamos.


LOUREIRO, Célio e LINS, Miguel. Teoria e Prática de Direito Tributário, Rio de Janeiro, Edição Forense, 1º edição, 1961 

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 26ª edição, São Paulo, Editora Malheiros, 2005 

MARTINS, Ives Gandra da Silva, Curso de Direito Tributário, volume 2. 5ª edição, São Paulo, CEJUP, 1997 

CARREZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª edição, São Paulo, Ed.Malheiros, 2004. 

CARVALHO, Rubens Miranda de Contribuição de Melhorias e Taxas no Direito Brasileiro. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 1999 

FARAH, M. F. S. Gestão Pública e Cidadania: Iniciativas Inovadoras na Administração Subnacional no Brasil. São Paulo: EAESP/FGV, 1997.

Educação Fiscal Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br/educafiscal/default.htm

FURTADO, Celso Formação Econômica do Brasil, São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1977.

PRADO JÚNIOR, Caio, Formação do Brasil Contemporâneo, São Paulo: Brasiliense, 1986.

VIVEIROS DE CASTRO, Augusto Olympio, Tratado dos Impostos, Rio de Janeiro: Lammert, 1901.

BRASIL. Regulamento nº 9.870, de 22 de fevereiro de 1888.

COSTA, Emília Viotti da, Da Monarquia à República- Momentos Decisivos, São Paulo: Editora da UNESP, 1999.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10784


Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Adm. André Cardoso dos Santos

por Adm. André Cardoso dos Santos

Bacharel em Administração de Empresas (Administrador) pela Universidade Norte do Paraná-UNOPAR. Cursando Bacharelado em Ciências Contábeis no Centro Universitário Internacional UNINTER. É também colunista do RHPortal, o maior portal de recursos humanos do país. Profissional registrado no CRA-MG n° 01-054272/D

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