O processo legislativo na Câmara Municipal

Legislativo fiscaliza o trabalho do Executivo
Legislativo fiscaliza o trabalho do Executivo

Direito

08/08/2013

O processo legislativo é um assunto que gera várias dúvidas no âmbito das Câmaras Municipais. Vários são os questionamentos que nos fazem a respeito do tema, e dentre os mais comuns, os seguintes:

 a) O que é o processo legislativo e o que o compõe?

b) Há normatização constitucional e infraconstitucional sobre o tema?

c) A forma do processo legislativo conforme disposto na Constituição Federal é de observância obrigatória aos Municípios?

d) Qual o prazo para a sanção de projeto aprovado?

e) No que consiste o veto?

f) Quais os tipos de maioria na Câmara Municipal?

 Eis o nosso entendimento:

 a) O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, previstas na Constituição, para a elaboração das espécies normativas (Emendas a Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções), devendo, tais regras, ser observadas estritamente pelos órgãos legislativos, no nosso caso, Câmaras Municipais.

 O processo legislativo, conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 59, compreende:

 Art. 59 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções;

 Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 b) Na Carta Magna Federal, as regras do processo legislativo estão dispostas entre os artigos 59 a 69. Já na legislação infraconstitucional, é a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

 c) As regras do processo legislativo, tais como estão dispostas nos arts. 59 a 69 da CF/88 são de reprodução obrigatória para as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas conforme decidido pelo STF na Adin nº 822/RS. Porém, é muito comum vermos em Leis Orgânicas Municipais regras divergentes das constantes da Constituição Federal, como por exemplo, o Regime de Urgência que na CF/88 (§2º do art. 64) é 45 (quarenta e cinco) dias, e em muitas LOMs ele é de 20 (vinte), 30 (trinta) dias.

 d) É de 15 (quinze) dias úteis (§1º, art. 66), o prazo para sanção, pelo Prefeito Municipal, de projeto de lei aprovado na Câmara Municipal, sendo que o silêncio do Chefe do Executivo, neste prazo, importa em sanção tácita. O prazo para a sanção ou veto, passa a correr da data do recebimento, do projeto aprovado, pela Prefeitura Municipal.

 e) O veto consiste na recusa por parte do Chefe do Executivo à sanção ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Ele evita, portanto que o projeto transforme-se em lei.

 O veto tem previsão constitucional no artigo 66, §1º, e só pode ser usado pelo Prefeito se o mesmo considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.

 Se o veto ao projeto de lei, for parcial, este somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Art. 66, §2º)

 f) São três os tipos de maioria mais conhecidos:

 Maioria simples – é representada pelo número de votos dos Vereadores presentes. Por isso diz-se, também, ser esta uma forma de maioria ocasional ou relativa, porque é extraída do número de Vereadores presentes; portanto, não é prefixada. Se forem seis Vereadores à reunião, a maioria simples será de quatro. Se forem nove, a maioria simples será de cinco. Como se vê, a maioria simples varia de acordo com o número de Vereadores presentes à reunião e é o número inteiro imediatamente superior à metade dos presentes.

 Maioria absoluta – não é “a metade mais um”, como se costuma dizer. Na realidade, se a metade resultar em número fracionário, a maioria absoluta será o número inteiro imediatamente superior à metade do número de Vereadores que compõem a Câmara (ex. a maioria absoluta de uma Câmara que tem 9 Vereadores é de 5 Vereadores). Apenas quando a metade resultar em número inteiro é que a maioria absoluta será “metade mais um” (ex. a maioria absoluta de uma Câmara que tem 10 Vereadores é de 6 Vereadores)

 Maioria de 2/3 – também chamada de maioria qualificada. Obtêm-se, dividindo-se o número de Vereadores que compõem a Câmara Municipal por 3 e multiplica-se o resultado por 2 (ex. a maioria de 2/3 de uma Câmara com 9 Vereadores é de 6 Vereadores).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev., atual e ampl. Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27. ed. rev. e atual até a EC nº 67/10 e Súmula Vinculante 31. São Paulo: Atlas, 2011.


[1] Os artigos de Lei citados neste texto são da Constituição Federal

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Jose Emi de Moura

por Jose Emi de Moura

Advogado Sênior da Escal Assessoria e Consultoria, Pós Graduando em Gestão Pública e Docência no Ensino Superior, Assessor e Consultor Jurídico de Órgãos Públicos (Câmaras e Prefeituras Municipais), Palestrante e Professor em cursos para Vereadores e servidores públicos (Processo Legislativo, Licitações e Contratos, Assuntos Legislativos para Vereadores entre outros).

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