Análise da aceitação dos embargos infringentes pelo STF no caso dos Mensaleiros

Não há ordem sem justiça!
Não há ordem sem justiça!

Direito

15/09/2013

Com relação ao julgamento dos recursos de embargos infringentes dos réus do mensalão, que transita no STF, muito tem se falado e é nítida a grande divergência de opiniões. Porém, como a matéria, em si, já foi julgada e o processo já ultrapassou a tolerância de morosidade aceitável pela maioria que quer ver o mesmo resolvido, seja qual for o resultado. É imprescindível deixar claro que a imparcialidade faz-se fundamental como de costume, muito embora, muitos cidadãos e jurístas eximiamente sejam intolerantes a crimes, também deve-se manter contrários a pré-julgamentos antes de exauridas todas as possibilidades de análise dos casos. O que no processo em tela já está constatada a culpa e/ou dolo dos réus, assim como a inocência de quem obteve a absolvição.

Ressalta-se, que por se tratar de conflito de matéria Constitucional, contrária a Regimento Interno do STF, é de fato e de dever questionar-se sobre o cabimento do referido recurso, que possibilitaria uma revisão de todo o caso por cada réu recorrente. O que parece ser uma manobra da defesa pra tentar penas menores ou absolvição, quiçá a ludibriar a justiça com sua morosidade, mantendo os condenados soltos por mais tempo, o que significa grande desrespeito com o dever social de julgar aquele que infringe suas leis.

Outrossim, é importante salientar que trata-se de caso de inteira Justiça e competência exclusiva do STF para julgar. Desta forma, é plausível remeter-se a algumas lições de Direito frequentemente manifestas em aulas, palestras e doutrinas de Direito, sendo inevitável a citação de alguns autores:

"Justiça é consciência, não uma consciência pessoal mas a consciência de toda a humanidade. Aqueles que reconhecem claramente a voz de suas próprias consciências normalmente reconhecem também a voz da justiça". (Por Alexander Solzhenitsyn)

"Não há ordem sem justiça". (Por Albert Camus)

"A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta". (Por Rui Barbosa)

"Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça". (Trecho do Decálogo do Advogado - Texto de Eduardo J. Couture)

Com fundamento nas citações acima, fácil é concluir que não cabe aos Exmo. Ministros do r. STF a reavaliação da matéria já julgada. Questão de consciência social e dever com a Justiça em nome e respeito ao povo. Concluindo com a última citação, nada mais a acrescentar, que perante este conflito legal entre Direito e Justiça, deve prevalecer o senso crítico de Justiça.

Assim, fica cristalino o posicionamento de que no conflito em tela, deve-se prevalecer a defesa a Justiça; não devendo, nesse caso, ser conhecidos, tão pouco, providos os referidos recursos impetrados. Devendo ser mantidas "in totum" as r. decisões tomadas por esta Instância Superior, transitando em Julgado e fazendo os réus cumprirem suas penas tão logo for possível, mais uma vez para que esta r. Instância e seus representantes não percam sua credibilidade com a sociedade e, principalmente, por questão de inteira JUSTIÇA!

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Luana Rocha

por Luana Rocha

Técnica em proc. de Dados; Comput. Gráfica e Progr. Visual; Cursei Letras - Português/Latim (até o 6°período-UFRJ); Bacharel em Direito - UGF; Ex-Aluna da FEMPERJ e CML. Participo frequentemente de fóruns, cursos de atualização, palestras por órgãos reconhecidos como EMARF, FEMPERJ. Estagiei em JEC, em 6 unidades prisionais e na jurídica da SEAP, TRF2, EMARF etc

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