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Análise da aceitação dos embargos infringentes pelo STF no caso dos Mensaleiros
Análise da aceitação dos embargos infringentes pelo STF no caso dos Mensaleiros
Não há ordem sem justiça!
Direito
15/09/2013
Com relação ao julgamento dos recursos de embargos infringentes dos réus do mensalão, que transita no STF, muito tem se falado e é nítida a grande divergência de opiniões. Porém, como a matéria, em si, já foi julgada e o processo já ultrapassou a tolerância de morosidade aceitável pela maioria que quer ver o mesmo resolvido, seja qual for o resultado. É imprescindível deixar claro que a imparcialidade faz-se fundamental como de costume, muito embora, muitos cidadãos e jurístas eximiamente sejam intolerantes a crimes, também deve-se manter contrários a pré-julgamentos antes de exauridas todas as possibilidades de análise dos casos. O que no processo em tela já está constatada a culpa e/ou dolo dos réus, assim como a inocência de quem obteve a absolvição.
Ressalta-se, que por se tratar de conflito de matéria Constitucional, contrária a Regimento Interno do STF, é de fato e de dever questionar-se sobre o cabimento do referido recurso, que possibilitaria uma revisão de todo o caso por cada réu recorrente. O que parece ser uma manobra da defesa pra tentar penas menores ou absolvição, quiçá a ludibriar a justiça com sua morosidade, mantendo os condenados soltos por mais tempo, o que significa grande desrespeito com o dever social de julgar aquele que infringe suas leis.
Outrossim, é importante salientar que trata-se de caso de inteira Justiça e competência exclusiva do STF para julgar. Desta forma, é plausível remeter-se a algumas lições de Direito frequentemente manifestas em aulas, palestras e doutrinas de Direito, sendo inevitável a citação de alguns autores:
"Justiça é consciência, não uma consciência pessoal mas a consciência de toda a humanidade. Aqueles que reconhecem claramente a voz de suas próprias consciências normalmente reconhecem também a voz da justiça". (Por Alexander Solzhenitsyn)
"Não há ordem sem justiça". (Por Albert Camus)
"A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta". (Por Rui Barbosa)
"Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça". (Trecho do Decálogo do Advogado - Texto de Eduardo J. Couture)
Com fundamento nas citações acima, fácil é concluir que não cabe aos Exmo. Ministros do r. STF a reavaliação da matéria já julgada. Questão de consciência social e dever com a Justiça em nome e respeito ao povo. Concluindo com a última citação, nada mais a acrescentar, que perante este conflito legal entre Direito e Justiça, deve prevalecer o senso crítico de Justiça.
Assim, fica cristalino o posicionamento de que no conflito em tela, deve-se prevalecer a defesa a Justiça; não devendo, nesse caso, ser conhecidos, tão pouco, providos os referidos recursos impetrados. Devendo ser mantidas "in totum" as r. decisões tomadas por esta Instância Superior, transitando em Julgado e fazendo os réus cumprirem suas penas tão logo for possível, mais uma vez para que esta r. Instância e seus representantes não percam sua credibilidade com a sociedade e, principalmente, por questão de inteira JUSTIÇA!
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Luana Rocha
Técnica em proc. de Dados; Comput. Gráfica e Progr. Visual;
Cursei Letras - Português/Latim (até o 6°período-UFRJ);
Bacharel em Direito - UGF;
Ex-Aluna da FEMPERJ e CML.
Participo frequentemente de fóruns, cursos de atualização, palestras por órgãos reconhecidos como EMARF, FEMPERJ.
Estagiei em JEC, em 6 unidades prisionais e na jurídica da SEAP, TRF2, EMARF etc
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