01/10/2013
De acordo com o antigo código civil era possível se pleitear no judiciário a anulação do casamento em casos onde o marido descobria posteriormente que sua esposa não era mais virgem. Era usado o dispositivo que consta no artigo 1557, I do nosso código que diz respeito ao erro essencial sobre a pessoa do outro conjugue, porem, essa possibilidade foi excluída do novo Código Civil ficando somente as outras opções de anulação. A evolução nos costumes foi o que deu ensejo para tal mudança, hoje vivemos em uma sociedade em que a mulher ocupa um lugar de destaque, principalmente com a ascensão dela no mercado de trabalho, e seria uma violação do princípio jurídico básico da dignidade do ser humano colocá-la em situação de inferioridade, visto que a Constituição Federal os coloca em pé de igualdade, tanto nos direitos quanto nos deveres. Sendo assim, em nossos dias, a mulher tem a mesma liberdade sexual que o homem, inclusive antes de contrair matrimônio.
Daí as palavras de Arnaldo Rizzardi( direito de família, 1994, v. 1, p. 152):
“Diante das inúmeras reformas procedidas em vários institutos do Código Civil, não poderia o legislador ter olvidado esta vestuta disposição, que retira da mulher a própria condição de pessoa, para colocá-la em situação de inferioridade, como que devendo ficar preservada sua liberdade pessoal ao futuro marido. Evidencia-se uma chocante violação do principio jurídico básico da dignidade do ser humano. Mas, diante da igualdade jurídica entre o homem e a mulher que a atual Constituição impõe, incluindo o mesmo tratamento quanto aos direitos e deveres – arts. 5º, I, e 226, §5º- não mais podendo preponderar esta aberração, porquanto não se dispôs restrição a liberdade sexual do homem”.Ainda – Maria Helena Diniz ( curso de direito civil brasileiro, 2009, p. 273 e 274):
“ o defloramento da mulher ignorado pelo marido caracterizava, outrora, erro essencial por indicar desonestidade, falta de recato, presumindo ter ela um procedimento leviano. Nosso Código Civil de 1916 o mantinha por entender ser insuportável ao homem a vida conjugal com mulher que ele pensava ser pura ( RT, 247:127, 467:181: RF, 269:251), mas não o era. Modernamente, diante da tendência de não mais considerar esta causa de anulabilidade de casamento, devido à grande liberdade de costumes e à igualdade entre os sexos ( ciência jurídica, 58:130: RT, 711:172), o novo Código Civil exclui a possibilidade de anulação de casamento em razão de defloramento da mulher ignorado pelo marido. Realmente, tal fato não é mais consentâneo com a realidade social presente”.
Dentro do mesmo entendimento os tribunais se manifestam em causas semelhantes, e colocam como exemplo de mudanças em nosso ordenamento jurídico o fato apresentado neste parecer. Veja o que diz o Desembargador José Alves Neto, TJ-SE (TJ-SE - Inteiro Teor. APELAÇÃO CÍVEL AC 2004204533 SE (TJSE):
“No passado a ruptura himenial decorrente de conjunção carnal era fato gravíssimo, motivo suficiente para anulação de um casamento ou mesmo punição da mulher que assim procedesse. Alguns povos do globo ainda procedem dessa forma, todavia, nossa realidade, não comporta mais, de forma alguma, esse tipo de pensamento, tendo por perspectiva uma sociedade moldada à luz da Constituição Federal de 1988 que prevê em seu bojo, com uma clareza de arder nos olhos, os valores da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e da dignidade da pessoa humana”.
Sendo assim considera-se que o falta de virgindade da mulher não caracteriza erro essencial quanto à pessoa do outro conjugue, sendo impossível demandar ação declaratória de anulação de casamento por esse motivo. Nas ilustrações doutrinarias e jurisprudenciais apresentadas neste parecer, percebemos que nossa sociedade sofreu mudanças enormes em sua organização, costumes e tradições devido a grande influencia de nossa nova Constituição Federal, que colocou todo ser humano em igualdade perante a lei, ou seja, homens e mulheres possuem os mesmo direitos e deveres. Por esta razão a mulher tem o livre direito de ter uma vida sexual ativa mesmo não sendo casada, da mesma forma que tem o homem, sem que esta seja taxada como desonrada ou mulher de má procedência.
Essa liberdade que hoje a mulher goza é ampla, e faz com que ela possa escolher com quem se casar, quantos filhos ter e quando ter esses filhos, ela prioriza sua vida profissional e planeja seu futuro muitas vezes sem a presença de um homem, então como exigir que uma mulher se prive de sua liberdade e autonomia por conta de um desejo masculino, seria no mínimo retrogrado.
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