Para que haja democracia neste País, é necessário que a sociedade seja transformada, o que só pode acontecer por meio da educação, assim nos ensina Paulo Freire (2000, p.31).
"Não é possível refazer este País, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda. Se a nossa opção é progressista, se estamos a favor da vida e não da morte, da equidade e não da injustiça, do direito e não do arbítrio, da convivência com o diferente e não de sua negação, não temos outro caminho senão viver plenamente a nossa opção. Encarná-la, diminuindo assim a distância entre o que dizemos e o que fazemos."
A educação é necessária tanto na formação profissional da pessoa quanto na formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres. O processo de ensino e aprendizagem proporciona o reconhecimento do papel do homem dentro da sociedade, que é passível de transformações, e o homem, como ser pensante e racional, é competente para interferir na realidade e construir um mundo melhor.
A educação tem função importante no desenvolvimento de consciência crítica e na participação na ordem política, ao passo que viabiliza a preservação da cidadania e dignidade humana, por meio da informação, instigando, assim, o desenvolvimento do pensamento humano de modo que, cada indivíduo, forme sua própria opinião, como também, reivindiquem seus direitos e proponham mudanças.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, compreende que é através do ensino e da educação que há a ascensão do respeito a esses direitos e liberdades. Sendo, a educação, direito de todos e dever do Estado, é assim, disciplinada no Artigo XXVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e ressaltado no Artigo 205 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
"Artigo XXVI – Declaração Universal dos Direitos Humanos/1948: 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 205 – Constituição Federal Brasileira/1988: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
A educação é muito importante para o direito humano, sendo, também, um direito humano; além de capacitar para viver e agir tem como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua preparação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, como disciplina o artigo 205 de nossa Constituição Federal, formando, através da educação, o homem, o cidadão e o produtor de bens e serviços. Assim, um aspecto importante que fundamenta a educação como um direito humano, é o fato de que o acesso à educação é em si base para o pleno exercício de outros direitos.
Sendo, a educação, um direito humano fundamental garantido pelo Estado, que além de estar ligada aos processos produtivos da inserção profissional, objetiva valores da cidadania social e política, é, também, um processo socializador necessário e indispensável, tem função de ajustamento social, pois busca atender às necessidades da sociedade. Porém, esse processo não alcança seus objetivos sem a presença de outros fatores como o fortalecimento das instituições democráticas, reformas nas leis, entre outros.
Como descrito por Lorena Prudente (2007, p.11), “com a educação […] é que o homem poderá conscientemente se valer de seus direitos […] tendo a consciência crítica para o exercício da cidadania, envolvido com valores éticos e morais poderá garantir suas liberdades fundamentais e a norma”. A educação forma seres pensantes capazes de realizar transformações dentro da sociedade.
Bem como, o ensino seguirá os princípios formadores garantidos pelo Estado por meio da Constituição Federal em seu artigo 206, refletindo sobre educação com base na noção de direitos humanos no âmbito escolar sem desconsiderar os processos educativos que ocorrem durante toda a vida por meio da convivência familiar, com a comunidade, no trabalho, com as amizades, nas igrejas e nas demais instituições de convivência.
"Artigo 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade."
Perante a Constituição Federal Brasileira em vigor o Direito à Educação é classificado como um Direito Social e juridicamente faz parte dos Direitos Humanos do cidadão. Sendo, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família; e, a educação, propõe-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação no trabalho.
Os direitos humanos, como menciona Sérgio Haddad (2005, p. 1), são universais, indivisíveis, interdependentes entre si e destinados a garantir a dignidade humana; podendo ser exigidos nos sistemas de justiça e terem sua concretização assegurada como dever do Estado, por meio da formulação e execução de políticas públicas.
Sérgio Haddad (2005, p. 3) explica ainda que a universalidade dos direitos desenvolve-se em dois níveis, o formal e o real, onde o formal está relacionado à igualdade perante a lei, e o real às ações do Estado para sua efetivação. Bem como, a indivisibilidade e a interdependência entre os direitos humanos manifestam-se de duas maneiras distintas; pela positividade, implica a plena satisfação de todos os direitos para assegurar a realização de cada um individualmente e pela violação em cadeia provocada pela negação de um deles.
"Assim, de um lado, a plena realização do direito à moradia, por exemplo, impacta de maneira positiva a conquista de outros direitos como o acesso a um trabalho, a condições satisfatórias de saúde, ou exercício de liberdade individual. Por outro lado, todos sabemos que a negação do direito à saúde, por exemplo, impacta de maneira negativa outros direitos como o desempenho escolar, a permanência no trabalho e a realização plena como ser humano." (HADDAD, Sérgio. 2005, p. 3)
Carlos Roberto Jamil Cury (2002, p. 246) define a educação escolar como uma dimensão fundante da cidadania, princípio indispensável para políticas que visam à participação de todos nos espaços sociais e políticos e, também, para a reinserção no mundo profissional. Considerando, o benefício da educação escolar, um modo que a Constituição tem de acionar a própria sociedade civil como espaço consciente de poder e de controle democrático do próprio Estado.
"Segundo Bobbio (1992, p. 75) não existe atualmente nenhuma carta de direitos que não reconheça o direito à instrução – crescente, de resto, de sociedade para sociedade – primeiro, elementar, depois secundária, e pouco a pouco, até mesmo, universitária. Não me consta que, nas mais conhecidas descrições do estado de natureza, esse direito fosse mencionado. A verdade é que esse direito não fora posto no estado de natureza porque não emergira na sociedade da época em que nasceram as doutrinas jusnaturalistas, quando as exigências fundamentais que partiam daquelas sociedades para chegarem aos poderosos da Terra eram principalmente exigências de liberdade em face das Igrejas e dos Estados, e não ainda de outros bens, como o da instrução, que somente uma sociedade mais evoluída econômica e socialmente poderia expressar." (CURY, Carlos Roberto Jamil. 2002, p.247)
Assim, a instrução traz a cada indivíduo a garantia de exercício da Democracia, forma de governo em que há participação do povo, sendo essencial o direito à informação, tanto o direito de produzir e difundir informação como o direito de ter acesso à informação; vincula-se direto com cidadania, que é um processo em constante construção, onde o cidadão é aquele que tem conhecimento de seus direitos e deveres e participa ativamente de todas as questões da sociedade, portanto, cidadão é um indivíduo democrático.
O processo de ensino e aprendizagem como forma de controle social
A educação é um processo de solidificação dos direitos humanos e da cidadania, bem como fundamentação se encontra no texto Constitucional brasileiro. A Constituição de 1988, ao consagrar a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, também entrega a tarefa de educar como dever do Estado e do cidadão, e o direito de ser educado em direitos humanos e cidadania. Somente com a colaboração de todos os partícipes da sociedade e do Estado, é que os direitos humanos fundamentais alcançarão a sua plena efetividade. O papel de cada um na construção desta nova concepção de cidadania é fundamental para o êxito dos objetivos desejados pela Declaração Universal de 1948 e pela Carta Constitucional brasileira.
E foi seguindo esta trilha traçada pela Declaração Universal, que a Carta brasileira de 1988 estatuiu, no seu artigo 205, que a “educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Assim o fazendo, conjugou a Constituição, num só todo e de forma expressa, os direitos humanos, a cidadania e a “educação”, como querendo significar que não há direitos humanos sem a consolidação plena da cidadania, e que não há cidadania sem uma adequada educação para o seu exercício.
Dessa forma, para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática é necessário possibilitar ao cidadão o acesso à informação de em que medida seus direitos são protegidos pelo Estado e de que forma eles podem acionar o poder público na defesa desses direitos. Essa, sem dúvida nenhuma, é uma tarefa, também, da educação em nosso país qualquer que seja a sua origem, pública estatal, pública não-governamental ou privada. Como José Cláudio Rocha (2011, p. 1) destaca “essa tarefa está relacionada à noção de que a educação só é legitima quando se propõe a construir a cidadania em relação ao indivíduo e a democracia em relação à sociedade”.
Ainda, destacado por José Cláudio Rocha (2011, p. 1), para a professora Flávia Piovesan (2000) a partir da Constituição de 1988, há uma redefinição do Estado brasileiro, bem como dos direitos fundamentais. Em seu preâmbulo, a Carta de 1988 define a instituição de um Estado democrático "destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos [...]”. Dentre os princípios que alicerçam o Estado brasileiro destacam-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana conforme previsto no artigo 1º, incisos II e III da Constituição Federal.
A Constituição de 1988, também consagrou, entre seus princípios fundamentais, a participação popular na gestão pública como direito à dignidade da pessoa humana. Em seu artigo 1º, parágrafo único, o legislador constituinte, expressa o princípio da soberania popular pelo qual "todo o poder emana do povo" que o exerce através de seus representantes ou diretamente, na forma estabelecida pela Constituição. Este princípio reúne as concepções de democracia direta e democracia representativa, de modo a somar seus efeitos em benefício da coletividade, objetivo final do Estado e da Administração Pública.
O processo de ensino e aprendizagem tem por finalidade educar, formar, treinar e qualificar os sujeitos para que eles alimentem um sistema de condutas necessário às novas exigências da sociedade. A necessidade de garantir a empregabilidade faz com que os indivíduos busquem, aceitem e participem de processos de ensino e aprendizagem, para não ser excluído do processo de trabalho.
Ser cidadão é ter direitos e deveres, é um indivíduo estatuído por normas jurídicas que convergem regular a sua conduta. Não podendo o cumprimento e reconhecimento destes direitos e deveres serem restritos à esfera política, isto é, o direito de votar e ser votado; se deve reconhecer os direitos e deveres dos cidadãos além de haver o cumprimento dos mesmos pela sociedade.
Para que o indivíduo exerça sua cidadania de forma plena é necessário que se tenha conhecimento do que seja a cidadania. Sendo, a educação, fator essencial para que esta conscientização cidadã seja exercida em todas as suas abrangências civis, políticas e sociais; pois a educação é um direito que forma o indivíduo para a cidadania,
O controle social pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da administração pública; trata-se de importante mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania.
Participação cidadã para o exercício da democracia
A participação popular na gestão pública é pressuposto do sistema democrático participativo adotado no Brasil com a Constituição Federal de 1988, José Cláudio Rocha (2011, p. 1) ressalta que as inovações consagradas com a atual Carta Magna colocam o Brasil como um dos países de legislação mais avançada no que diz respeito à proteção aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais.
"As inovações consagradas na Constituição de 1988 colocaram o Brasil como um dos países de legislação mais avançada, no que diz respeito à proteção aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Contudo, essas inovações tendem a não surtir o efeito esperado, na medida em que a sociedade brasileira desconhece seus direitos e em que proporção eles são protegidos pelo Estado, permitindo que setores conservadores façam "tábua rasa" das conquistas sociais presentes no texto constitucional."
A participação cidadão difere-se da participação social, pois ela não busca realizar funções típicas do Estado, nem se confunde com participação popular que é utilizada para designar a ação desenvolvida por movimentos sociais. A participação cidadã é a participação no processo político institucional como exercício de cidadania ativa, que vai além da relação com o Estado, estando inscrita nos domínios da sociedade civil, enfatizando as dimensões de universalidade, generalidade, igualdade de direitos, responsabilidades e deveres.
A participação ativa do cidadão no controle social pressupõe a transparência das ações governamentais, onde o governo deve propiciar ao cidadão a possibilidade de entender os mecanismos de gestão, para que ele possa influenciar no processo de tomada de decisões. O acesso do cidadão à informação simples e compreensível é o ponto de partida para maior transparência; o governo leva a informação à sociedade, a sociedade busca essa informação, consciente de que tudo o que é público é de cada um de nós.
A Constituição estabelece mecanismos que permitem ao cidadão controlar a gestão dos recursos públicos, ao tempo que disciplina como os órgãos estatais devem exercer esse controle, logo que, a obrigação de controlar o uso do dinheiro público constitui dever do cidadão e do próprio Poder Público.
É uma garantia constitucional a participação contínua da sociedade na gestão pública, permitindo aos cidadãos que participem da formulação das políticas públicas e do mesmo modo fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos; ao passo que o Estado é posto a serviço do homem e a ofício da dignidade dos direitos da pessoa.
A participação ativa do cidadão no controle social pressupõe a transparência das ações governamentais. É uma forma democrática de manifestação do povo, que deve agir como fiscalizador das políticas públicas, contribuindo para a construção de uma sociedade onde as decisões políticas resultam da responsabilidade de todos.
Por sua vez, a democracia, como um ideal de constante e perene aperfeiçoamento do convívio político no respeito da pessoa, garante ao cidadão além do direito de representação, o de escolher seus representantes, o direito de participação, acompanhar de perto como esse poder delegado está sendo exercido, supervisionando e avaliando a tomada das decisões administrativas.
Á propósito, é de suma importância que cada cidadão assuma essa tarefa de participar da gestão pública e de exercer o controle social do gasto do dinheiro público. Assim, com participação dos cidadãos para que o controle dos recursos seja feito de maneira ainda mais eficaz, será mais fácil controlar os gastos do Governo Federal em todo Brasil e garantir a correta aplicação dos recursos públicos.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Nadja Rodrigues Bezerra Sousa
Bacharel em Direito pela Faculdade NOVAUNESC, Teresina-PI.
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