Ministério Público, 4º poder?

Função de estabelecer vínculo entre população e Estado
Função de estabelecer vínculo entre população e Estado

Direito

21/10/2013

A separação dos poderes feita por vários pensadores tais como Jhon Locke, ganhou uma maior estrutura e exemplificação com o filósofo iluminista Montesquieu no seu livro Espírito das Leis. Que rege hoje é um dos pilares da democracia do estado brasileiro. No livro, o filósofo defendia que a distribuição de funções em diferentes órgãos dificultaria o arbítrio e a violência por parte do rei, ou seja, uma escolhendo de maneira solitária e sem intervenções de outros cidadãos o futuro do território, nação ou país em que governava.

Então, o francês que viveu a época do absolutismo no território francês descreveu que o Poder do Estado deveria ser dividido em três: executivo, legislativo e judiciário. Cabendo ao primeiro, na figura de seu governante maior, sancionar, vetar, ou seja, aplicar a lei. Ao segundo a função que hoje no território nacional é composto por Câmara dos deputados e senado federal criar leis que atendam a necessidade e o interesse do povo, ao terceiro a finalidade de julgar, isto é, aplicar sanção coerente com a lei garantindo que esta norma tenha seu valor e faça cumprir com o intuito de garantir a vida harmoniosa em grupo.

Estes três poderes. que inclusive têm cada um capítulo exclusivo na constituição, têm autonomia, é titular de obrigações, é independente financeiramente, convivem entre si e em vários momentos um depende do outro. E essa dependência não é apenas para contemplar a obra de Montesquieu, é também para manter um estado forte onde não apenas um indivíduo quer seja o presidente, ou o presidente do congresso nacional ou a figura do ministro tenha para si funções que dizem respeito a todas as áreas do poder.

Entretanto, surge no fim da ditadura o Ministério Público que no período citado era usado pelo governo como uma forma de legitimar as atrocidades cometidas contra a população, já com a criação da constituição de 88 e o fim da ditadura, tal órgão surge com a função de intermediar o interesse da população diante das normas. Portanto, o Ministério Público tem a finalidade, desde a sua criação, de garantir a aplicação das leis, os interesses metaindividuais, os interesses coletivos.

Assim sendo, o MP que é tratado em de função essencial a justiça pela constituição tem principais fundamentações assegurar o direito do incapaz e a tutela do interesse não é o 4º poder do Estado brasileiro. Pois se fosse poderia ser usado como foi na ditadura, de ferramenta do governo e se fosse um destes poderes findaria sua função primordial que é estabelecer vinculo entre população e Estado.

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Keversonn Jannio Alves e Silva

por Keversonn Jannio Alves e Silva

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