A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública
Direito
01/12/2013
Antes de adentrar especificamente no tema Prisão Preventiva, é necessário esclarecer que esta é uma espécie de Medida Cautelar Pessoal. Medida Cautelar Pessoal é uma ordem judicial que incide sobre a pessoa, em outros termos, restringe o direito de ir e vir do indivíduo, atingindo a sua liberdade. Os fundamentos para a adoção de tais medidas estão presentes nos artigos 282 e 319 do código de processo penal.
Cabe destacar que para que haja a incidência de prisão provisória, é necessário o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos: a) A pena imposta para o delito cometido deverá sempre ser restritiva de liberdade, por exemplo, aquele que é flagrado consumindo drogas ilícitas não poderá sofrer a restrição da sua liberdade, uma vez que o artigo 28 da lei 11.346/2006 (lei sobre drogas) não trazer em seu preceito secundário pena que coloque o agente no cárcere; b) Tratando-se de prisão preventiva, será necessário ainda que a pena máxima privativa de liberdade descrita no tipo penal seja superior a 4 anos. Preceitua o artigo 313 do código de processo penal que "Nos termos do art. 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos[...]". É preciso salientar que as demais medidas cautelares não observam o critério sobre a pena máxima imposta ao delito, contudo a pena deverá ser restritiva de liberdade.
Mas quando se torna necessária a prisão cautelar? Quando nenhuma das outras medidas cautelares diversas da prisão for suficiente para o agente, aplica-se aquela que restringe a liberdade. Consoante o artigo 282, I e II do código de processo penal "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.". Neste sentido, é preciso observar a proporcionalidade e adequação no caso concreto para decidir o que é suficiente.
Para qualquer medida cautelar, haverá a necessidade da presença do fumus comissi delicti (indícios do cometimento de um crime) e o periculum libertatis (periculosidade em razão da liberdade). Uma das condições da Ação Penal é a JUSTA CAUSA, esta é formada pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, neste sentido, quando está presente a JUSTA CAUSA, consequentemente temos fumus comissi delicti e o periculum in mora - possibilidade de prisão cautelar.
PRISÃO PREVENTIVA:
Esta é a prisão cautelar por excelência - está prevista entre os artigos 311 a 316 do código de processo penal e, para a sua aplicação, deverá existir decisão judicial fundamentada. Poderá ser decretada tanto em fase de investigação (inquérito policial) quanto em fase processual, em outros termos, durante toda a fase da persecução penal poderá ser decretada a prisão preventiva por meio de decisão judicial fundamentada.
No curso do inquérito policial, o juiz só poderá decretar a prisão preventiva se tal medida for requerida pelo Ministério Público ou por representação da autoridade policial. Em ação penal de iniciativa privada, o ofendido também pode requerer tal medida. Já na fase da Ação, O Magistrado poderá decretar a prisão preventiva de ofício, por requerimento do Ministério Público, por requerimento do querelante em ação de iniciativa privada ou a requerimento do assistente de acusação.
Para a decretação da prisão preventiva deverá observar os requisitos presentes nos artigos 312 e 313 in verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Por fim, é preciso lembrar que não cabe prisão preventiva em caso de crimes culposos, contravenção penal ou se no caso concreto está presente qualquer causa excludente de ilicitude. É uma medida que deve ser aplicada como ultima racio, ou seja, somente se as demais medidas diversas da prisão não forem suficientes, com muita cautela cogita-se a necessidade de prisão cautelar.
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