Prisão preventiva

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública

Direito

01/12/2013

Antes de adentrar especificamente no tema Prisão Preventiva, é necessário esclarecer que esta é uma espécie de Medida Cautelar Pessoal. Medida Cautelar Pessoal é uma ordem judicial que incide sobre a pessoa, em outros termos, restringe o direito de ir e vir do indivíduo, atingindo a sua liberdade. Os fundamentos para a adoção de tais medidas estão presentes nos artigos 282 e 319 do código de processo penal.


Cabe destacar que para que haja a incidência de prisão provisória, é necessário o preenchimento de alguns pressupostos e requisitos: a) A pena imposta para o delito cometido deverá sempre ser restritiva de liberdade, por exemplo, aquele que é flagrado consumindo drogas ilícitas não poderá sofrer a restrição da sua liberdade, uma vez que o artigo 28 da lei 11.346/2006 (lei sobre drogas) não trazer em seu preceito secundário pena que coloque o agente no cárcere; b) Tratando-se de prisão preventiva, será necessário ainda que a pena máxima privativa de liberdade descrita no tipo penal seja superior a 4 anos. Preceitua o artigo 313 do código de processo penal que "Nos termos do art. 312 deste código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos[...]". É preciso salientar que as demais medidas cautelares não observam o critério sobre a pena máxima imposta ao delito, contudo a pena deverá ser restritiva de liberdade.


Mas quando se torna necessária a prisão cautelar?
Quando nenhuma das outras medidas cautelares diversas da prisão for suficiente para o agente, aplica-se aquela que restringe a liberdade. Consoante o artigo 282, I e II do código de processo penal "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.". Neste sentido, é preciso observar a proporcionalidade e adequação no caso concreto para decidir o que é suficiente.


Para qualquer medida cautelar, haverá a necessidade da presença do fumus comissi delicti (indícios do cometimento de um crime) e o periculum libertatis (periculosidade em razão da liberdade). Uma das condições da Ação Penal é a JUSTA CAUSA, esta é formada pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, neste sentido, quando está presente a JUSTA CAUSA, consequentemente temos fumus comissi delicti e o periculum in mora - possibilidade de prisão cautelar.


PRISÃO PREVENTIVA:

Esta é a prisão cautelar por excelência - está prevista entre os artigos 311 a 316 do código de processo penal e, para a sua aplicação, deverá existir decisão judicial fundamentada. Poderá ser decretada tanto em fase de investigação (inquérito policial) quanto em fase processual, em outros termos, durante toda a fase da persecução penal poderá ser decretada a prisão preventiva por meio de decisão judicial fundamentada.


No curso do inquérito policial, o juiz só poderá decretar a prisão preventiva se tal medida for requerida pelo Ministério Público ou por representação da autoridade policial. Em ação penal de iniciativa privada, o ofendido também pode requerer tal medida. Já na fase da Ação, O Magistrado poderá decretar a prisão preventiva de ofício, por requerimento do Ministério Público, por requerimento do querelante em ação de iniciativa privada ou a requerimento do assistente de acusação.


Para a decretação da prisão preventiva deverá observar os requisitos presentes nos artigos 312 e 313 in verbis:


Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).


Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.


Por fim, é preciso lembrar que não cabe prisão preventiva em caso de crimes culposos, contravenção penal ou se no caso concreto está presente qualquer causa excludente de ilicitude. É uma medida que deve ser aplicada como ultima racio, ou seja, somente se as demais medidas diversas da prisão não forem suficientes, com muita cautela cogita-se a necessidade de prisão cautelar.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Leandro Silva de Jesus

por Leandro Silva de Jesus

Advogado.

Portal Educação

UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93