Conceito, finalidade e objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral

Os artigos 19 e 22 da Lei Complementar dispõem sobre a Ação de Investigação
Os artigos 19 e 22 da Lei Complementar dispõem sobre a Ação de Investigação

Direito

16/12/2013

Os artigos 19 e 22 da Lei Complementar dispõem sobre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral que é proposta com objetivo de apurar fatos que envolvem o candidato desde antes do registro de candidatura até a eleição. É uma ação de natureza civil-eleitoral.


Também chamada de Representação por abuso do Poder Econômico e\ou Político. Essa ação é destinada ao combate de ofensas relacionadas ao abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto que acarretam desigualdades na disputa.


O abuso do poder econômico ou político é toda conduta ativa ou omissiva que tenha potencialidade para atingir o equilíbrio entre os candidatos que almejam determinado pleito eleitoral.


Assim, a AIJE envolve o abuso de poder econômico, político (conhecido também como de autoridade, que pode ser medido até mesmo pela ocorrência das condutas vedadas), e abuso dos meios de comunicação.


Verificar por importantíssimo, que a atual redação do art. 22, XIV, da LC 64/90, determinada pela LC 135/2010, autorizou a cassação do registro ou diploma do favorecido pelos meios de comunicação.


O abuso se mede por um parâmetro de excesso, exagero ou extrapolação na utilização dos elementos econômicos e políticos, que certamente estão presentes em todas as disputas eleitorais. O que se pretende arrostar é a influência abusiva exercida por detentores de poder econômico ou político.


A ação tem como finalidade provar que os princípios igualitários que devem nortear um pleito foram violados. Através dessa ação será investigado e apurado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade ou a utilização indevida dos veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.


Quanto ao objeto da ação:
Punição, com multa e cancelamento do registro, dos candidatos, ou quem os auxilie, que abusem do poder econômico ou político ou, ainda, usem de forma ilegal o cargo (ou emprego público) ou meios de comunicação em prol de candidaturas. Caso seja julgada procedente, terá por consequência a declaração de inelegibilidade do candidato e de quantos participarem do ilícito.


E ainda, a AIJE, como é conhecida a ação de investigação, não se presta a cassar mandatos eletivos. Se ela for julgada procedente após a eleição do candidato, haverá a aplicação da pena de inelegibilidade e servirá como prova para ensejar o ajuizamento por parte do Ministério Público e interessados, da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, ou o recurso contra a Diplomação, se já ultrapassado o prazo para a interposição. Para tanto, a lei determina a remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral.

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