Procedimento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e suas Peculiaridades

Como regra não haverá custas processuais nem honorários advocatícios
Como regra não haverá custas processuais nem honorários advocatícios

Direito

16/12/2013

Deve ser adotado o procedimento dos arts. 3° a 16 da Lei complementar 64/90, como veremos a seguir:

• Petição inicial (verificar perspectiva de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, conforme o art. 273, caput e § 7° da Constituição Federal);

• Notificação do impugnado;

• Resposta do impugnado (prazo de 07 dias da notificação);

• Julgamento antecipado (extinção sem resolução do mérito ou julgamento de mérito, sem dilação para provas);

• Fase de instrução (realizada nos 04 dias após a apresentação de defesa);

• Diligências (05 dias após a audiência para a coleta de prova oral);

• Alegações finais e parecer do Ministério Público Eleitoral (05 dias a contar do encerramento das diligências);

• Decisão (03 dias);

• Recurso (TRE – 03 dias); (TSE – 03 dias); (STF – 03 dias).


Como peculiaridades não cabem na AIME pedido de antecipação de tutela, com o fim de sustar o ato de diplomação de candidato eleito, nem tão pouco, medida cautelar preparatória.


A AIME deve tramitar em segredo de justiça, conforme mandamento constitucional previsto no art. 14, § 11, contudo o ato de julgamento deve ser público.


Como regra não haverá custas processuais nem honorários advocatícios, salvo comprovada litigância de má-fé.


Então, em relação ao procedimento; Inicialmente e durante anos, o TSE aplicava o rito ordinário do CPC à AIME, o que praticamente a tornava inócua, que, por ser demorada, ultrapassava a duração do mandato de quatro anos. Atualmente, determinou em suas instruções a adoção do rito da AIRC, o primeiro por nós estudado, claro, com algumas especificidades da LC n° 64/90.


Além das peculiaridades acima apresentadas, a AIME, em regra, tem prazo para a propositura da ação de 15 dias, contados da diplomação, excepcionalmente, em 15 dias do trânsito em julgado da AIJE. Não se exige prova pré-constituída, basta apenas um razoável indício probatório manifestado pelo fumus boni iuris. Isso justifica o entendimento pacífico que não é condição de procedibilidade a prévia propositura da AIJE.


Os fatos ensejados podem ser supervenientes à diplomação ou intercorrentes entre o alistamento eleitoral e as eleições, especialmente no período de propaganda político-eleitoral, quando já está precluso o exame das questões do registro de candidatos (exceto se matéria constitucional).


A AIME pode ser proposta quando ainda há pendência de julgamento da AIJE que não se deu até a diplomação. Assim, verificando tratar-se do mesmo fundamento fático, deverão ser reunidas por conexão, com o fim de se evitarem possíveis decisões contraditórias, conforme o art. 104 do CPC.

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