Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País
Direito
16/12/2013
Seus requisitos estão principalmente na lei das Eleições (Lei n° 9.504\97) e encontra-se também em resoluções: para as eleições de 2012, a Resolução n° 23.373 dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos.
A competência para registro fica por conta do Código Eleitoral, em seu art. 86:
• Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo Município. Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República são registrados no Tribunal Superior Eleitoral, os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual são registrados no Tribunal Regional Eleitoral do Estado pelo qual concorrem e os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Juiz de Paz são registrados junto ao Juiz Eleitoral da respectiva circunscrição.
É bom frisar, que Homonímia, quer dizer identidade de nomes, ocorre em relação ao prenome, cognome ou sobrenome. Caso ocorra homonímia, a Justiça Eleitoral deverá:
• a) havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
• b) ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
• c) ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
• d) tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
• e) não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
O pedido de registro será subscrito pelo presidente do diretório nacional regional ou municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado.
Os candidatos são escolhidos pelos partidos dentre aqueles que estão filiados por no mínimo um ano antes da data da votação e que tenham domicílio na circunscrição da eleição pela qual concorrem pelo mesmo prazo. Há exceções em relação aos militares e aos servidores aposentados que enquanto na ativa estavam impedidos de manter filiação partidária.
Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até dezenove horas do dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições, devendo anexar ao pedido de registro os documentos previstos no art. 11 da Lei n° 9.504/97, como se segue:
1. Cópia da ata da convenção partidária;
2. Autorização do candidato, por escrito;
3. Prova de filiação partidária;
4. Declaração de bens, assinada pelo candidato;
5. Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
6. Certidão de quitação eleitoral;
7. Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
8. Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59;
9. Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República, incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.
No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem.
Um dos documentos que deve instruir o pedido de registro de candidatura é a certidão de quitação eleitoral. Essa quitação abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral, conforme a Lei n° 9.504/97, em seu art. 11, § 7°.
Existem causas de cancelamento da inscrição eleitoral que estão previstas no art. 71 do Código Eleitoral, conforme veremos abaixo:
• Infração do artigo 5.º do Código Eleitoral, que veda o alistamento como eleitores dos que não saibam exprimir-se na língua nacional (conceito que não restringe o alistamento e o voto dos deficientes que têm capacidade de expressar sua vontade) ou que estejam privados dos seus direitos políticos;
• Infração do artigo 42 do Código Eleitoral, que veda o alistamento dos que estão privados temporária ou definitivamente dos direitos políticos.
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por Colunista Portal - Dia A Dia e Estética
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