Crimes eleitorais consistem em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas
Direito
16/12/2013
De acordo com Suzana de Camargo Gomes:
Os crimes eleitorais consistem em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição dos eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos. (GOMES, 2000, pág. 25)
Portanto, crime eleitoral é o resultado de toda ação ou omissão reprovável descrita no Código Eleitoral, isto é, crimes eleitorais são todas as condutas praticadas durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou desonrarem o direito ao voto, a lei as reprime, implicando a seus autores penas como detenção, reclusão ou pagamento de multa.
Há crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei Complementar n° 64/90 e na Lei Geral das Eleições (Lei n° 9.504/97), dentre outras.
Recente controvérsia envolveu o crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do CE e o art. 41-A da Lei n° 9.504/97.
O art. 299 do CE tipifica criminalmente o crime de corrupção eleitoral, assim tipificado:
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Não se trata de crime de mão própria, pois a vantagem pode ser prometida por qualquer pessoa em nome do candidato (HC1423.54.2011.6.09.0000). A pena é de prisão e multa.
A realização de promessa de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configura, por si só, o crime de corrupção eleitoral (art. 299, CE), sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 586-48\SP, j. em 25/08/2011).
Diante da semelhança das condutas tipificadas, parte da doutrina passou a sustentar que as condutas de caracterizar ilícito penal. O TSE, contudo, concluiu que o art. 41-A da Lei n° 9.504\97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral (HC 81, j. em 03/05/2005, informativo do TSE n° 18).
Os crimes eleitorais vão desde aqueles que prejudicam a inscrição de eleitores, passando por propagandas irregulares até a violação da apuração dos resultados, como veremos a seguir.
De acordo com o TSE: Os principais crimes são:
• Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
• Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
• Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
• Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
• Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
• Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
• Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
• Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
• Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
• Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
• Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
• Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
• Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
• Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
• Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
• Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.
Os crimes mais comuns na propaganda eleitoral são:
• Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;
• Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;
• Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;
• Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
• Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
• Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei. A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como:
a) Realização de showmício;
b) Utilização de outdoors;
c) Propaganda antecipada;
d) Distribuição de camisetas e outro.
É bom frisar, que essas condutas não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.
Agora, no dia da eleição: promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo; utilizar alto-falantes e amplificadores de som; realizar comício ou carreata ou fazer boca-de-urna; distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc.) fora da sede do partido ou comitê político; os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral; violar ou tentar violar o sigilo do voto. Essas condutas são consideradas como crime.
Importante lembrar, que é permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.
De acordo com o art. 356 do CE, o cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ela se verificou. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
Se o Ministério Público julgar necessário maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, inclusive nas hipóteses de calúnia, injúria e difamação eleitorais, conforme o art. 355 do CE, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral. Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, conforme art. 5°, LIX, da CF quando houver omissão do Ministério Público no prazo que lhe é reservado para oferecer denúncia, requerer diligências ou propor o arquivamento do inquérito (esteja o acusado preso ou solto), já que se trata de garantia constitucional.
Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.
por Colunista Portal - Dia A Dia e Estética
O Portal Educação possui uma equipe focada no trabalho de curadoria de conteúdo. Artigos em diversas áreas do conhecimento são produzidos e disponibilizados para profissionais, acadêmicos e interessados em adquirir conhecimento qualificado. O departamento de Conteúdo e Comunicação leva ao leitor informações de alto nível, recebidas e publicadas de colunistas externos e internos.
UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, com sede na cidade de São Paulo, SP, na Alameda Barão de Limeira, 425, 7º andar - Santa Cecília CEP 01202-001 CNPJ: 17.543.049/0001-93