Crime eleitoral

Crimes eleitorais consistem em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas
Crimes eleitorais consistem em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas

Direito

16/12/2013

De acordo com Suzana de Camargo Gomes:

Os crimes eleitorais consistem em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição dos eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos. (GOMES, 2000, pág. 25)


Portanto, crime eleitoral é o resultado de toda ação ou omissão reprovável descrita no Código Eleitoral, isto é, crimes eleitorais são todas as condutas praticadas durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou desonrarem o direito ao voto, a lei as reprime, implicando a seus autores penas como detenção, reclusão ou pagamento de multa.


Há crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, na Lei Complementar n° 64/90 e na Lei Geral das Eleições (Lei n° 9.504/97), dentre outras.


Recente controvérsia envolveu o crime de corrupção eleitoral tipificado no art. 299 do CE e o art. 41-A da Lei n° 9.504/97.


O art. 299 do CE tipifica criminalmente o crime de corrupção eleitoral, assim tipificado:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


Não se trata de crime de mão própria, pois a vantagem pode ser prometida por qualquer pessoa em nome do candidato (HC1423.54.2011.6.09.0000). A pena é de prisão e multa.


A realização de promessa de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configura, por si só, o crime de corrupção eleitoral (art. 299, CE), sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 586-48\SP, j. em 25/08/2011).


Diante da semelhança das condutas tipificadas, parte da doutrina passou a sustentar que as condutas de caracterizar ilícito penal. O TSE, contudo, concluiu que o art. 41-A da Lei n° 9.504\97 não alterou a disciplina do art. 299 do Código Eleitoral, no que permanece o crime de corrupção eleitoral (HC 81, j. em 03/05/2005, informativo do TSE n° 18).


Os crimes eleitorais vão desde aqueles que prejudicam a inscrição de eleitores, passando por propagandas irregulares até a violação da apuração dos resultados, como veremos a seguir.

De acordo com o TSE: Os principais crimes são:

• Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;

• Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;

• Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;

• Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);

• Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

• Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;

• Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;

• Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;

• Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;

• Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;

• Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;

• Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;

• Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;

• Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;

• Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;

• Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.


Os crimes mais comuns na propaganda eleitoral são:

• Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;

• Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;

• Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;

• Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

• Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;

• Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.
A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como:

a) Realização de showmício;
b) Utilização de outdoors;
c) Propaganda antecipada;
d) Distribuição de camisetas e outro.


É bom frisar, que essas condutas não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.


Agora, no dia da eleição: promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo; utilizar alto-falantes e amplificadores de som; realizar comício ou carreata ou fazer boca-de-urna; distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc.) fora da sede do partido ou comitê político; os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral; violar ou tentar violar o sigilo do voto. Essas condutas são consideradas como crime.


Importante lembrar, que é permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.


De acordo com o art. 356 do CE, o cidadão que tiver conhecimento de infração penal eleitoral deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde ela se verificou. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.


Se o Ministério Público julgar necessário maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.


Os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, inclusive nas hipóteses de calúnia, injúria e difamação eleitorais, conforme o art. 355 do CE, em virtude do interesse público que envolve a matéria eleitoral. Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, conforme art. 5°, LIX, da CF quando houver omissão do Ministério Público no prazo que lhe é reservado para oferecer denúncia, requerer diligências ou propor o arquivamento do inquérito (esteja o acusado preso ou solto), já que se trata de garantia constitucional.


Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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