Conceito de Direito Eleitoral

É o ramo do Direito Público que visa regular o exercício da soberania popular
É o ramo do Direito Público que visa regular o exercício da soberania popular

Direito

16/12/2013

É o ramo do Direito Público que visa regular o exercício da soberania popular. O Direito Eleitoral representa, em suma, o ramo jurídico que regula o exercício da Democracia. Estabelece as regras para a escolha dos representantes do povo, buscando que a vontade de todos seja convertida em governantes legítimos, eleitos de forma transparente e de acordos com as pretensões da coletividade.


A finalidade do Direito Eleitoral é garantir o exercício da cidadania em todas as suas formas e em toda sua plenitude. Já o objeto do Direito Eleitoral são as normas jurídicas positivadas e os princípios eleitorais.


Podemos citar alguns princípios aplicados ao direito eleitoral como veremos a seguir:

• Princípio tempus regit atum (alteração da lei processual) é o princípio que se refere a alteração das leis processuais, embora previsto no CCP, em seu art. 1211, é aplicável ao direito eleitoral, tem eficácia imediata e se aplica aos processos judiciais vigentes;

• Princípio da vedação da restrição de direitos políticos – este princípio é especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos, isto é, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação, pretendendo restringir os direitos políticos algo tão grave e agressivo que só pode se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Em suma: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não vê fazê-lo;

• Princípio da isonomia – Princípio também conhecido como princípio da igualdade, irradia-se por todo o ordenamento jurídico, atingindo inclusive o direito eleitoral;

• Princípio da transparência do pleito – Princípio que busca a transparência máxima durante o processo eleitoral;

• Princípio da lealdade processual – esse princípio manifesta-se sobre as mais variadas proteções, como é o caso da punição diante da litigância de má-fé, ou da temeridade na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIME);

• Princípio da oralidade – materializado pelo art. 169 do Código Eleitoral, preza pela a oralidade nos atos em matéria eleitoral;

• Princípio da devolutividade dos recursos – a regra geral no CPC aponta para o duplo efeito dos recursos, isto é, os recursos têm efeito suspensivo e devolutivo. O efeito suspensivo é o responsável por suspender os efeitos da decisão até que seja julgado o recurso. Já o efeito devolutivo é a denominação para o efeito de devolver a matéria ao judiciário, no geral, para superior instância para que se julgue o recurso, por exemplo, uma decisão desfavorável do TER-SP pode ser recorrida por recurso a ser decidido pelo TSE. O Código Eleitoral em seu art. 257 adota como regra, em matéria eleitoral, apenas o efeito devolutivo.


É importante observar, que o Direito Eleitoral integra o ramo do Direito Público, uma vez que regula as relações entre o estado e a sociedade, ultrapassando o âmbito dos interesses particulares de cada indivíduo.

As características do voto são:

• A universalidade (onde o sufrágio é considerado universal quando se outorga o direito de votar à grande maioria daqueles que detêm a capacidade civil e preenchem os requisitos básicos previstos na CF, sem limitações decorrentes do grau de instrução, do poder econômico, do sexo ou da convicção religiosa);

• O voto é personalíssimo (porque não pode ser exercido por meio de procuração);

• É obrigatório (obrigatoriedade), embora previsto no art. 14 da CF, não é cláusula pétrea e assim pode ser abolido por emenda à Constituição Federal (São cláusulas pétreas o voto direto, secreto, universal e periódico, conforme o art. 60, § 4°, da CF).

• O voto é secreto, portanto, sigiloso (para garantir a liberdade do eleitor, inibindo-se a intimidação e o suborno).

• O voto tem valor igual (igualdade) para todos é a aplicação no direito político da garantia de que todos são iguais perante a lei (cada eleitor vale um único voto).

• A periodicidade do voto (explicitada como cláusula pétrea no art. 60, § 4°, da CF, possibilita a alternância dos mandatários. A periodicidade dos mandatos é uma característica da forma republicana de governo. A forma republicana de governo, a exemplo do regime democrático, é princípio constitucional.


Capacidade Eleitoral é a capacidade de votar e ser votado, a primeira é denominada capacidade eleitoral ativa e a segunda, capacidade eleitoral passiva.


No Brasil a capacidade eleitoral ativa é um direito e um dever, sendo um direito por permitir a escolha de seus candidatos e um dever por força da existência do voto obrigatório.


Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


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por Colunista Portal - Dia A Dia e Estética

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